Nova Viçosa sofre com o descaso do Tribunal; a Comarca deveria ter dois juízes, tem um; deveria ter um promotor, não tem nenhum; deveria ter um defensor, não tem nenhum, salvo a assistência da Prefeitura; deveria ter 4 Oficiais de Justiça. Essa situação de um Oficial perdura desde agosto/2013.
Processos de homicídio serão prescritos e não tem como movimentar os processos criminais.
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terça-feira, 17 de novembro de 2015
O SUPREMO
Joaquim Falcão foi membro do Conselho Nacional de Justiça e escreveu o livro “O Supremo”, pela “Edições de Janeiro”, reunindo artigos publicados nos jornais, blogs e revistas entre os anos de 1992 e 2014. O autor escolheu atos e fatos do dia a dia do Supremo, como ele prefere chamar a Corte mais alta do Brasil.
O professor da Fundação Getúlio Vargas questiona um Supremo recursal, quando deveria ser um Supremo constitucional; ao invés de um Supremo colegiado, tornou-se um Supremo monocrático; assegura que esse centralismo causa a insegurança jurídica e tudo isso provoca o tempo médio de 1.942 dias para julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade; informa que cerca de 80% das decisões referem-se a agravos de instrumento. Todo esse cenário é responsável pela paralisação de um processo na Corte por 7.311 dias.
Falcão não compreende como liderar um Poder constituído de 97 tribunais diferentes, sem estrutura hierárquica, onde ninguém fala em nome de ninguém, mas com sua própria autoridade. Expõe a dificuldade que o sistema enfrenta para obter o apoio do povo, que ressente de julgamentos lentos e insuficientes, daí a pouco credibilidade.
Faz rápido comparativo entre a Suprema Corte dos Estados Unidos e o Supremo Tribunal Federal. Na escolha política dos membros da Corte, os senadores americanos aprofundam na discussão e avaliação da vida pessoal, profissional, no passado do candidato indicado pelo Executivo; se advogado, chegam a pedir a relação de todos os seus clientes; se juiz, busca o rol de casos julgados pelo aspirante, como aconteceu com a advogada/juíza Sonia Sotomayor, escolhida por Obama. O advogado Robert Bork, indicado por Ronald Reagem, em 1987, foi recusado, simplesmente porque se complicou, quando respondeu a uma pergunta de um senador e disse que considera a lei mais importante que a justiça.
O legislativo brasileiro, praticamente, não faz sabatina, porque os senadores tornam-se assistentes de uma aula do futuro ministro, sem que este se posicione sobre temas polêmicos e presentes, a exemplo da homossexualidade, da Ficha Limpa, de Cesare Battisti, assuntos aos quais o ministro Fux preferiu não enfrentar e os legisladores optaram por não criar dificuldades. Aliás, tem sido sempre assim, os senadores homologam as preferências do Executivo.
Elogia o trabalho do ministro Peluso, quando tentou diminuir o número de recursos que sobem ao Supremo; informa ser bem possível que um ministro receba mais processos do que um juiz de primeira instância ou um desembargador. O adiamento da publicação dos acórdãos, dos pedidos de vista causam o retardamento das decisões; já se registrou processos parados por mais de 5 mil dias, em função de pedido de vista; mostrou a mão de ferro na qual Joaquim Barbosa conduziu a Corte.
A origem do poder numa democracia reside no povo; não é no Congresso, no Presidente da República, nem no Judiciário. O juiz exerce o poder de julgar, porque mandatário do povo e quando se inverte essas posições a democracia é diminuída. O atraso nas decisões pode ser atribuída ao setor público, porquanto representa 90% de todas as demandas na Corte.
O Supremo, através de seu Presidente, tem o poder de selecionar as prioridades e as urgências para julgar, preparando a pauta, que pode não coincidir com aquela que o povo gostaria de ver. Dentro desse item, o Supremo pode abrir o tempo para definir as Súmulas Vinculantes; entre 2004, quando foram criadas, e julho/2015 foram publicados 48 Súmulas, que norteiam os julgamentos para todos os magistrados do país, como se fossem leis; outro mecanismo importante, instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004 foi a fixação de duração razoável do processo, como direito fundamental, que precisa ser implementada para gáudio dos jurisdicionados.
Não deixa de ser preocupante a inundação de processos na 1ª instância e no STJ. A litigância de má-fé não tem sido usada para impedir o uso indevido do sistema.
Enfim, o autor esmiuça o funcionamento do Supremo Tribunal Federal em artigos que permitem uma leitura agradável.
