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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

STF DIZ: EMENDA É CONSTITUCIONAL

O Supremo Tribunal Federal admitiu ontem, dia 7/10, por sete votos a um, ser constitucional o Projeto de Lei Complementar n. 274/2015, que regulamenta a Emenda Constitucional n. 88/2015. A aposentadoria compulsória aos 75 anos só foi autorizada para os membros do STF e dos tribunais superiores. Como havia necessidade de regulamentação para alcançar magistrados, promotores, defensores públicos e o servidor público de maneira geral, o senador José Serra apresentou o Projeto que já foi aprovado pela Câmara e pelo Senado. 

A AMB, juntamente com a Anamatra e Ajufe ingressaram com questionamento sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei sob fundamento de que a iniciativa para qualquer alteração na aposentadoria dos magistrados, deve ser do Supremo Tribunal Federal. Oficiaram à presidente Dilma Rousseff, com quem já está o Projeto para sanção, que vetasse, pela inconstitucionalidade. A decisão que o STF acaba de manifestar derruba a pretensão das Associações de proteger os magistrados com ascenção mais rápida na carreira.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

STJ: 410 DIAS DEPOIS

Já se foram mais de 410 dias sem que haja a nomeação do substituto do ministro Sidney Beneti, aposentado em agosto/2014; o STJ, atualmente, funciona com menos três ministros, sucessores de Sidney Beneti, de Ari Pargendler e de Gilson Dipp.

Ontem, o STJ escolheu a lista tríplice de candidatos, dos quais a presidente Dilma Rousseff, apontará um para ocupar a vaga deixada pelo ministro Sidney Beneti, em agosto/2014; dos 40 candidatos inscritos, inclusive dois desembargadores da Bahia, desa. Gardênia Pereira Duarte e Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, foram escolhidos: Antonio Saldanha Palheiro do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com 23 votos; José Afrânio Vilela, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com 18 votos e Nelson Juliano Schaefer Martins, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com 17 votos.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

AMB PEDE VETO À COMPULSÓRIA

O presidente da AMB, João Ricardo Costa, enviou, no dia 1/10, ofício à presidente Dilma Rousseff, no qual solicita veto à parte da Emenda Constitucional que aumenta a idade para aposentadoria compulsória de todos os magistrados; trata-se do inciso II, art. 2º do PLS n. 274 e a alegação é de que a matéria é inconstitucional, porque a iniciativa para qualquer alteração na aposentadoria dos magistrados deve ser do Supremo Tribunal Federal. 

A AMB, a Anamatra e a Ajufe envidaram todos os esforços para impedir a aprovação da Emenda Constitucional, já em vigor, para o Supremo Tribunal Federal e para os tribunais superiores; agora, depois de aprovação do Projeto de Lei Complementar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, essas entidades lutam para que a presidente, onde já está o Projeto, não sancione a Emenda.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

CONSTITUIÇÃO: 27 ANOS HOJE

Em 1986, houve renovação do Congresso Nacional, e, sem a exclusividade que se pedia dos constituintes, 559 parlamentares passaram a discutir os termos da Constituição para elaborar a Constituição que já dura 27 anos, mesmo com as sucessivas Emendas. 

Na verdade, nossa Constituição teve efetiva participação popular, envolvendo empresários, sindicalistas, estudantes, professores, juízes, políticos enfim todos os segmentos da sociedade com boa dose de densidade social. Ganhamos porque se estabeleceu a estabilidade institucional e passamos pelo impeachment de um Presidente, crises econômicas sem golpe, diferentemente da de 1934, que durou apenas três anos ou da Carta de 1937, quando a normalidade constitucional foi cessada pela ditadura instaurada que duraria até o ano de 1945.

A experiência democrática de 18 anos, 1946/1964, foi superada pelo período ditatorial, 21 anos, 1964/1985; tanto a temporada de democracia quanto a da ditadura ficaram para traz em comparação com o período de normalidade atual. 

