Pesquisar este blog

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

METAS DO CNJ PARA 2016

O CNJ publicou duas Metas para aperfeiçoar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual e na Federal, no ano de 2016. A Meta 1 orienta para que as sessões de conciliação sejam realizadas até 15 dias após o protocolo da Reclamação, prorrogáveis por mais 15 dias. Essa Meta deve-se ao elevado número de pedidos de providências em função do atraso na movimentação do processo no sistema; há Juizados que marcam essas audiências para mais de três anos depois do protocolo. O ato do CNJ fixa o prazo de um ano para cumprimento da determinação.

A Meta 2 preocupa-se com o funcionamento das Turmas Recursais e estabelece que até final de 2016 deverão diminuir o acervo dos recursos pendentes no percentual de 70%. A ministra culpa o excesso de formalismo dos magistrados para justificar a demora nos julgamentos. Além dessas Metas, o CNJ recomenda 10 medidas que deverão ser adotadas pelas coordenações dos Juizados Especiais, dentre elas: priorização da informatização; sessões virtuais de julgamento de recursos; mais juízes leigos e conciliadores; realização de mutirões; julgamentos dos recuros de maneira informal.

CANAVIEIRAS: COMARCA CENTENÁRIA

O município foi criado com desmembramento de área do município de Ilhéus, recebendo a denominação inicial de Imperial Vila de Canavieiras, em 1832, mas foi elevada à condição de cidade no ano de 1891. 

Os municípios de Camacan, Santa Luzia, Mascote, Potiraguá, Itapebi, Pau Brasil e Arataca, todos foram originados de área do município de Canavieiras.

A economia do município está voltada principalmente para a agropecuária, a pesca, a carcinicultura e o turismo. A atividade pesqueira é a principal fonte de renda de muitas famílias do município; na agricultura, destaca-se a produção de cacau, coco, mamão e banana. 

O município de Canavieiras, localizada entre Ilhéus e Porto Seguro, no litoral sul da Bahia possui 33.268 habitantes e extensão territorial de 1.332,760 km2.

COMARCA

A Lei n. 15 de 15 de julho de 1892 contempla a comarca de Canavieiras com o termo judiciário de Una;
A Lei n. 1.119 de 21/8/1915 consigna a comarca de Canavieiras de 2ª entrância constituída dos termos de Una e Belmonte;
A Lei n. 2.225 de 14 de setembro de 1929 passa a considerar Canavieiras como comarca de 3ª entrância, com o termo de Belmonte;
O Decreto n. 11.617 de 27 de junho de 1940, ratifica a lei anterior e mantém Canavieiras na 3ª entrância com o distrito de Una;
A Lei n. 175 de 2 de julho de 1949 mantém a unidade na 3ª entrância com os termos de Potiraguá e Esplanada;
A Lei n. 2.314 de 1º de março de 1966 consigna a comarca na 2ª entrância com os distritos de Ibirapoã, Mucuri e Nova Viçosa;
A Resolução n. 2 de 23/12/1971 e a Lei n. 3.731 de 22 de novembro de 1979, que dispõem sobre a Divisão e Organização Judiciária do Estado, muda a divisão para três entrâncias mais a capital que considera especial, alterando a lei anterior para conferir a Canavieiras a 3ª entrância com o distrito de Mascote;
A Lei n. 10.845 de 27 de novembro de 2007 declara a unidade como de entrância intermediária com 4 juízes, apesar de ter instalado apenas 3, contando com um dos Juizados Especiais.

Na Vara Cível tramitam 4.862 processos, com 7 servidores e o juiz André Luiz Santos Brito.

Na Vara Crime tramitam 1.855 processos, com 4 servidores e o juiz Murilo Luiz Staut Barreto. A Comarca tem em média 15 presos provisórios. 

No Juizado Especial tramitam 1.223 processos, com 11 servidores, mais um estagiário, e o juiz Eduardo Gil Guerreiro.

As duas Varas Judiciais dispõem de 7 Oficiais de Justiça e o Juizado de 2 Oficiais. 

A Comarca tem 2 promotores, mas não existe defensores públicos. 

Canavieiras não tem Vara da Justiça do Trabalho e está sob a jurisdição da Justiça de Ilhéus, o mesmo ocorrendo com a Justiça Federal. 

A unidade é centenária, mas não tem recebido a atenção merecida, porque faltam servidores, situação que se repete em quase todas as comarcas da Bahia, principalmente com o desvio de função de escreventes para os cartórios extrajudiciais. 

CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais é ocupado por um escrevente, desviado de sua função original.

Para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com funções Notariais do distrito de Ouricana foi designado o servidor Roque Alves da Silva.

Para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com funções Notariais do distrito de Poxim do Sul foi designado o servidor Sheldon Alves. 

O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com funções Notariais do distrito de Jacarandá foi extinto. 

Para o Tabelionato de Notas foram designados 2 escreventes, também desviados de suas funções originais. 

O Cartório de Registro de Imóveis, com dois escreventes designados, atravessa o mesmo drama registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e no Tabelionato, com escreventes, desviados de suas funções originais. 

Esse cenário é bastante desgastante para juízes e servidores, porquanto o jurisdicionado reclama presteza no atendimento, mas não há como 1 ou 2 servidores dar conta das inúmeras atividades de um Cartório extrajudicial. Os cartórios com delegatários mostram a diferença de tratamento e de boa prestação de serviço, mas os dois, tanto os administrados pelo Tribunal, quanto os que contam com delegatários cobram os mesmos valores para prestar péssimos ou bons serviços. 

Salvador, 9 de dezembro de 2.015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

SERVIDORES E COMUNIDADE DE CANAVIEIRAS - CCI MARÇO 2013

VISTA AEREA DE CANAVIEIRAS



terça-feira, 8 de dezembro de 2015

DILMA: IMPEACHEMENT E CASSAÇÃO

O mandato da presidente Dilma Rousseff sofre questionamentos através do processo de impeachment, recebido pelo presidente da Câmara, no âmbito do Congresso Nacional e por meio de impugnação de mandato, no Judiciário. Enquanto qualquer brasileiro pode arguir o impeachement, a impugnação de mandato é possível somente através de partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público. 

A pedido do PSDB, o Tribunal Superior Eleitoral abriu a ação de impugnação do mandato da presidente Dilma Roussef, em outubro e, no dia 4/12, foi feita a notificação para apresentação de provas e indicação de testemunhas. Essa será a fase de instrução do processo que, pela primeira vez, a Justiça Eleitoral recebe e processa um feito dessa natureza contra a campanha de um presidente da República. 

Enquanto o impeachment é eminentemente político, tanto que decidido pelos representantes do povo, o outro cinge-se ao campo jurídico, investigando o abuso do poder politico e econômico nas eleições de 2014. Foram apontados indícios de irregularidades na contratação da empresa Focal Confecção e Comunicação Visual que, por conta de serviço prestado, recebeu R$ 24 milhões; consta também o financiamento de campanha com dinheiro oriundo de corrupção de contratos com a Petrobrás. 

O grande diferencial entre os dois institutos, um politico, outro jurídico, é mostrado pelo impeachment do presidente Collor que foi afastado pelo Congresso, por razões políticas, apreciadas pelo Congresso Nacional, mas absolvido pelo Supremo Tribunal Federal, por razões jurídicas. 

A Justiça Eleitoral, entretanto, não tem mostrado serviço na apreciação de pedidos de cassação de políticos como governadores e presidente da República, diferentemente do que ocorre com prefeitos e vereadores; em 12 casos dos governadores eleitos em 2010, 11 encerraram os mandatos sem julgamento e os processos arquivados. Assim aconteceu com o governador do Ceará, Cid Gomes, do Piauí, Wilson Martins, de Minas Gerais, Antonio Anastasia, acusados de abuso de poder político. Sérgio Cabral, ex-governador do Rio, já deixou o cargo, mas tramita no TSE ação para cassar seu governo. Todo o atraso deveu-se a novo entendimento da Corte que causou a baixa dos processos para novo julgamento nos TREs. 

O governador Confúcio Moura de Roraima foi julgado, cassado, mas continua no cargo, em função de recurso interposto no TSE. Desde a redemocratização foram cassados pelo TSE os governadores Mão Santa do Piaui, em 2001, Flamarion Portela de Roraima, em 2004, Marcelo Miranda de Tocantins, Cássio Cunha Lima, da Paraiba e Jackson Lago, em 2009 e José Roberto Arruda, do Distrito Federal, em 2010. 