Salvador, 17 de novembro de 2.015
Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.
segunda-feira, 16 de novembro de 2015
NAMORO TERMINADO NÃO GERA INDENIZAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 6ª Turma Cível, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado por uma mulher, depois que o namorado terminou o relacionamento amoroso. Na petição, ela informa que o rapaz envolveu-se com outra mulher; assegura que tinham marcado o noivado para 2014 e casamento em dezembro do mesmo ano.
O juiz julgou o pedido improcedente e o recurso manteve a decisão do 1º grau, sob o fundamento de que “o fato de ter iniciado relacionamento com outra pessoa antes de terminar o namoro com a autora é irrelevante juridicamente, não caracteriza nenhum ilícito civil ou penal, embora, deva-se reconhecer, não é atitude que expresse os valores sociais aceitos pela sociedade monogâmica em que vivemos”.
domingo, 15 de novembro de 2015
O QUE HOUVE NAS ELEIÇÕES DE 2011
Nos debates de sexta feira, 12/11, o Pleno do Tribunal invocou precedente das eleições de novembro/2011, para rejeitar a candidatura da desa. Rosita Falcão. O antecedente valia para aceitar a sexta colocada, conforma decisão do CNJ, que mudou o entendimento do Tribunal, em nítida violação às leis, inclusive daquela editada pelo próprio Tribunal.
Eleito o Presidente, havendo desistência de um dos cinco candidatos aos outros cargos na eleição da diretoria do Tribunal, necessária a convocação imediata do 6º, na lista de antiguidade, para compor o quadro de pretendentes, respeitando sempre a permanência de cinco ou de quatro candidatos para cinco ou quatro vagas.
Naquele pleito o Tribunal de Justiça da Bahia, pela maioria de seus membros, entendeu que, mesmo havendo a desistência do quinto da lista, o chamamento do sexto da lista de antiguidade só deveria acontecer, quando preenchidos todos os quatro cargos anteriores, significando dizer que o 6º convocado seria chamado somente para ter seu nome homologado, sem poder concorrer aos cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes nem a Corregedoria Geral (Capital). O 6º mais antigo, no entendimento do Tribunal da Bahia, aplicado na eleição de novembro/2011, só disputaria sozinho o último cargo.
O CNJ mudou essa compreensão absurda, que mais se prestou para atender a interesses pontuais que respeitar a lei.
O sexto da lista deve ser chamado imediatamente, depois da desistência aos outros cargos do candidato vencido à Presidência, para que possa concorrer para a eleição seguinte de 1º Vice Presidente, porque, de outra forma, o processo fica desfalcado de um candidato para os quatro cargos. Esse desembargador, sexto na lista, é convocado para aceitar ou não participar da lista de candidatos à eleição dos quatro cargos restantes, mas não deve ser convocado somente para ocupar a última vaga de Corregedor das Comarcas do Interior. O entendimento feriu até mesmo a LOMAN, além de violação às Resoluções, Regimentos e decisões dos Tribunais superiores, porque todos uniformes no sentido de assegurar que:
“elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes...”.
No Procedimento de Controle Administrativo n. 0000095-74.2011.2.00.000, o Conselheiro Jefferson Kravchychin, como Relator, decidiu nos seguintes termos:
“Ocorre, contudo, que na hipótese de impedimento, recusa ou mesmo ambos, necessária se faz a ampliação do universo de candidatos elegíveis, total ou parcialmente.
“Havendo, pois, impedimento ou recusa (tácita ou expressa), o Desembargador seguinte na lista de antiguidade poderá se candidatar aos cargos de direção ofertados, até que se oportunize, para cada cargo eletivo, a inscrição de candidatos em número correspondente ao dos cargos de direção”.
O número de candidatos será apurado depois de excluídos os inelegíveis, os impedidos e os que declararem não ser candidatos para que haja número de cargos equivalentes ao número de candidatos. Se a eleição é para quatro cargos, após a escolha do Presidente, há de ter quatro candidatos, porque convocado o sexto mais antigo em substituição ao que declarou não ser candidato aos outros cargos. O mesmo raciocínio, como se vê acima, aplica-se para o caso de somente quatro candidatos aparecerem para disputar a Presidência.
A LOMAN considera “obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”, ou seja, o candidato que pretende se habilitar somente à Presidência deve dizer perante o Pleno que não é candidato aos outros cargos e o Pleno homologará essa recusa, art. 102; aceita a recusa de um dos cinco já não se tem número suficiente de desembargadores mais antigos para habilitar aos quatro cargos restantes, motivo pelo qual deve ser imediatamente convocado o sexto para completar o número de quatro candidatos a quatro cargos ou de cinco candidatos a cinco cargos.
