Pesquisar este blog

terça-feira, 14 de julho de 2015

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO


SALA DE AUDIÊNCIA


UMA DAS SALAS NA ROYAL COURTS OF JUSTICE DE LONDRES.
14/07/2015

MAIS PROTESTOS NA ROYAL COURTS


PROTESTO EM FRENTE À ROYAL COURTS OF JUSTICE


Em Londres, também existe o protesto do povo em frente ao fórum, Royal Courts of Justice.

ROYAL COURTS OF JUSTICE - LONDRES


NA ROYAL COURTS OF JUSTICE EXISTEM MAIS DE 1.000 SALAS, DAS QUAIS 88 DESTINADAS ÀS AUDIÊNCIAS.

JUIZ DE V. DA CONQUISTA MORRE


O JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, SERGIO LAMEGO, FALECEU NESSE DOMINGO, DIA 12/7/2015. ATO JUDICIÁRIO DECRETA LUTO OFICIAL NOS DIAS 13, 14 E 15; OUTRO DECRETO SUSPENDEU O EXPEDIENTE E FLUÊNCIA DE PRAZOS NO DIA 13/7.

CORREGEDORA QUER CONTINUAR

Os desembargadores Vilma Costa Veiga, corregedora das comarcas do interior, e Clésio Carrilho Rosa, integrante da Câmara do Oeste, ambos na Bahia, ingressaram com ação judicial para que os efeitos da Emenda Constitucional n. 88/2015 atinjam-lhes e impeçam a aposentadoria compulsória aos 70 anos. 

O mandado de injunção requerido pelo des. Clélio, distribuído para a desa. Lisbete Teixeira, foi indeferido sob o fundamento de impertinência subjetiva do Estado da Bahia, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça. A mesma ação iniciada pela Corregedora está com o des. Gesivaldo Nascimento Brito que deverá despachar nas próximas horas. 

Em Pernambuco, o des. Nivaldo Mulatinho Filho conseguiu liminar em Mandado de Segurança para permanecer no cargo, mesmo após ter completado 70 anos em 8/5/2015, mas o STF suspendeu imediatamente seus efeitos; no Rio de Janeiro, os deputados estaduais aprovaram projeto encaminhado pelo Tribunal local, PEC n. 01/15, aumentando a idade para aposentadoria compulsória dos juízes do estado; também o STF suspendeu os efeitos da PEC n. 01/15.

O desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, conseguiu o benefício da liminar em Mandado de Segurança, porque teria de aposentar-se no dia 26/5/2015, quando completou 70 anos. O desembargador Roberto Mortari, relator, em certo trecho da decisão diz: “E a solução que se impõe, diante da violação do primado constitucional da isonomia, é a extensão do direito a todos os magistrados que o reclamarem”. Também o STF suspendeu a decisão. 

Tramitam no Congresso Nacional dois projetos para regulamentar o novo dispositivo constitucional e um deles já foi aprovado, em primeira votação, pela Câmara dos Deputados, no sentido de que a Emenda Constitucional n. 88/2015 seja extensiva a todos os funcionários públicos, inclusive magistrados, promotores, procuradores e defensores públicos, estes últimos que não eram incluídos no projeto original. 

Por outro lado, a Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB, questionou na Câmara dos Deputados a aprovação do Projeto, sob fundamento de que, para os magistrados, necessário que a origem de qualquer lei seja do STF. Os deputados desconsideraram esse argumento e, em primeira votação, foi votado e aprovado. Aguarda-se a nova votação para seguir para o Senado Federal.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

PENA DE MORTE: 406 ANOS ATRÁS.

O exercício da jurisdição no Brasil só se inicia, quando o Estado assume a responsabilidade para dizer o direito. No Brasil Colônia, a jurisdição não era estatal, mas de ordem privada, porque os donatários das Capitanias recebiam de Portugal amplos poderes para governar o território que lhes eram entregues; esses senhores feudais diziam o direito das partes em todos os níveis, seja cível ou crime, administrativo ou militar; na área familiar, por ocasião da monarquia, delegava-se a competência jurisdicional para o “poder” eclesiástico, sempre presente no estado português e brasileiro. A legislação aplicada era as Cartas de Doação e as Cartas Forais; posteriormente, as Ordenações Reais, vigentes em Portugal.

