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domingo, 28 de junho de 2015

FUX NÃO IGNORA O POVO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, o mesmo que julgou procedente o pedido de auxílio moradia para todos os juízes, no 1º Encontro Nacional pela Paz no Futebol, deu a seguinte declaração:

“Nenhum juiz tem o direito de bater no peito e dizer que não liga para a opinião pública, porque todo poder emana do povo e em seu nome é exercido”. O ministro esclareceu que os juízes não devem ignorar a opinião pública e quando contrariá-la deve ser sempre a favor da sociedade, segundo publicação da Agência Brasil.

PITORESCO DO JUDICIÁRIO (XXVIII)

AUDIÊNCIA CANCELADA.
O juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), decidiu cancelar uma audiência, porque uma das partes calçava chinelos. Para ele, “o calçado é incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”.

O trabalhador Joanir Pereira ajuizou ação trabalhista contra a empresa Madeiras J. Bresolin. A primeira audiência, no entanto, não foi feita porque o ex-funcionário estava com calçado impróprio para o ambiente, de acordo com o juiz.
Na ata, o juiz registrou a sua insatisfação e marcou uma nova data para a audiência. O caso foi noticiado, nesta quinta-feira (21/6), pelo site Espaço Vital.
“O juiz deixa registrado que não irá realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”, registrou o documento.

O GALO E A SUSPEIÇÃO DA JUÍZA
A juíza da comarca de Paracambi deu-se por suspeita em um processo com a seguinte decisão:


Decisão : SUSPEIÇÃO DA LIDE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 135 C/C 409, I DO CPC EM RAZÃO DOS ESCLARECIMENTOS QUE PASSO A PRESTAR.

1-ESTA MAGISTRADA, NOS DIAS ÚTEIS, PERNOITA NA CIDADE DE PARACAMBI, SENDO QUE, USUALMENTE, EM HOTÉIS. POR 3 OU 4 VEZES, ESTA MAGISTRADA PERNOITOU NA CASA DE AMIGOS SITUADA NA RUA VEREADOR ANTONIO PINTO COELHO, QUE FICA A CERCA DE 50 METROS DA RUA KARDEC DE SOUZA, Nº 885, OCASIÕES NAS QUAIS NAO CONSEGUIU DORMIR, PORQUE UM GALO CANTAROLOU, ININTERRUPTAMENTE, DAS 2:00 AS 4:30 HS DA MADRUGADA, O QUE CAUSOU PERPLEXIDADE, JÁ QUE AVES NAO CANTAM NA ESCURIDÃO, COM EXCEÇÃO DE CORUJAS E, ADEMAIS, O GALO PAROU DE CANTAR JUSTAMENTE QUANDO O DIA RAIOU.

2- A MAGISTRADA PERGUNTOU AOS SEUS AMIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL SE SABIAM AONDE RESIDIA O TAL GALO ESQUIZOFRÊNICO, SENDO QUE OS MESMOS DISSERAM DESCONHECER O SEU DOMICÍLIO.

3- AO LER A PRESENTE INICIAL, CONSTATOU A MAGISTRADA QUE O ENDEREÇO, ONDE SE ENCONTRA O GALO É MUITO PRÓXIMO DA CASA DE SEUS AMIGOS, RAZÃO PELA QUAL, CONCLUIU QUE O GALO QUE LHE ATORMENTOU DURANTE AQUELAS MADRUGADAS SÓ PODE SER O MESMO QUE O OBJETO DESTA LIDE, DEVENDO SE RESSALTAR QUE A JUÍZA NAO CONHECE NEM O AUTOR E NEM O RÉU.

4- CONSIDERANDO QUE ESTA MAGISTRADA NUTRE UM SENTIMENTO DE AVERSÃO AO REFERIDO GALO E, SE DEPENDESSE DE SUA VONTADE, O GALO JÁ TERIA VIRADO CANJA HÁ MUITO TEMPO, NÃO HÁ COMO APRECIAR O PEDIDO COM IMPARCIALIDADE.