Registre-se que o candidato convocado, apesar de não ter requerido habilitação como exige as normas baianas, porque não podia, com a recusa de um dos mais antigos, obtém os mesmos direitos do desistente.
Assim como não se inicia a eleição para os cinco cargos com quatro candidatos, também não se prossegue com o processo de escolha para quatro cargos com três candidatos. Deve haver sempre número de candidatos correspondentes ao de cargos da direção, como explicita a lei.
Se a desistência acontecer depois da eleição do Presidente, como ocorreu na eleição para a Diretoria do Tribunal de Justiça da Bahia, em 2011, evidente que deverá ser convocado substituto para suprir a vaga deixada pelo desistente para formar, agora não cinco, porque um já foi eleito, mas para compor o número de quatro desembargadores mais antigos. Esses quatro vão concorrer aos quatro cargos disponíveis. E o convocado, como se disse acima, participará da eleição com os mesmos direitos do desistente.
O fato de ter havido habilitação anterior, não desvirtua o processo, pois o convocado não poderia habilitar-se, ocorrência que só acontece depois da recusa de um dos mais antigos.
Após a eleição do Presidente e considerando que houve inscrição de três candidatos para a presidência, sendo que um foi eleito e outro desistiu, conclui-se que existem apenas quatro cargos para três candidatos. Assim, na interpretação dada pelo Pleno da Justiça baiana, não haverá eleição para quatro cargos com quatro candidatos, mas eleição de três candidatos para quatro cargos. O último, sexto da lista, na forma que se adotou, não participará do processo eleitoral, mas será nomeado Corregedor das Comarcas do Interior. E a lei não diz assim.
A convocação acontece antes da eleição para o respectivo cargo; do contrário, a lei falaria somente em convocação para assumir o cargo e não para ser votado. Não se pode ter eleição para quatro cargos, dois Vice-Presidentes e dois Corregedores, com habilitação de somente dois ou três desembargadores. Se forem quatro cargos deve ter sempre um mínimo de quatro candidatos, como seria cinco se houvesse desistência antes da eleição de Presidente.
Os nomes desses quatro desembargadores são submetidos ao Pleno para escolha dos quatro que ocuparão os quatro cargos. A eleição, como diz a lei, acontece para cada cargo, ou seja, um, dois ou mais candidatos para a Presidência, para 1ª Vice-Presidência, para a 2ª Vice Presidência e para a Corregedoria Geral.
A interpretação dada à lei na Bahia, crê-se que o único Estado a assim entender, possibilitou concretamente não a escolha, mas a homologação de três candidatos, porque não tiveram concorrentes. A eleição aconteceu somente para a Presidência, que teve três candidatos e para a 1ª Vice-Presidência, com dois candidatos; para a 2ª Vice-Presidência e para a Corregedoria Geral (Capital) homologou-se os nomes dos únicos candidatos, o que não deveria acontecer, pois o desembargador chamado para compor a lista de mais antigos teria de ser convocado, logo após a desistência de um dos mais antigos, o vencido na eleição da Presidência; o 6º da lista foi apenas homologado como Corregedor das Comarcas do Interior. Não teve os mesmos direitos que os outros candidatos.
O Supremo Tribunal Federal, o STJ e o CNJ já manifestaram, mas as regras regionais têm prevalecido; daí a importância de o CNJ pronunciar-se sobre o assunto, acabando com a diversidade de entendimentos.
As Resoluções dos Tribunais que regulamentam o dispositivo seguem o mesmo caminho.
Para que essa prática antidemocrática, em desacordo até mesmo com o Estatuto da Magistratura não se repita, o CNJ deve se manifestar claramente, dizia-se no Procedimento Administrativo. E o pronunciamento do CNJ ratificou a posição do recorrente que não buscou o órgão externo antes das eleições, porque considerou ser sua missão na Corregedoria das Comarcas do Interior.
É o esclarecimento que me compete fazer, diante dos debates travados, onde se invocou precedente, cassado pelo CNJ; se mantida coerência do órgão externo, a desa. Rosita Falcão deverá concorrer e, se eleita, assumirá a presidência do Tribunal de Justiça da Bahia.
Salvador, 15 de novembro de 2015
Des aposentado Antonio Pessoa Cardoso.
sábado, 14 de novembro de 2015
TRIBUNAL MAIS LENTO
Os números referentes ao ano de 2014, mostram a degradação na qual vive a Justiça da Bahia: é o pior do Brasil, em produtividade, 27ª colocação, 52,15% de aproveitamento; segue-se o Piauí, 26ª posição, 53,7% e Amazonas, 25ª, com 59,5, segundo a Justiça em Números do CNJ.