Enquanto há morosidade para julgamento dos governadores, em número limitado, a Justiça Eleitoral mostra-se ágil nas decisões contra os prefeitos e vereadores, em número bem maior.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

DIVÓRCIO CRESCE 1007%

O casamento civil foi instituído no Brasil em 1890 e sua indissolubilidade perdurou em todas as Constituições, em nítido respeito aos princípios do Cristianismo. O Código Civil de 1916 introduziu o desquite, judicial ou amigável, separando apenas os bens, mas mantendo o vínculo matrimonial, que impedia o recomeço de nova vida com proteção jurídica do casamento, situação que perdurou até 1977. Também não havia lei para proteger a união estável. 

A Emenda Constitucional n. 9 de 28/6/1977, alterando a Constituição de 1969, marcou o início dos debates para aprovação da lei infraconstitucional, apta a disciplinar a dissolução do casamento. A Lei do Divórcio, que se seguiu, de autoria do senador Nelson Carneiro, elasteceu o universo do divórcio, reduzindo o prazo da conversão de três para um ano, admitindo o divórcio direto e diminuindo o tempo da separação de fato de cinco para dois anos. Foram revogados o Capítulo I e parte do Capítulo II do Título IV do Código Civil, artigos 315 a 328, que tratava da Dissolução da Sociedade Conjugal e Proteção da Pessoa e dos Filhos. 

Em 2002, com a edição do Código Civil, a matéria foi tratada com a amplitude que merecia. Em 2007, a Lei n. 11.441, permitiu o divórcio e a separação consensuais, se o casal não tivesse filhos menores, por via administrativa, através da manifestação da vontade das partes no Tabelionato de Notas. 

A Emenda Constitucional n. 66/2010 trouxe novas mudanças, admitindo o divórcio com a simples vontade dos cônjuges, acabando com o instituto da separação judicial, eliminando debates sobre a culpa e suprimindo o lapso temporal que perduravam na separação judicial ou na de fato.

Sete anos depois de instituído o divórcio, em 1977, registrou-se 30,8 mil divórcios; esse número subiu para 94,1 mil e em 2004 já eram contabilizados 130,5 mil divórcios. Tomados os anos de 1984 e 2014, espaço de 30 anos, o número de divórcio cresceu 1.007%. 

Pesquisa publicada, recentemente, pelo IBGE na Estatística do Registro Civil 2014, mostra que o divórcio no Brasil cresceu 161,4% nos últimos dez anos; de 130,5 mil no ano de 2004, subiu para 341,1 mil divórcios. 

Em Portugal, o divórcio foi legalizado em 1910; atualmente, são admitidas duas formas de divórcio, por mútuo consentimento e sem o consentimento do outro cônjuge, que é o divórcio litigioso. No primeiro caso, as conservatórias do registro civil são competentes; no caso de divórcio litigioso, é de competência dos tribunais. 

Estados Unidos, Dinamarca e Bélgica são os países com maior número de romprimento do matrimônio, com indices variáveis entre 55% e 65%; do outro lado, a Irlanda e a Itália registram os menores números, no percentual de 10%.

sábado, 5 de dezembro de 2015

DEFESA ORAL NOS JUIZADOS

O legislador e os próprios julgadores não se cansam de inovar, onde não é necessário, porque contribuem para desvirtuar o sistema simples, célere, oral e informal dos Juizados Especiais. 

Inicialmente, o próprio Judiciário equiparou a Turma Recursal ao Tribunal; hoje tem a mesma burocracia, em literal desobediência ao art. 41 segs. da Lei n. 9.099/95. Os juízes, destinados a apreciar os recursos inominados, devem reunir na “sede do Juizado”, § 1º, art. 41. Isso não é observado, porque se criou uma Secretaria com a burocratização, inaceita pela sistema dos Juizados Especiais. 

Agora, entretanto, o legislador reselveu inferferir e discute-se no Congresso Projeto de Lei fixando tempo de 10 minutos para sustentação oral dos advogados nos recursos. Essa manifestação depende de cada caso e, na maioria das vezes, não é necessária, mas, se aprovado o Projeto é mais tempo que o Juizado perderá, ouvindo exposição, dispensável, em muitos momentos.

TERNO E GRAVATA NAS AUDIÊNCIAS

A OAB/Ba decidiu na sexta feira, 4/12, liberar os advogados do uso obrigatório do paletó e gravata nas audiências, nos fóruns. A mesma liberalidade não será aplicada na sustentação oral, quando se exige a beca ou o paletó e gravata. Diferentemente, da decisão tomada pelos advogados fluminenses, que serviu de precedente para a Bahia, aqui não se fixou tempo para a nova regra, como ocorreu no Rio de Janeiro. O presidente Luiz Viana declarou-se a favor da medida, mas, pessoalmente, não pretende adotá-la. 