5- HÁ DE SE SALIENTAR QUE O ART. 409 DO CPC DISPÕE QUE O JUIZ DEVE SE DECLARAR IMPEDIDO SE TIVER CONHECIMENTO DE FATOS QUE POSSAM INFLUIR NA DECISÃO E, NA PRESENTE LIDE, ESTA MAGISTRADA SE COLOCA À DISPOSIÇÃO PARA SER TESTEMUNHA DO JUÍZO CASO SEJA NECESSÁRIO.
REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZ TABELAR.

Salvador, 28 de junho de 2015.

Antono Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

sábado, 27 de junho de 2015

OS MUNICÍPIOS E AS COMARCAS

No Estado Absolutista, o poder concentrava-se somente nas mãos de uma pessoa, o rei. A tripartição de poderes surgiu com a instauração do Estado Liberal. Firmou-se então o Legislativo, o Executivo e o Judiciário para, separada e harmonicamente, formarem os poderes que governam o Estado. É a teoria de Montesquieu. 

Ao Legislativo compete produzir leis, mas como atividade secundária pode fiscalizar, administrar e julgar; o Executivo administra o Estado, porém cabe-lhe secundariamente legislar e julgar; o Judiciário diz o direito e, como função atípica, administra. 

Existem as Casas legislativas e o representante do Executivo em todos os estados e nos municípios brasileiros; são os vereadores, deputados estaduais e federais, os prefeitos, governadores e presidente da República. Há uma busca incessante para transformar distritos em municípios.

A distorção acontece com o Judiciário que tem tribunais na capital da República e nos Estados, mas não dispõe de representação alguma nos municípios. Portanto, é o único dos três poderes que não se mostra presente nos municípios. Não deixa de ser uma incongruência, como, aliás, acontece em outros segmentos desse Poder, a exemplo da escolha de seus membros através de concurso, diferentemente dos outros que recebem o poder pela eleição; ou das férias de 60 dias, além de muitos outros absurdos. 

Quem cuida de expandir os serviços legislativos e executivos são os legisladores, os prefeitos e os governadores, mas quem deve zelar pela ampliação dos serviços judiciários para as comunidades deve ser o Judiciário; essa entretanto não tem sido a realidade, porquanto os próprios magistrados sabem cuidar bem de seus vencimentos, a exemplo do auxílio moradia, auxílio educação e outros “penduricalhos”, mas não tutelam os direitos dos seus auxiliares, os servidores, e muitos menos dos jurisdicionados. Se assim procedessem estariam lutando para cumprir a lei e instalar comarcas em todos os municípios. 

A Lei n. 10.845 de 27/11/2007 ainda em vigor, de iniciativa do Tribunal de Justiça, art. 20, dispõe: 

“A cada município corresponde uma Comarca”. 

Com essa norma, houve efetivo avanço, pois a Lei 3.731/79 estabelecia que “as Comarcas poderão compreender mais de um município,...”, diferentemente do dispositivo em vigor que assegura para cada município uma Comarca. O Tribunal além de não cumprir a lei, instalando Comarcas, retrocedeu, andando feito caranguejo, legislando para, através de Resoluções em 2012 e 2014, desativar e agregar Comarcas, sinônimo de extinguir. Essa situação implica em manter os gastos sem serviços, pois os prédios dos fóruns, onde existem, continuam sendo degradados, as casas dos juízes permanecem na unidade desativada ou agregada, estragando através do tempo, os servidores mantém-se no local e os jurisdicionados sofrem com a necessidade de deslocamentos para reclamar sua cidadania. 

A incoerência, a pressa e o descuido com o sistema judicial é muito grande, pois cada gestor impõe sua vontade até para desandar, enquanto o Executivo e o Legislativo expandem-se, transformando distritos em municípios, sem nunca extingui-los.

Por que fechar comarcas? Não há recursos para mantê-las? Mas será que os gestores não sabem que a “justiça é o pão do povo” e, portanto, não foi criada para dar lucro para o Estado? 