Apesar do trabalho do presidente, des. Eserval Rocha, nessa área, a situação da Bahia preocupa, porque, apesar da lentidão, é o sétimo do Brasil e o primeiro do Nordeste em volume de despesas; gastou em 2014 o montante de R$ 1.825.138.387,00; desse valor, 89,3% foram direcionados para recursos humanos.
Entre os mais produtivos, com 100% de aproveitamento, estão os tribunais do Amapá, Goiás, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.
BARBOSA: BRAZIL ASHAMED
Former President of the Supreme Court , retired minister Joaquim Barbosa, who has given many lectures to the legal / economic world , in São Paulo, this Wednesday , 11/11 , stated that Brazil " will go through international humiliation when to start the trial Petrobras in the United States , "according to news from the newspaper O Globo .
He assured that the American justice is " very hard " when it comes to corruption and the process is risk of severe punishment for " big companies " . Barbosa criticized the Brazilian government because it does not comply with anti- bribery agreement signed with the OECD (Organization for Economic Cooperation and Development ) .
BARBOSA: BRASIL HUMILHADO!
O ex-presidente do STF, ministro aposentado Joaquim Barbosa, que tem proferido muitas palestras para o mundo jurídico/econômico, em São Paulo, nessa quarta feira, 11/11, declarou que o Brasil “vai passar por humilhação internacional quando começar o julgamento da Petrobrás nos Estados Unidos”, segundo noticiário do jornal O Globo.
Assegurou que a Justiça americana é “durissima”, quando se trata de corrupção e o processo representa risco de punição severa para “grandes empresas brasileiras”. Barbosa criticou o governo brasileiro, porque não cumprir o acordo de combate ao suborno, assinado com a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
sexta-feira, 13 de novembro de 2015
REVIRAVOLTA: ROSITA É CANDIDATA
O CNJ, através de liminar do conselheiro Fernando César Baptista Mattos, revogou a decisão do Tribunal de Justiça, tomada hoje, 13/11, para autorizar a candidatura da desa. Rosita Falcão à presidência do Tribunal. O fundamento invocado pelo conselheiro foi de que a desa. Lícia de Castro Laranjeira disputará apenas a 2ª Vice-presidência, renunciando a disputa pelos outros cargos, inclusive o de Presidente, o que habilita a 6ª colocada a pleitear com os outros quatro candidatos.
As eleições estão marcadas para o dia 20 e, apesar de o conselheiro remeter o processo para o plenário do CNJ, não haverá decisão final até a próxima sexta feira, mesmo porque foi concedido ao presidente e a desa. o prazo de 15 dias para complementar as informações. Dessa forma, Rosita disputará o cargo, evitando dessa forma “danos irreparáveis ou de dificil reparação”, segundo anotou o conselheiro.
ROSITA FORA DA ELEIÇÃO
Na manhã desta sexta feira, 13/11, o Pleno do Tribunal de Justiça indeferiu a candidatura da desa. Rosita Falcão à Presidência do Tribunal. O des. Eserval impugnou seu nome porque, segundo as leis que regem o pleito, somente os cinco desembargadores mais antigos poderiam apresentar-se às eleições e a desa. é a sexta na lista.
Recentemente, o presidente do Tribunal apresentou projeto para eleições diretas no Tribunal, mas, sob os mais estapafúrdios argumentos, a proposta foi rejeitada. Nos debates travados no Pleno, alguns desembargadores votaram a favor da manutenção da candidatura da desembargadora, mas a maioria preferiu não abrir o precedente.
A desembargadora Ivone lembrou pedido semelhante na inadmissão do des. Antonio Pessoa Cardoso, nas eleições de 2011. Na verdade, a situação era diferente, pois o ex-Corregedor das Comarcas do Interior pretendia habilitação para seu nome ser inserido como candidato a vice-presidente e Corregedor Geral, vez que estava entre os quatro candidatos, ante a renúncia da desembargadora Lícia, depois de perder a disputa para a Presidência; com sua desistência, restaram quatro candidatos aos quatro cargos, incluindo Pessoa Cardoso; mesmo assim, em absoluta desobediência ao Regimento, à Constituição e a LOMAN, o Tribunal, por maioria, impediu que o des. Pessoa Cardoso disputasse a 1ª e 2ª vice-presidência e a Corregedoria da Capital, porque entenderam habilitado somente para a Corregedoria das Comarcas do Interior. É que havia um candidato que a maioria inclinava pelo seu nome para a Corregedoria da Capital e Pessoa Cardoso poderia atrapalhar os planos da Presidência de então.
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