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quarta-feira, 17 de junho de 2015

SOCIEDADE NÃO PAGA À OAB

A 2ª Vara Federal Cível de São Paulo suspendeu cobrança de anuidade de escritório de advocacia, referente ao exercício de 2012, mas a OAB/SP recorreu à 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o fundamento de que há plena autonomia para gerir a receita, originada de contribuições dos inscritos e das sociedades, devidamente registradas. Alegou também que as contribuições não possuem natureza tributária e não é necessária a criação através de lei. 

A relatora, desa. Monica Nobre decidiu que devido a natureza híbrida da OAB, as disposições direcionadas aos conselhos de fiscalização não podem ser aplicadas pela entidade de classe. Invocou acórdão do STF que reconhece à OAB a condição de “serviço público independente”, não tendo finalidade exclusiva de corporativismo, não podendo ser equiparada a outras instituições das profissões e acrescentou que “somente advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido”. Trouxe ainda julgado do STJ no qual o legislador separa os conceitos de advogado e/ou estagiário da sociedade civil para concluir pela isenção desta.

terça-feira, 16 de junho de 2015

MENOS SERVIDORES

Decreto Judiciário publicado hoje, 16/06, no Diário Oficial, concede aposentadoria por invalidez permanente qualificada a servidora abaixo, com efeito retroativo a 17/10/2012:

TARCILLA MARIA LIMA DE SANTANA, atendente de recepção dos Juizados Especiais da comarca de Porto Seguro.

A gratidão de todos os jurisdicionados da Comarca de Porto Seguro e viva com saúde.

STJ COM NOVAS SÚMULAS

Súmula n. 537: 

“Em ação de reparação de dos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. 

Súmula n. 538: 

“As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. 

Súmula n. 539: 

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como M 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. 

Súmula n. 540: 

“Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”. 

Súmula n. 541: 

“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

235 COMARCAS VISITADAS (I)

No período fevereiro/2012 a outubro/2013, conforme traçamos na meta ao assumir a Corregedoria das Comarcas do Interior, visitamos todas as 235 comarcas do Estado da Bahia. Orgulhamos desse feito, porque único e, fundamentalmente, porque sentimos a gratidão dos servidores com nossa presença.

Com a autoridade de quem esteve presente em todos os fóruns, cumprimentou todos os servidores, todos os juízes, no BLOG levamos ao conhecimento dos operadores do direito e ao cidadão o cenário desolador das unidades judiciais do interior que sobrevivem, prestando péssimos serviços, sem que haja culpa dos personagens principais que, em algumas oportunidades, são agredidos moral e até fisicamente em função do pandemônio criado pelo Tribunal de Justiça, que não se sensibiliza com os obstáculos e nem se digna a responder às reivindicações urgentes, às vezes, promovidas pelos juízes ou servidores. 

O exercício do cargo de Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia deu-me a oportunidade de conhecer todas as comarcas, todos os servidores e todos os juizes do interior, penetrando nos meandros da prestação do serviço do sistema judicial do Estado. Visitei algumas unidades, permanecendo pouco tempo, mas o suficiente para entrar em todas as salas dos fóruns, para cumprimentar e ouvir a todos os servidores e juízes. Nenhum Corregedor na Bahia e muitos poucos no Brasil conseguiram concretizar proeza semelhante, experiência sensacional, inigualável e que muito me enriqueceu.

Creio que o cargo de Corregedor deveria ser etapa indispensável para se chegar à Presidência do Tribunal de Justiça, principalmente das comarcas do interior, onde se tem um diagnóstico do verdadeiro funcionamento dos serviços do Judiciário. 

Na condição de Corregedor, visualizamos as inadmissíveis deficiências da prestação jurisdicional, desde a falta de juízes, promotores, defensores públicos, servidores até a inexistência de prédio próprio para o fórum ou a carência de material de expediente. Nem se fala no abandono no qual mourejam os servidores, na omissão com o fornecimento de móveis e equipamentos indispensáveis para o trabalho ou com o descuido no atendimento às reivindicações mínimas dos servidores, a exemplo da manutenção da parte elétrica ou do telhado do prédio, prestes a ruir. Falta tudo nos fóruns, mas a criatividade dos servidores ainda possibilita a movimentação dos processos. 