Para onde vão os recursos originados da arrecadação de impostos? Os gestores, lacradores de comarcas, respondem: essa não é minha atribuição, só sei que não temos recursos e não podemos continuar com Comarcas que não tem movimento, que não dão lucros. 

Uma escola só funciona se tem professor e estrutura para atender aos alunos; um hospital só desempenha sua atribuição, se dispor de médicos, enfermeiros e de toda a infraestrutura necessária; uma empresa privada só produz lucros se tem produtos para venda, se dispõe de funcionários em quantidade suficiente para atender à clientela. Enfim, não se pode fechar uma empresa, sob a justificativa de que não dá lucro, se não há mercadoria para venda, nem dispõe de funcionários suficientes para atender à demanda; um hospital não pode ser desativado porque dispõe de poucos pacientes, se não tem médicos, nem enfermeiros; uma escola não pode ser desmontada se não tem professores; da mesma forma, uma comarca não pode nem deve ser fechada porque tem poucas demandas judiciais.

Se o Judiciário não têm representantes nos municípios, dever-se-ia manter ao menos os serviços do sistema para o povo, facilitando o acesso à Justiça para reclamar seus direitos e para o exercício da cidadania. Será que há exercício de cidadania, quando se obriga o cidadão a andar mais de 100 quilômetros para buscar a reparação de seus direitos ou para fazer um simples registro de nascimento? 

Salvador, 27 de junho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

RORAIMA: LIÇÃO DE DEMOCRACIA


JUDICIÁRIO, ÚLTIMO A ADOTAR ELEIÇÃO DIRETA

Um dos membros da comissão especial, criada para analisar a PEC n. 187/2012, que autoriza eleições diretas nos tribunais, manifestou ao presidente da AMB apoio à medida. Referida comissão da Câmara dos Deputados será instalada na próxima semana. O deputado Paulo Freitas disse: “Sou a favor da proposta. Já temos a democratização no Executivo e no Legislativo, por isso queremos que seja votada essa PEC para a democratização no Judiciário”. Espera-se que ainda este ano a PEC seja votada.

O presidente da AMB, João Ricardo Costa manifestou que a instalação da comissão especial é luta antiga da magistratura. Esclareceu que 90% dos magistrados apoiam a democratização no Judiciário com eleição para presidentes e vice-presidentes dos tribunais através do voto de todos os magistrados. Sabe-se, como noticiamos, recentemente, que Roraima já adotou a eleição direta para escolha da diretoria do Tribunal.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

TRIBUNAL MANDA REDUZIR PETIÇÃO

Sentença determinou que o advogado em processo de revisão contratual reduzisse a peça inicial de 40 para 10 laudas; houve recurso da decisão, alegando que a providência do juiz de 1º grau desrespeita a liberdade profissional.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através do relator des. Luiz Fernando Boller afirmou: “Direito é bom senso. Há bom senso em peças gigantescas, em um momento em que o Judiciário está assoberbado de processos e que tanto se reclama da demora nos julgamentos? Evidente que não!” Esse entendimento foi seguido pelos membros da 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal. 

Disse mais o realtor: “Uma peça enxuta, clara e bem fundamentada é lida e tem chance de ser acatada. Já outra, com 20, 35 ou 50 folhas provavelmente não…”

NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

O Supremo Tribunal Federal editou mais cinco novas Súmulas Vinculantes.

Súmula Vinculante n. 49 – “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. 

Súmula Vinculante n. 50 – “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. 

Súmula Vinculante n. 51 – “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmo diplomas legais”. 

Súmula Vinculante n. 52 – “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. 

Súmula Vinculante n. 53 – “A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

SELO DE QUALIDADE NO TJBA

O desembargador José Edivaldo Rocha Rontondano insurgiu-se contra o grande número de processos administrativos envolvendo magistrados, que, devido aos pedidos de vista, são julgados somente após a prescrição. Denominou de “selo de qualidade”, como marca do Tribunal nessas situações. 