A tranquilidade do período pós 1946, não teve a intensidade da atual, pois o presidente Dutra, um militar, foi eleito praticamente no Estado de Emergência, revogado apenas dois dias antes das eleições; seguiu-se o governo de Getúlio Vargas, ditador em período anterior, e que se suicidou. Na verdade, a Constituição de 1946 restaurou os princípios democráticos, que permaneceram até 1961, quando a renúncia de Jânio Quadros e a posse de João Goulart possibilitaram a mudança da forma de governo para parlamentarismo de curta duração, até 1963. O governo militar de 1964, mais uma vez, interrompeu o período democrático que só foi restabelecido em 1985.

A Carta política de 1988 inovou, no que se refere às garantias individuais e fundamentais, porquanto adotamos o conceito de direitos coletivos; na Ordem Social, elevou os direitos sociais à característica de direitos constitucionais, e assegurou o direito universal à educação, à saúde, e à seguridade social; bem verdade que muitos dessas benefícios continuam limitados ao registro, diversamente da prática que reclama efetividade material. 

Acreditamos que os maiores equívocos dos constituintes reside no campo político-eleitoral, que prossegue arcaico e corrupto: os partidos políticos são criados por casuísmos; insere-se mecanismos parlamentarista num regime presidencialista; o sistema proporcional de 1946 continua; a cassação de mandatos pelo Judiciário poderia ser substituída pela competência conferida ao próprio povo que elegeu, diminuindo inclusive a interferência do sistema judicial na política. A má distribuição de riquezas não foi corrigida, na medida em que continua a alta carga de tributos indiretos, incidentes sobre o produto, sem considerar a renda de cada um, o que provoca maior tributação para a classe de baixa renda. Passados 27 anos não se cuidou da regulamentação do texto constitucional que prevê o imposto sobre as grandes fortunas. Isso demonstra o domínio da classe dominante sobre o aparelho estatal. 

Muitos dispositivos constitucionais figuram como utópicos, a exemplo do inciso IV, art. 7º, que garante salário mínimo ao trabalhador “capaz de atender às necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social...”. Outro princípio de aceitação universal, mas que entre nós, costuma ser violado, é o da irredutibilidade dos salários e dos vencimentos, principalmente quando se trata das camadas mais fracas, aposentados e servidores públicos. 

A comparação do número de Emendas à Constituição brasileira com o que se faz nos Estados Unidos guarda dessemelhanças, pois aqui é suficiente a iniciativa de 1/3 dos deputados ou senadores, com aprovação de 3/5; no Congresso americano exige-se a iniciativa de 2/3 dos membros da Câmara e do Senado e para a Emenda entrar em vigor, indispensável a aprovação de 3/4 dos estados, ou seja, 38 dos 50 estados, condição inexistente entre nós. 

Ademais, a sintética e duradoura Constituição americana fixa apenas diretrizes básicas da organização do Estado, diferentemente da brasileira que penetra em temas que poderiam ser tratados em leis ordinárias. 

Inspiramos no modelo americano, mas deixamos, por exemplo, de equilibrar a composição do Legislativo com a população, pois enquanto nos Estados Unidos, com mais de 300 milhões de habitantes, tem 100 senadores e 435 deputados, perfazendo o total de 535 congressistas, o Brasil com 200 milhões de pessoas, possui 81 senadores e 513 deputados, num total de 594 parlamentares, portanto, 81 a mais que os Estados Unidos, em claro excesso do número da população com o correspondente total de congressistas. É o princípio do desperdício, da gastança sem limite que encarece o governo para o povo. 

Já se foram 90 Emendas Constitucionais e no Congresso Nacional tramitam mais de 1.600 Propostas de Emendas Constitucionais de autoria de deputados e senadores, aguardando discussão para tornarem-se norma constitucional. Aliás, a primeira emenda constitucional de autoria do então deputado Amaral Neto foi apresentada logo após a promulgação e destinava-se a aplicar a pena de morte no Brasil para casos de roubo, sequestro e estupro, se resultassem na morte das vítimas. A pretensão foi barrada no Congresso. 

Salvador, 5 de outubro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados

domingo, 4 de outubro de 2015

DEFENSOR PÚBLICO NAS COMARCAS

No mês de agosto/2015, o STF decidiu, por unanimidade, que o Judiciário pode obrigar a União e os governos estaduais a realizar obras em presídios para garantia constitucional da integridade física dos presos. 