O desempenho do ofício de Corregedor trouxe-me grande realização profissional, não pelo que representa o cargo em si, mas pelo trabalho que realizamos junto aos servidores, abandonados nas comarcas sem nenhuma atenção dos órgãos superiores, lembrados somente quando convocados para cumprir metas ou quando sujeitos a eventuais sindicâncias por deslizes na atividade. De vez em quando aparece demissão de servidor e de cá lamento esse destino, pois a culpa maior reside nas autoridades por não orientá-los. Nós fizemos isso, mas é trabalho isolado. Visualizei o caso de uma servidora sozinha em um cartório extrajudicial; fechava o cartório para recolher custas em bairro distante, mais de um quilômetro; praticava todos os atos do ofício e terminou cometendo algum equívoco e, já com idade avançada, terá um destino que não merecia: foi demitida. 

A empresa privada desenvolve sua atividade, buscando lucro, motivo de sua existência, enquanto o Judiciário tem como objetivo oferecer bons serviços ao patrão, o jurisdicionado; lucro e prestação de bons serviços constituem as bases para o empresário e para o magistrado. A diferença significativa entre um e outro reside no fato de que o funcionário trabalha sob a supervisão do patrão que lhe paga na medida em que produz, enquanto o servidor labuta para o cidadão, que é seu patrão, sem visualizar lucro, mas buscando somente a prestação de bons serviços.

Imagine-se a situação de uma empresa, que seleciona alguns funcionários, diz onde irão trabalhar, indica a cidade onde está instalada a empresa, oferece alguns computadores, alguns móveis estragados, designa um executivo para inspecionar a área e passa a exigir lucro da atividade! O dono da empresa não se sensibiliza com as reclamações, principalmente, a disponibilidade de maior número de funcionários, porque aumentado o fluxo de clientes implica em maior quantidade de pessoas e melhor estrutura do trabalho. A empresa vai à falência.

É assim o Judiciário na Bahia, no interior do Estado. Inimaginável, inacreditável o que se constata nas comarcas, quando se visita, de mente aberta e com disposição para escutar o servidor; ele não têm os requisitos mínimos para cumprir sua obrigação e prestar bons serviços e o Tribunal pouco importa com suas reclamações; prepostos do sistema só aparecem, cercados de processos de sindicância ou para fiscalizar o volume arrecadado com as custas judiciais. A abertura de sindicância é inerente a essa forma bruta de administrar. 

Só quem conhece o dia a dia dos servidores das comarcas do interior da Bahia está apto a avaliar os obstáculos que se enfrenta na prestação do serviço jurisdicional. Eu já sabia disso, sou do interior, e tinha ciência da dureza para cumprir a meta, consistente em visitar as 235 Comarcas. Pela experiência vivida, entendia que o funcionário da Justiça reclamava atenção, queria ser escutado e não somente ouvido. Isso fizemos, porque escutamos todos os servidores do Judiciário da Bahia, mas os gritos não redundaram em atenção aos pedidos. 

Contou-se com a devoção à causa de juízes auxiliares e servidores da Corregedoria para viajar 45 mil quilômetros em 20 (vinte) meses de trabalho. Passados mais de dois anos, a situação em quase nada mudou, salvo o castigo de desativar e agregar comarcas, como se fosse o remédio para melhorar a prestação jurisdicional. 

A alegria estampada no semblante dos servidores contagiava a todos e reforçava o anseio de continuar no planejamento de visitar a todas as unidades. Encerraram-se as visitações a todas as comarcas da Bahia no dia 6 de setembro/2013 em Rio de Contas, onde os servidores de Livramento de Nossa Senhora e Rio de Contas celebraram o evento com uma placa comemorativa. Em Retirolândia, já se tinha uma placa festejando a comarca de número 100 visitada. 

Mas o Tribunal comemorou o evento de outra forma: agregou a Comarca de Rio de Contas, retirando-lhe a condição de unidade jurisdicional, apesar das ponderações do que representava para a comunidade e para o próprio sistema judicial. À placa comemorativa, veio a extinção, com o que denominam de agregação. Lutou-se contra esse ato, mas não se conseguiu barrar a fúria de busca de dinheiro pela atividade jurisdicional. Para completar o desserviço faltou desativar ou agregar a comarca de Retirolânida que felizmente não aconteceu. 