Recentemente, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou o juiz César Batista, porque destratou a presidente da OAB de Ipiau, chamando-a de “bruaca, infértil e solitária”, além de outras práticas como o arrombamento da sala dos advogados; foi-lhe imposta a pena de censura, mas reconheceu-se a prescrição, porque o fato deu-se em 2011 e, portanto, prescrito. A relatora do processo e a Corregedora das Comarcas do Interior deram explicações, mas a alcunha criada pelo desembargador reflete a situação não só de processos administrativos, mas até mesmo de crimes de homicídio. 

Em Jitaúna, passaram-se 29 anos e não houve julgamento de um crime de homicídio, ocorrido no ano de 1986, praticado contra o ex-Prefeito, Claudemiro Dias Lima: o crime foi prescrito e o criminoso está livre. 

Sento Sé tinha 2 (duas) varas; a agregação parece ser a receita para que os crimes de homicídio, em torno de 300 (trezentos), sejam arquivados pela prescrição, pois o sucateamento da unidade não oferece a mínima condição para que um juiz, sem promotor, sem servidor e sem estrutura possa concluir tais processos, juntando agora com quase 3 (três) mil da área cível.

Paratinga, agregada a Ibotirama, tinha 362 processos criminais, dos quais 50 de homicídio; a unidade passou oito anos sem juiz titular e o Tribunal, ao invés de nomear juiz para uma das mais antigas comarcas, entendeu que o melhor remédio consistia em fechar a unidade e jogar os processos para Ibotirama, que já trabalha com excesso de processos, apenas dois juízes e poucos servidores; certamente muitos crimes de homicidio serão prescritos. Em muitas outras comarcas a situação se repete.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS: UM LIXO

Já dissemos que o caos dos cartórios judiciais distancia-se do lixo dos cartórios extrajudiciais, administrados pelo Judiciário. O ambiente é impróprio para o trabalho, o número de servidores deixa todos com o nervo à flor da pele, pelo regime de escravidão que se implantou e o aumento das taxas cartorárias, em torno de 300%, não significou absolutamente retorno algum para o jurisdicionado.

Um cidadão esteve no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São Pedro, Salvador, no dia 21/6, para obter guia de sepultamento para a recém nascida Maria Júlia Oliveira Cruz de Jesus, filha de pessoas pobres do interior, que faleceu no Hospital Geral Roberto Santos, Estrada do Saboeiro.

Os pais contaram com a caridade de um conterrâneo que tomou a iniciativa das providências burocráticas. Chegaram ao Cartório de RCPN de São Pedro às 10.30 horas com o corpo da criança morta no carro, esperando a guia para imediato sepultamento. O péssimo atendimento só aconteceu às 14.30 horas e com a ameaça para que os pais e acompanhante retirassem da sala e fossem para a fila. E o desenlace da situação só ocorreu devido a interferência de um policial que condoeu com o quadro dantesco visualizado.

REBELDIA DE ALGUNS JUÍZES, INTOLERÁVEL!

Alguns magistrados queixam-se das muitas tarefas e do pouco tempo para não receber os advogados em seus gabinetes; outros preferem atender por telefone, marcar hora ou não receber o advogado. Essa conduta não é correta, caracteriza o cometimento de um ilícito, e merece providências imediatas da OAB, pois o representante do cidadão, todos responsáveis pelo salário do magistrado, não podem nem devem aceitar essa ignominia. O acúmulo de trabalho não é justificativa, pois o profissional não tem culpa dessa situação; será que o magistrado compreenderia a recusa do chefe da receita federal, do delegado de polícia, do gerente do banco, da diretora da escola, do médico chefe do hospital não recebê-lo! 