Os advogados do Rio de Janeiro resolveram dispensar o uso do paletó nas dependências da Justiça de 1º grau. A campanha recebeu a denominação de “Paletó no Verão, não!” e já era praticada por advogados em alguns fóruns na capital fluminense. Determina-se o uso de calça social e camisa social. A medida será observada entre 21 de janeiro e 21 de março.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região dispôs sobre o assunto, orientando como não se deve trajar nos fóruns: será permitido o ingresso de pessoas, nas suas instalações, desde que convenientemente trajadas; exemplifica o que é inconveniente: bermudas, salvo femininas, shorts camisetas masculinas sem manga, trajes de banho; peças sobre a cabeça, como bonés, chapéus, capacetes ou gorros, salvo as exigidas por força de credo ou religião; sandálias masculinas e chinelos.

Tramita no CNJ procedimento administrativo sobre o uso de trajes em todos os Tribunais do país, considerando as peculiaridades de cada localidade, mas a matéria não foi colocada em pauta. Por outro lado, o CNJ ratificou liminar concedida para liberar os advogados do uso de terno e gravata em audiência, quando forem despachar com juízes e desembargadores no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no período de verão. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no ano passado, dispensou os advogados do uso de terno e gravata no exercício profissional nos fóruns e prédios do Tribunal, devido ao forte calor. A dispensa, entretanto, não abrangia a participação em audiências no 1º grau de jurisdição e o exercício profissional no 2º grau.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

ASSOCIAÇÕES NÃO SE CONFORMAM

A Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB, e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Anamatra, não se deram por vencidas, e ingressaram no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI, com pedido de medida cautelar, arguindo o inciso II, art. 2ª da Lei Complementar n. 152/2015. 

A lei, cujo dispositivo está sendo questionado, estabelece aposentadoria compulsória para todos os servidores públicos aos 75 anos, mas essas entidades não se conformam e pleiteiam a derrubada do aumento da idade no que se refere aos magistrados. 

Essas mesmas associações não obtiveram êxito, quando requereram ao STF para considerar inconstitucional o Projeto de Lei Complementar n. 274/2015, sob o argumento de que a proposta deveria ser originada do Judiciário e não do Legislativo; a Corte, entretanto, por sete votos a um admitiu a constitucionalidade do Projeto; em seguida, recorreram à Presidente, que vetou o Projeto sob o fundamento de inconstitucionalidade.

Interessante é que essas entidades não questionam a aposentadoria compulsória aos 75 anos para os membros dos tribunais superiores, mas implicam somente com a lei que estendeu o aumento da idade para todos os servidores públicos, inclusive os magistrados. 

A preocupação da AMB e da ANAMATRA não é com o país, que terá economia de R$ 800 milhões a R$ 1 bilhão nos cofres públicos nos próximos anos, segundo o senador José Serra, além de acabar com o “luxo” de servidores públicos que deixam de trabalhar muito cedo para continuar ganhando como se estivessem na ativa. A inquietação das associações é com a interrupção das promoções dos seus filiados.

TRF CONTRA OAB: EXEMPLO A SER SEGUIDO

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em demonstração singular de respeito ao jurisdicionado, indeferiu, por unanimidade, requerimento da OAB, no sentido de suspender prazos, audiências e julgamentos, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no período de 20 de dezembro/2015 a 20 de janeiro/2016. O fundamento para negar a pretensão dos advogados é de que o recesso limita-se ao tempo compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. 

Portanto, nos estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe, haverá trabalho, diferentemente de outros tribunais que alongaram as férias dos magistrados, com a complacência dos advogados, para 90 dias, contando com a nova modalidade de suspensão das atividades, conhecida por recesso, criada pelo CNJ e pela OAB. O pior é que o forte lobby da OAB conseguiu impor esse descanso remunerado no novo Código de Processo Civil, art. 220, que vigorará no próximo ano. 

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Falcão, que recebeu o pedido da OAB, preferiu submeter à apreciação de cada Tribunal para avaliar o assunto e a 5ª Região saiu na frente com a posição que o cidadão espera da Justiça, que se queixa de muito trabalho, mas não cansa de instituir férias, recesso, feriados e outros “penduricalhos” para prolongar o tempo de fóruns fechados. Tudo isso com a simpatia e participação da OAB.