As Capitanias eram completamente separadas umas das outras, ao ponto de serem consideradas como se fossem estados estrangeiros. Registre-se que, por esses tempos, a população era bastante pequena; os núcleos urbanos mais habitados situavam-se em Olinda, 700 habitantes, Bahia e Rio de Janeiro, com 500 cada. A população de todo o Brasil, em 1584, beirava 200 mil pessoas, nos ensinamentos de Darcy Ribeiro. 

A pena de morte existiu no Brasil colônia, na época das Capitanias Hereditárias, no Império e até na República, Constituição de 1937. As Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas destacavam-se pelo rigor de suas penas e a pena de morte era contemplada para a maioria das infrações; a execução se processava de variadas formas: mutilação física, com uso da espada, pelo esquartejamento do condenado, em fogueira, corpo amarrado na boca de um canhão, etc. 

Conta-se que Frederico, o Grande, da Prússia, ao tomar conhecimento do Livro V das Ordenações, no século XVII, indagou se ainda havia gente viva em Portugal.

Tomé de Souza exerceu o poder de punir com rigor. Em 1549, por ter matado um colono, um índio foi amarrado à boca de um canhão que, acionado, atirou o corpo do criminoso pelos ares aos pedaços, em decomposição; esta foi a pena aplicada pelo próprio governador diante do crime cometido pelo índio.

Os índios, os escravos e os peões eram os que recebiam castigos mais duros. Dois franceses, presos no sul do país, receberam penas brandas. Tomé de Souza justificou assim para o rei: “Não os mandei enforcar porque tenho necessidade de gente que não me custe dinheiro”. 

As Ordenações do Reino, na parte penal, vigoraram, no Brasil, até o ano de 1830; a legislação previa penas que iam da mutilação física até à morte. Esses e outros castigos, como o degredo, ofereciam algumas dificuldades para serem executadas, de natureza técnica, por causa dos conflitos de competência; no terreno da prática, porque havia deficiência logística; além desses problemas, o rei era pródigo no uso do perdão, ou “medidas de graça”.

Somente em meados do século XVIII, o direito penal torna-se instrumento de punição efetiva; Carta de Privilégio de D. João III estabelecia que qualquer pessoa que estivesse “ausente” não poderia ser presa nem executada, não alcançando o ato os crimes de heresia, traição, sodomia e moeda falsa. É que o degredo para o Brasil já constituía em grave punição e era pena largamente aplicada pelos Tribunais e pela Inquisição. 

O governador de Pernambuco, entre 1774 e 1787, José César de Menezes, mandou matar um criminoso, “Cabeleira”, apesar de contar com apenas um voto entre os membros da junta, criada na Capitania em 1735; Pinto Madeira, em Crato, no Ceará, em 1834, por ser autor de um assassinato, não teve o direito de recorrer da sentença de pena de morte que lhe foi imposta, apesar de contemplado o direito de reexame na legislação; em novembro de 1822, foram executados, sem processo algum, mais de cinqüenta negros, por determinação do general francês Labatut, no comando do Exército Pacificador da Bahia. 

Conta-se que Bernardo Vieira de Melo, governador e capitão mor da Capitania do Rio Grande do Norte, após suspeitar traição praticada por sua nora, condena-a a morte e a pena é executada, sem pronunciamento judicial. 

D. João VI, ao ser coroado rei, em 1818, concedeu perdão a todos os presos, remanescentes da revolução pernambucana de 1817, evitando a morte de 83 presos. 

O fim formal da pena de morte aconteceu com a Constituição de 1891, apesar de ter sido contemplada, ainda que por pouco tempo, na República, em 1937. O Código Criminal, 1830, não a excluiu, mas sua aplicação ficou limitada a casos de homicídio, latrocínio e rebelião de escravos; aboliu-se os espetáculos circenses e passou-se a julgar, através de um conselho de jurados, composto de doze cidadãos. A decisão condenatória da pena de morte não reclamava unanimidade de votos dos jurados, nem comportava qualquer recurso; posteriormente, é que se admitiu pedido de graça, concedida pelo imperador. Era considerada fundamental para controle da escravatura e para proteção de seus proprietários, porque o assassinato constituía ameaça constante dos escravos contra seu senhor; em 1835, uma lei criou um estatuto jurídico criminal específico para os escravos; nele ficou estabelecido que os escravos seriam condenados à morte se fizessem qualquer grave ofensa física aos seus senhores, sua mulher, seus descendentes e seus ascendentes; mais tarde, a pena máxima tornou-se fato político sério e difícil para o império, diante da pressão abolicionista, tanto no âmbito interno quanto externo. 