Que indigestão, quando se rememora o filme dessas andanças; fatos dolorosos, reprováveis, praticados por quem cuida de distribuir Justiça. Imagine uma escrevente, jovem moça, queixar-lhe pela forçada designação para responder por um cartório criminal; alega inexperiência, desconhecimento, reprovações em audiência, você “escrivã é burra”. Que dizer do Oficial de Registro, mostrando laudos médicos de sérios transtornos mentais ou da Oficial de Registro de Imóveis, já alquebrada pelo tempo de substituição, mais de 10 anos, sem bônus e sem conseguir desvincular da função que não é sua. Conseguimos resolver parte desse problemas no que era de nossa competência, removendo o servidor ou pedindo ao juiz paciência, mas a maioria das outras dificuldades continuam desafiando o bom senso do Tribunal de Justiça. 

Vamos lembrar, nesse espaço, de boas ocorrências e de desastrosos acontecimentos.

Salvador, 15 de junho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso
Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados.

domingo, 14 de junho de 2015

QUE ERA A CASA DA RELAÇÃO

Pero Borges, Ouvidor-Geral e magistrado de carreira, chegou ao Brasil, em 1549, na companhia de Tomé de Souza e fixou-se na Bahia. As decisões dos ouvidores, dentro de certo limite, não comportavam recursos. Coube ao ouvidor a organização inicial da justiça brasileira; criou-se os juízes ordinários, leigos, eletivos, os juízes de fora, os juízes de vintena e os juízes de órfãos. Os leigos tinham como insígnia uma vara vermelha, os letrados, uma vara branca. Os juízes de vintena, ou pedâneos, ficavam nas aldeias com causas de alçada menor; suas decisões eram verbais. 

No tempo do descobrimento do Brasil, vigoravam as Ordenações Afonsinas em Portugal, mais antigo código da Europa. Em 1604, foi criado em Lisboa o Conselho da Índia, responsável pela solução das questões no Brasil; posteriormente veio o Conselho Ultramarino, (Fazenda), a Mesa de Consciência e Ordens, (Igreja, defuntos e ausentes) e o Desembargo do Paço, (magistratura).

O rei Felipe II de Portugal e Espanha, que formavam a União Ibérica, foi quem se preocupou com a criação de um órgão colegiado nas colônias; assim nasceu o Tribunal de Relação da Bahia, criado em 1587, mas instalado somente em 7 de março de 1609; contava com dez desembargadores, bacharéis em direito, nomeados pelo rei; serviam em cada Relação pelo período de seis anos; já neste tempo havia o relator e revisor dos votos proferidos; antes disto funcionava apenas a justiça de primeira instância e eventuais recursos deveriam ser encaminhados para a Relação de Lisboa. 

O Tribunal de Relação do Brasil na Bahia tinha a seguinte composição: um Ouvidor Geral, um chanceler, três desembargadores dos Agravos e Apelações, dois desembargadores extravagantes, um juiz dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, um procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, que acumulava a função de Promotor Público, e um Provedor dos Defuntos e Resíduos. O governador tinha o poder de intervenção na Relação e se servia dela como seu órgão consultivo para assuntos políticos e administrativos. 

Um historiador da época comenta que “com mais Relação, porém, ou menos Relação, na Bahia ou no Rio de Janeiro, a justiça continua irregular e falha, pessoal e feroz, cera que se amolda à vontade pessoal do Juiz, que, quando não é arbitrária, é ignorante, e, quando não é ignorante, é venal”. Prossegue o articulista para dizer que “ao fraco valia sempre suportar os agravos dos portentosos, perdoando, esquecendo-os a articular qualquer protesto”. 

Não se tem muita documentação dos primeiros anos de funcionamento da Relação da Bahia, porque a invasão holandesa, em 1624, destruiu muitos papéis, culminando com sua extinção, em setembro de 1626, através de ato de Felipe III; para isto contou-se também com o apoio dos governadores-gerais, que se sentiram desprestigiados com o funcionamento daquele único Tribunal do país, pelo período de cinco anos; os atos jurisdicionais de competência da Relação passaram para a Ouvidoria-Geral; depois de muitas denúncias contra os ouvidores e após a restauração do trono português, em 1640, D. João VI, em 12 de setembro de 1652, assina Carta Régia, reinstalando a Relação da Bahia, agora somente com oito desembargadores; foi também extinta a obrigatoriedade de a Relação ser presidida pelo governador e consignou-se o direito de os desembargadores despacharem de cabeça coberta e sentarem-se em cadeiras rasas em vez de escabelos. 