A questão agora é outra: pode o Judiciário determinar à Administração Pública que preencha vagas na Defensoria Pública, em comarcas que não tem advogados aptos a promover a defesa dos pobres? O RE 887671, com repercussão geral, julgará Ação Civil Pública que determinou ao estado a obrigação de prover imediatamente o cargo de defensor público na Comarca de Jati, no Ceará. O Tribunal de Justiça local reforma a sentença e o caso será definido pelo STF, tendo como relator o ministro Marco Aurélio.

Os fundamentos do recurso prendem-se à garantia constitucional de assistência judiciária gratuita, contrariedade ao art. 134 da Constituição Federal, que assegura à Defensoria Pública e a condição de essencialidade à função jurisdicional. 





sábado, 3 de outubro de 2015

SERVIDORES PODEM NÃO RECEBER SALÁRIOS

O Tribunal de Justiça da Bahia poderá suspender o pagamento dos salários dos servidores, a partir de novembro, inclusive o 13º salário, se não conseguir suplementação de verbas junto ao Executivo. Os recursos disponíveis são suficientes para pagamento de salários até o corrente mês de outubro. A explicação é de que o plano de cargos e salários dos servidores, combinado com aumentos lineares, além de reajustes no Judiciário esgotaram os recursos do Tribunal. Prepostos do Tribunal informam que a hora é de lutar pela manutenção dos empregos e não de buscar aumento salarial. Esclarece que somente a aprovação do anteprojeto de reforma do plano de cargos e salários, que será discutida e encaminhada à Assembleia Legislativa, será capaz de acabar com os “penduricalhos” que elevam os salários dos servidores. 

O Sindicato dos Servidores Auxiliares do Poder Judiciário, SINTAJ, através do coordenador, Antonio Jair, declara que não pode aferir se é verdadeira a afirmação, porquanto não tem conhecimento da situação financeira do órgão. Por outro lado, o SINPOJUD discute com seus associados sobre o anteprojeto do subsídio, que busca impedir a incorporação de valores nos vencimentos dos servidores. 

O governo federal, no pacotão anticrise, lançado em 14/9, já congelou os salários dos funcionários do Executivo, Legislativo e Judiciário até agosto/2016. 

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acabou, no corrente ano, com 100 cargos comissionados; encaminhou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei para “congelar” a gratificação, que representa 100% dos vencimentos dos servidores efetivos; suspender a concessão e pagamento das gratificações de diretores de Secretaria; extinguir o Adicional por Tempo de Serviço; substituir a gratificação por auxílio-alimentação dos servidores cedidos ao Tribunal; extinguir a Gratificação de Atividade Externa (GAE) dos Oficiais de Justiça; extinguir todas as Gratificações de Gabinete; reduzir contratos de terceirização.

O Rio Grande do Sul, recentemente, aprovou o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016, onde se determina que as despesas de custeio e investimento permanecerão no mesmo patamar de 2015, além de fixar a correção dos gastos com pessoal do Executivo, do Legislativo e do Judiciário em 3%.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

JUSTIÇA GASTA MUITO

O CNJ informa, através da “A Justiça em Números” mostra que os gastos com o Judiciário teve um crescimento de 33,7% entre os anos de 2009 e 2014; no ano passado, cada brasileiro despendeu R$ 337,00 com a manutenção da Justiça. Segundo o informativo, esse valor implica nos gastos de 2,3% das despesas totais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; 55% dos dispêndios foram direcionadas para a Justiça dos Estados, que é também quem mais recebe processos, 73% do total. 

Comparando o crescimento das despesas por ano, sabe-se que em 2009, em valores corrigidos, foram consumidos R$ 51,2 bilhões; em 2011, o valor subiu para R$ 60,2 bilhões e, em 2013, estendeu-se a R$ 65,6 bilhões. O indicador aponta que a folha de pessoal atingiu em 2014 a cifra de R$ 61,2 bilhões, ou seja, 89,5% do total de gastos. Por outro lado, o Erário recebeu do Judiciário, em recolhimento de custas, imposto causa mortis, recursos originados de execução fiscal o montante de R$ 26,9 bilhões. 

No primeiro grau, na Justiça Estadual tramitaram, em 2013, 69.7 milhões de processos; no segundo grau apenas 3,8 milhões.