O último enforcamento de um escravo por crime comum, no Brasil, deu-se em Alagoas, em 1876. 

Os relatos sobre a aplicação das penas criminais, mesmo na vigência das Ordenações do Reino, não se mostraram tão drástica contra criminosos da elite. Havia, como nos tempos atuais, contemplação, quando a infração fosse praticada por um fidalgo; ainda hoje as cadeias prestam-se para receber criminosos, mas quando pobres e negros. 

No Brasil colônia, o pelourinho era símbolo maior da justiça criminal e monumento existente até nas vilas. 

Londres, 23 de julho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

domingo, 12 de julho de 2015

OLD BAILEY

Old Bailey, como é conhecido o Tribunal Central Criminal ou Central Criminal Court, em Londres, na Inglaterra, presta-se para julgar crimes praticados em Londres e no País de Gales, podendo aceitar casos de outras cidades para decidir, em caráter excepcional. Geralmente, os crimes apreciados nessa Corte são de natureza grave. 

Os policiais da Scotland Yard que mataram o brasileiro Jean Charles de Menezes, em julho de 2005, foram julgados pelo Old Bailey, mas a família não ficou satisfeita com o resultado e recorreu à Corte Europeia, que iniciou a apreciação do recurso. 

O acesso à Corte de Justiça é permitido a qualquer cidadão, mas a segurança é bastante rígida; passa-se por dois pontos antes de adentrar em qualquer um dos salões; o primeiro é para ingressar no prédio e o segundo para acessar ao local onde se realiza a instrução do processo. O cidadão obriga-se a deixar seus pertences numa agência de viagem, que nada tem a ver com o Tribunal, apossa-se de um recibo, retorna ao prédio, onde os dois seguranças exigem retirar cinto, sapato, relógios e submeter-se ao detector de metais; sobe pela escada para um andar superior e, numa segunda oportunidade é abordado por outro policial, já na entrada da sala de audiência; aí recebe algumas recomendações e dirige-se para a galeria. 

Nessa galeria, no alto, que comporta em torno de 50 pessoas, visualiza-se o juiz e seu secretário, portados numa parte superior do salão, onde estão os advogados; essa área tem capacidade para receber aproximadamente trinta advogados; à direta do juiz estão os doze jurados, formados por cidadãos ingleses; também na parte posterior, atrás dos advogados, num ponto alto, posicionam-se os réus com um segurança, isolados em espaço fechado por vidros. A tradicional peruca usada, inicialmente pelos monarcas britânicos, passou a ser ornamento na cabeça dos magistrados e advogados; recentemente, foi abolida essa tradição no meio cível; atualmente, apenas os advogados e juízes criminais utilizam as perucas brancas feitas de crina de cavalo. 

Os juízes, advogados, jurados e os réus, todos têm à sua frente um computador e cópia de todo o processo, de forma que podem acompanhar a instrução do processo. 

Os magistrados, na Inglaterra, são selecionados entre os advogados mais experientes e nada tem de parecido com o sistema brasileiro, mesmo porque não há concurso para a habilitação, mas faz-se observação sobre o currículo do candidato, apreciação da experiência profissional e entrevistas. Também a instituição do Ministério Público é bem diferente da entidade brasileira. Aqui é a Procuradoria da Coroa, Crown Prosecution Office, independente, mas vinculada ao Executivo que representa o Estado para atuar em matéria criminal. Particulares e outros órgãos públicos possuem também essa atribuição. 

Essas foram as impressões que tive na visita que fiz a Old Bailey de Londres. 

Londres, 12 de julho de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

CENTRAL CRIMINAL COURT


O ingresso na Central Criminal Court é complicado, porque exigem a guarda de todo material que portar, iphone, água e outros, em local que nada tem a ver com a Old Bailey. A participação do juiz é bastante restrita e só atua, quando houver alguma dúvida.
O respeito devotado à Justiça, na Inglaterra, causa inveja ao magistrado brasileiro, que a todo momento é desrespeitado pelo próprio governo.