As dificuldades para acesso aos recursos na Bahia, Relação da Bahia, provocaram a criação da Junta de Justiça do Pará, em 1758, composto pelo governador da província, pelo ouvidor, pelo intendente, por um juiz de fora e três vereadores. Antes, entretanto, no ano de 1734, já começaram as reivindicações e articulações para criação de uma Relação no Rio de Janeiro; finalmente, através de Alvará, assinado por D. José I, foi instalada a Relação do Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1751. 

A nova Relação tinha jurisdição sobre Minas Gerais e as Capitanias do Sul do Brasil e destinou-se a desafogar o acúmulo de processos na Bahia. Segue-se, em 1812, a instalação da Relação do Maranhão e em 1821, a Relação de Pernambuco. Tornou-se mais complexa a inexistência de um Tribunal de Recursos no Brasil, depois da invasão de Portugal pelas tropas de Napoleão; assim é que D. João, através de Alvará datado de 10 de maio de 1808, transforma a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação. Criou-se ainda o Desembargo do Paço e o Conselho Supremo Militar e de Justiça, em 1º de abril de 1808. A Bahia perde o título de Relação do Brasil, mas permanece com a Relação do Estado.

Em 1873, através do Decreto n. 2.342, foram criados sete tribunais de Relação: Relação da Corte para o Rio de Janeiro e Espírito Santo, composto por 17 desembargadores; Relação da Bahia, para Bahia e Sergipe, 11 desembargadores; Relação de Pernambuco para Pernambuco, Paraíba e Alagoas, 11 desembargadores; Relação do Maranhão e Piauí, Relação de São Paulo, incluindo Paraná, Relação de Minas Gerais, Relação do Rio Grande do Sul, incluindo Santa Catarina, Relação do Pará, incluindo Amazonas, do Ceará, incluindo Rio Grande do Norte, cada um com sete desembargadores; Relação do Mato Grosso e Relação de Goiás, cada um com cinco desembargadores. 

À Casa de Relação da Bahia, seguiu-se, já depois da Constituição de 1891, o Tribunal de Apelação e Revista da Bahia, instalado no ano de 1892. 

O Supremo Tribunal de Justiça não se firmou como poder político, vez que os poderes de moderação do Imperador ceifavam sua função jurisdicional; ademais, a constitucionalidade das leis era de competência do Legislativo e ao Tribunal cabia apenas a função de conceder revista para o fim de determinar novo julgamento por outra Relação. 

Registre-se fato interessante de que, no Brasil Colônia, o Estado não custeava as despesas de manutenção do preso; competia à sua família, ao seu patrão, amigos ou, para não morrer de fome, o próprio preso esmolar à porta da cadeia, agrilhoado a longas correntes, bem diferente dos dias atuais quando se fixa salário e outras benesses para os presos. 

Salvador, 14 de junho de 2015. 

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

sábado, 13 de junho de 2015

PESSOA CARDOSO DERRUBA DECISÃO DA OAB

O desembargador Antonio Pessoa Cardoso obteve a revalidação de sua inscrição no quadro de advogados da Bahia no dia 3/4/2014. Requereu o registro do escritório que conta com mais três advogados. A OAB/Bahia, dando interpretação estapafúrdia à lei decidiu que os quatro advogados nenhum deles poderia advogar nas Varas, nas Comarcas e no Tribunal. 

A Constituição estabelece: 

“Art. 95 ...

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

O impedimento para o magistrado exercer a advocacia nos três anos seguintes, denomina-se de “quarentena”, cujo objetivo é obstar eventual influência pessoal no local onde deixou o cargo. 

O Estatuto da OAB, art. 34, inc. I, no qual a OAB se sustenta diz:

“Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo...” 

A OAB serviu-se dos dois dispositivos acima para vedar administrativamente a advocacia para o magistrado aposentado Antonio Pessoa Cardoso e também para seus sócios; nenhum deles poderia advogar em qualquer comarca, em qualquer vara judicial; e o pior é que essa insensata decisão da OAB/Ba, origina-se do Conselho Federal da entidade de classe. 