Levantamento do Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça Brasileiro mostra a produtividade maior dos juízes federais; em 2013, cada juiz federal julgou 2.435 processo/ano, os juízes dos estados, 1.666 e a Justiça do Trabalho, 1.198.

O custo médio para julgamento posiciona-se da seguinte forma: na Justiça do Trabalho, o custo médio é de R$ 3.250,08; na Justiça Federal, R$ 2.063,39 e na Justiça Estadual, R$ 1.795,71.

PRESIDENTE PROPÕE ELEIÇÕES DIRETAS

O des. Eserval Rocha apresentou proposta de emenda ao Regimento Interno, que deverá ser levada ao Pleno do Tribunal, depois de analisada pela Comissão de Reforma Judiciária. A proposição prevê eleição direta para presidente e vice-presidentes do Tribunal de Justiça da Bahia com participação dos juízes de 1ª instância. 

O apoio às eleições diretas nos tribunais envolvem um percentual de 90% dos magistrados. A AMB e a AMAB já vem lutando pelas eleições diretas e conseguiram aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, à Emenda Constitucional n. 15/2012, que institui as eleições diretas nos tribunais. 

Desde junho/2015, o Tribunal de Justiça de Roraima alterou o Regimento Interno, por unanimidade, para adotar a eleição direta para a escolha da diretoria do Tribunal. Também o Tribunal Regional do Trabalho, 2ª Região, em setembro/2015 alterou seu regimento interno para permitir que todos os desembargadores com mais de cinco anos na 2ª instância, possam disputar a diretoria do Tribunal.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

JUÍZA AGREDIDA

A juíza de Direito Daniela Barbosa Assumpção, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, foi agredida por policiais militares, presos no Batalhão Especial, no bairro de Benfica, hoje, 1/10, quando fazia visita de rotina, no presídio e após ter decido pela suspensão das visitas íntimas de familiares dos presos. 

Os presos rasgaram a blusa da magistrada e não permitiram que ela adentrasse em uma das galerias da prisão; posteriormente, a juíza retornou com uma equipe de segurança e os agressores serão transferidos para o Complexo Penitenciário de Bangu I, na zona oeste do Rio. 

O Tribunal vai apurar o ocorrido, a Polícia informou que houve apenas um desentendimento com um preso e a Associação dos Magistrados Brasileiros soltou uma nota de repúdio à ocorrência e solidariedade com a magistrada que apenas cumpria seu dever.

JUIZADOS ESPECIAIS: 20 ANOS DEPOIS

Os vinte anos passados da edição da Lei 9.099/95, nesse setembro, não oferece muitas alegrias para serem comemoradas pelo cidadão, pois, ao invés de aperfeiçoamento, presenciamos ao desmontamento do sistema oral, simples, informal, econômico e célere, destinado a proteger o pobre e desburocratizar a Justiça. 

A origem dos Juizados remonta a 1982, quando Rio Grande/RS, Curitiba/PR e Barreiras/BA, instalaram os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, laboratório dos atuais Juizados. Essas experiências mereceram atenção do ministro Helio Beltrão, titular do Ministério da Desburocratização, servindo-se também da prática americana, em Nova Iorque, onde funcionava a Small Claim Court desde o ano de 1934; assim, apareceu o Projeto de Lei n. 1.950/83, mais tarde Lei n. 7.244/84, que criou os Juizados Especiais de Pequenas Causas. 

Naquela época, juristas, como Edgard Silveira Bueno Filho, Alir Ratacheski e a Associação dos Advogados de São Paulo taxavam a lei de inconstitucional ou de “decadência do direito e da abolição da Justiça”; nesse debate, um entusiasta da nova Justiça, o desembargador gaúcho, Luiz Melíbrio Machado, definiu assim o Juizado: “A maioria das pessoas passa a vida sem ter uma grande causa, mas não passa um dia sem enfrentar mil contrariedades”.

Os pobres gostaram da prática descomplicada que se implantou e até aclamavam com a expressão que ficou célebre: EU TE PROCESSO, porque ágil o resultado da reclamação, em confronto com a outra afirmação, usada pelos poderosos: VÁ PROCURAR SEUS DIREITOS, porque sabiam que nunca chegava a decisão. 