Não há lei que acomoda essa rebeldia do magistrado: a Constituição Federal, pela primeira vez, consagra: “o advogado é indispensável à administração da justiça...”; a LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura diz que o magistrado é obrigado a “... atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”; a Lei federal n. 8.906/94, Estatuto dos Advogados, art. 7º, enumera entre os direitos do advogado: “VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”; o Código de Ética da Magistratura, de 6/6/2008, ao tempo em que proíbe o tratamento desigual às partes, pelo magistrado, assegura que não se trata de ato discriminatório “a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado”. 

O CNJ respondendo a consulta de um magistrado definiu: “não pode o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente”; o STJ, em Mandado de Segurança, relatado pelo saudoso ministro baiano Francisco Peçanha Martins decidiu que o Juiz não pode fixar horário específico, mediante ato, para atendimento a advogados. 

Se as leis, o CNJ e os tribunais asseguram o direito de os advogados serem recebidos pelos juízes em seus gabinetes, como permitir que magistrados continuem desobedecendo leis e decisões? 

O juiz que não recebe o advogado comete um deslize na sua função, reparável por simples comunicado à Corregedoria ou ao CNJ e passível de responsabilização administrativa. A OAB tem a obrigação de cuidar de seus membros fazendo com que todos os juízes recebam os advogados em respeito ao direito consagrado em todas as leis e decisões judiciais. O magistrado tem de conscientizar-se da importância do advogado, que não é simples defensor de interesses privados, nem auxiliar do juiz, mas presta relevantes serviços ao estado na distribuição de justiça. 

Diante de todo esse panorama, como pode um juiz orientar seu cartório para impedir o acesso do advogado ao seu gabinete? Os advogados, nesses encontros, não tratam de interesses pessoais, mas prestam informações de natureza complexa, esclarecem pontos substanciais de suas petições, documentos juntados, porquanto se torna mais difícil para o magistrado repassar mil folhas ou mais nos autos do processo. Enfim, o advogado atua sempre em defesa dos cidadãos que reclamam a prestação jurisdicional, tarefa do Judiciário. 

Essa conduta de alguns magistrados viola regras de convivência profissional harmônica e recíproca entre advogados e magistrados, que não tem hierarquia de poder e não pode nem deve ser aceita.

Se a prestação jurisdicional não atrasasse o advogado certamente não teria motivos para procurar o juiz em seu gabinete; todavia, a morosidade na solução dos litígios provoca, não só o desejo mas a obrigação de o advogado procurar o magistrado para obter em “tempo razoável”, a prestação jurisdicional. Afinal, não só o magistrado, mas também o advogado presta serviço de natureza social. 

Não sejamos radicais para assegurar, como num primeiro momento o CNJ decidiu, de que o juiz tem a obrigação de atender aos advogados a qualquer momento, mesmo que implique na suspensão de despachos, audiências ou sentenças. A atenção ao advogado não deve implicar em interrupção de audiência, de sentença ou de despacho, mas também não significa a conduta de alguns magistrados em simplesmente determinar ao pessoal do cartório para informar de que está trabalhando e não tem tempo para atender ao advogado. 

Repudiamos e todos devem assim proceder, porque fora de qualquer base legal, o entendimento isolado, de um ex-conselheiro e desembargador paulista, Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, que, em decisão monocrática, defendeu tese no sentido de que o magistrado não tem a obrigação de receber advogado em seu gabinete, vez que não há lei para assegurar esse direito e nem a Constituição tratou da matéria. Diz que o gabinete não é espaço público de livre ingresso, como se fosse uma repartição ou praça públicas, mas espaço público privado do Estado, como se fosse o carro, bem de uso do desembargador, ambos privativos. 

Essa é compreensão que não se sustenta em lei, nem no entendimento dos tribunais e dos operadores do direito, mas fruto de ódio e de rebeldia inconcebível na mente de um julgador.

A Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia baixou a Instrução Normativa n. 002/2012 que proíbe a edição de atos, no âmbito das comarcas do interior, tendentes a restringir ou delimitar o atendimento de advogados por Juízes de primeiro grau. 

                                               Salvador, 22 de junho de 2015

                                                  Antonio Pessoa Cardoso
                                               Pessoa Cardoso Advogados.