Pessoa Cardoso Sociedade de Advogados e os advogados que compõem o escritório estariam condenados a não exercer a profissão no período de três anos após a aposentadoria do sócio Antonio Pessoa Cardoso, que se deu em outubro/2013. A OAB entende que o septuagenário que se aposenta contamina todos os membros do escritório da sociedade da qual faz parte. Impede o exercício do trabalho ao advogado que nunca judicou. 

Essa medida indecorosa e absolutamente corporativa faz lembrar atos de força do regime de exceção tão combatida pela OAB em tempos passados ou até mesmo a exigência de Exame da Ordem para o bacharel advogar, violando a Constituição federal, art. 5º, inc. XIII. É como se o órgão de classe dos médicos, dos engenheiros, dos zootecnistas ou de uma das 53 profissões liberais, exigissem dos seus formandos exame junto ao órgão de classe para liberar o exercício da profissão. 

Considere-se o caráter institucional da entidade para que se possa avaliar o alcance da interpretação ampla e absurda dada pelos advogados, quando a Constituição, na sua literalidade, em doutrina ou em jurisprudência impôs a condição restritiva. 

A Lei n. 8.906/94, Estatuto da OAB, penaliza o advogado que esteja impedido “de fazê-lo”, todavia, não é o caso definido na Constituição, pois o art. 95, parágrafo único, V, é bem claro e não comporta a digressão oferecida pela entidade da classe. É entendimento singular, pois os tribunais e a doutrina emprestam o conceito adequado ao dispositivo, considerando impedido a “advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,...”. 

A restrição anotada na lei não pode ser distorcida e ampliada pelo intérprete e, por isso, o impedimento limita-se ao juízo de onde se desligou o interessado, limitado apenas ao Tribunal de Justiça e somente para o sócio Antonio Pessoa Cardoso.

Um dos conselheiros da OAB, na apreciação do caso, manifestou da seguinte forma:

“o ideal seria se declarar o impedimento deste magistrado em quarentena, que não precisa da profissão para sobreviver, pois possui seus proventos de pensionista,...” 

Esse procedimento da OAB assemelha-se ao adotado pelos poderosos que preferem sonegar dos fracos com a assertiva de mandar procurar seus direitos, quando sabem que ele existe. 

Os tribunais, os juízes, o CNJ todos dão a interpretação correta à lei, bem diferente do que quer impor a OAB. 

Mas o escritório não cruzou os braços para aceitar essa ridícula interpretação, originada de um órgão que se obriga a defender o direito. Ingressou-se com Mandado de Segurança e o juiz da 11ª Vara da Justiça Federal, Rodrigo Brito Pereira Lima, após ouvir a OAB/Ba, em termos de informações, concedeu a liminar para “suspender os efeitos da decisão do Conselho da Seccional da OAB/Ba, que limita o exercício da profissão dos impetrantes, para, assim, afastar a quarentena com a interpretação extensiva a todos os outros sócios e à sociedade, determinando, ainda, que a anotação do impedimento seja procedida apenas na carteira profissional do advogado/sócio Antonio Pessoa Cardoso, observando-se também que o impedimento deste seja apenas de exercer a advocacia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”. 

Salvador, 13 de junho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

ADVOGADO ABSOLVIDO; ADVOGADA PRESA

Cristiano Pinto Sepúlveda foi denunciado pelo Ministério Público porque ofendeu a dignidade e decoro funcional do juiz federal da 1ª Vara Federal da Subseção de Jequié; o crime constante da denúncia foi de calúnia e difamação. O pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo o advogado condenado a um ano, quatro meses e nove dias de detenção em regime aberto pelo crime de calúnia, porque o juiz entendeu não tipificado o crime de difamação. Recursos das duas partes e a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu, à unanimidade, o advogado, reformando a sentença de 1ª instância.

Na defesa, o próprio advogado diz que defendeu “de forma exacerbada, seu constituinte, a fim de promover a sua defesa técnica, não tendo, em momento algum, o propósito de ofender a honra do ilustre togado”. O relator, desembargador Olindo Menezes entendeu que “a subsunção dos fatos aos crimes penais da calúnia e da difamação exige a demonstração do dolo específico, da intenção deliberada e preponderante de ofender a honra da vítima, inocorrente na hipótese”. Prosseguiu o relator: “o acusado, advogado no exercício da profissão, embora tenha exagerado nos termos utilizados em suas petições, sem o devido distanciamento emocional dos fatos, raiando (mesmo) pela grosseria em relação ao magistrado regente do processo, fê-lo essencialmente na defesa do seu cliente, sem o ânimo de ofender a sua honra”. 