Os teóricos, entretanto, tramaram para inviabilizar o sistema e daí, apenas onze anos depois, adveio a Lei n. 9.099, mudando o nome para Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, além de ampliar a competência, causando congestionamento que a cada dia piora o funcionamento da “Justiça dos Pobres”, hoje, completamente transformada; não fosse a alteração do art. 3º da Lei 7.244/84, substituído pelo art. 3º da Lei 9.099/95, responsável pela ampliação da competência, não teríamos o atulhamento de reclamações que inviabiliza o sistema. A “Justiça em Números”, CNJ, publica que quase 30% dos novos processos que chegam ao Judiciário são destinados aos Juizados Especiais, sem estrutura que corresponde à demanda. 

A ordenação nova deveria tratar o juiz da mesma forma que se encara o árbitro de futebol, ou seja, não vê-lo como o personagem principal; essa posição é ocupada pelo conciliador, pelo juiz leigo ou pelo juízo arbitral. A lei dos Juizados Especiais admite essas três alternativas, conciliação, juiz leigo ou arbitragem, para solução do conflito, apesar de a arbitragem ser quase desusada, porquanto não se oferece a opção contemplada no artigo 24; o juiz leigo, pouco servida. Das três opções, restou apenas a conciliação. 

Na Bahia, por exemplo, os juízes leigos apareceram recentemente, através do impulso dado pelo atual presidente, desembargador Eserval Rocha. Praticamente não tínhamos essa figura. 

Ampliaram a competência, desobedecendo a lei e contribuindo para desmantelar os Juizados Especiais. De 20 salários mínimos, aumentaram para 40; da condenação em dinheiro, impuseram um grande número de causas, enumeradas no inciso II, art. 275 CPC, a exemplo do arrendamento rural, a cobrança ao condômino, o ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; da condenação “à entrega de coisa certa…” instituiram a ação de despejo, as ações possessórias e mais ações apareceram, como a permissão para figurar como autor a pessoa jurídica.

A citação pelo correio é substituída e usam o oficial de justiça, que só deveria ocorrer em poucos casos; a precatória e a perícia informal, tornaram-se tão burocrática quanto as da Justiça Comum; nem se fala em fita magnética que usávamos no Juizado da Liberdade; a instrução do processo, a colheita de prova tem o mesmo rito; as Turmas Recursais não se reunem “na sede do Juizado”, como estabelece a lei, parágrafo 1º, art. 41, mas em pontos centrais da cidade. Aliás, os próprios Juizados estão sendo transferidos dos bairros para o centro da cidade, como se não fossem destinados para servir aos pobres que moram nos subúrbios. 

Para a formulação de queixas exigem agendamento de data, mesma situação para a sessão de conciliação e para a instrução. A publicidade dos atos judiciais é outro exercício formal e colidente com a simplicidade dos Juizados Especiais, pois o conhecimento dos atos praticados no sistema deveria ser na própria assinatura do termo, se conciliação, na audiência, se sentença, na sessão de julgamento se recurso.

Quando se recorda que o Juizado foi feito para facilitar o acesso do povo à justiça, tem-se a dimensão do que essas formalidades significam para as pessoas carentes. De órgão simples e descomplicado tornou-se tão complexo quanto os tribunais; ornaram o procedimento para apreciação do recurso tão burocrático quanto os tribunais.

Nos Juizados atuais, o simples tornou-se complexo (burocratização); a oralidade não é usada; em lugar da informalidade, a formalidade, a solenidade; e a gratuidade já não é absoluta. As petições, os despachos de expediente, as liminares, as diligências, as precatórias, as certidões de conclusão, de vistas, os alvarás, os termos, as atas, os editais, os recursos, os autos, definidos na lei processual, ocupam o lugar das fichas, das sentenças, dos simples ofícios, da informação, do telefone, da gravação, do correio, definidos na Lei n. 9.099/95. Esta inversão de procedimento, localizada na infidelidade ao rito específico, provoca a morosidade, difícil de conviver em um sistema que aceitou o desafio de desburocratizar o processo.

Necessário conscientizar-se de que o povo necessita dos serviços judiciais da mesma forma que o atendimento nos hospitais, a matrícula dos filhos nas escolas, a segurança pública e o transporte coletivo. 

Salvador, 30 de setembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.