Por outro lado, duas mulheres compareceram à sede da OAB de Campinas, SP, assumindo a condição de advogada e a outra de juíza. A suspeita de falsidade ideológica provocou a voz de prisão dada pelos advogados Antonio Carlos Chiminazzo, presidente do Conselho Regional de Prerrogativas e Pedro Gonçalves Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB Campinas, que conduziram ao 1º Distrito Policial; a dona de casa deverá responder pelo crime de falsidade ideológica, foi liberada após o Termo Circunstancial de Ocorrência; a advogada que se passava por juíza foi presa em flagrante e solta no final da tarde, com o pagamento de fiança.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

DESVIO DE FUNÇÃO NAS COMARCAS

Essa é situação que está ocorrendo em quase todas as comarcas da Bahia: o servidor faz concurso para escrevente e, sem a habilitação exigida pela lei, passa a ocupar cargo privativo de bacharel, contra sua vontade, porque sabe que recebe ônus sem bônus. Registre-se que essa situação não é eventual, pois há designação que desafiam o tempo, mais de 10 anos e alguns casos de mais de 20 anos. 

O desembargador Elton M. C. Leme, na condição relator, definiu demanda na qual um oficial de justiça desempenhou por mais de três anos outra função:

“Caracterizado o desvio das atividades da autora para executar tarefas diversas daquelas previstas e inerentes ao seu cargo público, de maior valor remuneratório e sem a contraprestação correspondente, faz jus às diferenças remuneratórias devidas e benefícios reflexos daí decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública”.

MENOS SERVIDORES

Decreto Judiciário publicado hoje, 12/06, no Diário Oficial, concede aposentadoria compulsória a servidora abaixo, com efeito retroativo a 1/4/2010:

VALDEMARINA BARBOSA DE OLVEIRA, oficial de Justiça avaliadora da comarca de Itiúba.

A gratidão de todos os jurisdicionados da Comarca de Itiúba e viva com saúde.

SAULO E LEWANDOWSKI DESENTENDEM-SE NO CNJ

O presidente do Supremo Tribunal Federal defendeu o indefensável em bate-boca com o conselheiro Saulo Casali Bahia, na terça feira, dia 9/6, última sessão do CNJ, do semestre. A ministra e corregedora Nancy Andrighi pediu abertura de investigação contra o desembargador Luiz Beethovem Giffon Ferreira, do TJ São Paulo, acusado de ajudar a Petroforte em processo de falência; a conselheira Deborah Ciocci, que já tem 11 pedidos de vista, suspendeu o julgamento com novo requerimento de vista e o conselheiro Casali antecipou seu voto, seguindo a relatora, vez que seu mandato encerra-se em agosto; na justificativa Casali mostrou-se preocupado com os sucessivos pedidos de vista, alguns deles desde 2012. Alegou que a conselheira Deborah tem um processo com vistas desde junho e é o que trata da melhor distribuição de força de trabalho nos tribunais, priorizando o primeiro grau. Assegurou que a decisão guarda relação com a Portaria n. 5/2015 do CNJ. 

O presidente Lewandowski não gostou das ponderações de Casali e disse: “Vossa Excelência agora não vai dar lição para a presidência com relação a leitura do regimento. O presidente tem poder de pauta, e eu estou recebendo ofícios de conselheiros querendo pautar o presidente”. Casali não se acovardou e disse que obedecia ao regimento, no que Lewandowski, visivelmente exaltado interrompeu o conselheiro baiano: “Nos termos do regimento, nos termos do que for. Eu sou presidente deste conselho, presidente do Supremo Tribunal Federal e presidente do Poder Judiciário. Ninguém vai me ensinar como é que eu vou levar as audiências e pautar as sessões desse conselho...” Após essa manifestação, Casali alegou a existência de vários processos, dentre os quais administrativos contra desembargadores que não estão sendo julgados. 

O desentendimento prosseguiu e Casali mostrou desatenção de alguns conselheiros que pedem prioridade para julgamento de processos que se eternizam no CNJ.