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segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

MULTAS DE TRÂNSITO: PRESCRIÇÃO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 1.526/2011, que estabelece o prazo de cinco anos para prescrição das multas de trânsito, contado a partir do recebimento da notificação, alterando desta forma a Lei n. 9.503/97, omissa sobre essa matéria. O Projeto deverá ser remetido para o Senado. 

A transformação em lei do Projeto esvaziará os veículos amontoados nos Detrans, porque apreendidos pelo não pagamento de multas atrasadas. O proprietário não pode pagar a multa, o Detran não faz leilão e essa situação não é confortável para nenhuma das partes, daí porque indispensável a fixação de prazo para o órgão de trânsito tomar providência, findo o qual terá de liberar o carro apreendido. 

Os tribunais já entendem que ocorre a prescrição, para a fazenda pública e para o Detran, depois de passados cinco anos a contar do dia no qual a multa se tornou definitiva. A lei evitará a proibição atual de transferência da propriedade do carro, estipulada atualmente.

sábado, 26 de dezembro de 2015

SONHO GRANDE

Depois de escrever sobre a vida de Abílio Diniz, comentado no Blog de setembro/2015, a jornalista Cristiane Correa trouxe ao conhecimento público o trajeto vitorioso de um grupo de empresários que inovou a gestão no Brasil: “Sonho Grande”. Jorge Paulo Lemann, Marcel Telles e Beto Sicupira são responsáveis por verdadeira revolução “no capitalismo brasileiro” e novos conquistadores do mundo empresarial. Esse trio de celebridades na área econômica iniciou a ascensão com a transformação de uma pequena corretora numa potência em investimentos: o banco Garantia.

Esses empresários não se contentaram com o banco e descobriram outras empresas que ofereciam oportunidades de grandes lucros; investiram no varejo ao comprar a Lojas Americanas; na administração desse empresa, Beto Sicupira dizia que “custo é como unha, tem que cortar sempre”. Jorge Paulo e seus sócios compravam empresas, que visualizavam promissoras, e impunham a cultura embasada na meritocracia; ingressaram nos mais variados ramos de atividade, buscando prioritariamente aquelas que sentiam não ser bem administradas. Assim aconteceu com o investimento na Cemar, empresa de energia elétrica do Maranhão; em pouco tempo tiveram um retorno de 35 vezes o capital empregado. 

Venderam o Garantia e instalam um fundo 3G, destinado à compra de empresas americanas. Resolvem partir para o mercado de cerveja com a InBev, Budweiser, Brahma, Antarctica; esta tinha uma diretoria composta por homens mais idosos, engravatados, bem diferente do que ocorria com a Brahma, onde a simplicidade no vestir e na tomada de decisões marcavam a informlidade, inerente ao estilo do grupo. Com esse inovador e vitorioso processo transformaram uma cervejaria regional na maior companhia do mundo. 

Adquiriram a fabricante de alimentos, americana Heinz; mais adiante compram a rede de fast-food Burger King e São Carlos. 

Para todas as empresas adquiridas, muda-se a cultura e o estilo de gestão resposável pelo sucesso em todos os seus empreendimentos. A simplicidade na vida do dia a dia contrapõe-se com o esnobismo de homens ricos. A naturalidade inicia-se pela forma como vestem e passa por todas as ações incomuns nos dirigentes de grandes empresas. 

Lemann passou alguma dificuldade, por exemplo, quando a Invesco, do ramo do mercado de capitais quebrou e Jorge Paulo perdeu os 2% do seu capital. A luta nessa área é muito grande, pois a dedicação é quase exclusiva, descuidado, por vezes, da família e do lazer para segundo plano. 

A filosofia do grupo situa-se em princípios consistentes na meritocracia, ambiente competitivo, avaliações semestrais, bônus agressivos, forte controle de custos, muito trabalho e pressão sobre sua equipe; a cervejaria foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 100 mil a um ex-vendedor, porque não alcançou a meta programada e teve de passar por um “corredor polonês”; em função disso, muitos ficam no meio do caminho; professam a expressão de que “custo alto sempre foi sinônimo de pecado”. 

O sobrinho de Lemann queria conhecer o camarote da Brahma no Sambódromo e indagou ao tio como proceder. Paulo Jorge respondeu a Cooper: “Aquilo é um negócio. Os convites são para quem me ajuda a ganhar dinheiro, gente famosa e mulheres bonitas. Em qual categoria você está? “ O sobrinho do dono da Brahma assistiu ao desfile pela televisão. 

Cristiane Correa descreve a situação desses simples e ricos homens com leveza e possível o entendimento para qualquer leitor, mesmo tratando-se de material eminentemente econômica. 

Salvador, 26 de dezembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

O CONSUMIDOR ARREPENDIDO

O cidadão tem o direito de arrependimento “sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, art. 49 Código de Defesa do Consumidor; se a compra efetivou-se, mesmo na loja do fornecedor, sem que o produto estivesse exposto na loja, a jurisprudência tem admitido a cláusula de arrependimento.

Não temos lei que trata especificamente do comércio eletrônico, mas aplicável os artigos 33 e 49 do CDC. O art. 33 diz que nesses contratos “...deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial”. As modificações ao Código de Defesa do Consumidor tratarão dessa matéria como se verá adiante. 

A jurisprudência do STJ, 3º Turma, admite arrependimento também de empréstimo bancário, desde que contratado fora das instalações do banco. O Tribunal de São Paulo não aceitou aplicação do CDC, mas a Súmula 297 entende aplicável a lei do consumidor às instituições financeiras. 

Não há limitação ao exercício do arrependimento no caso de prestação de serviço e isso causa transtornos, quando a obra contratada já tenha sido executada. 

No direito comparado, verifica-se que a lei brasileira não se mostra adequada na previsão de todas as hipóteses acerca do direito ao arrependimento, mesmo porque está contemplada por apenas um artigo e um parágrafo. 

O direito de “reflexão”, existente nos países da União Européia, França, Alemanha, Portugal, Itália, é admitido sob o argumento de que o consumidor não analisou o produto, nem testou o serviço contratado. 

No direito português, há restrição ao arrependimento em função do contrato de prestação de serviço: obra contratada iniciada ou produtos fornecidos com especificações oferecidas pelo consumidor. No direito italiano, também há essa limitação. O motivo para esse procedimento é que o arrependimento refere-se ao contrato e não ao serviço iniciado ou concluído. 

Outra omissão na nossa lei ocorre quando não obriga o fornecedor a prestar informação ao consumidor sobre o direito de arrependimento, diferente da lei portuguesa, Decreto-Lei n. 143/2001, que, sem esse informe, elastece o prazo de 14 para 30 dias.

O Código Civil, art. 187, é invocado para dirimir dúvidas sobre o abuso do direito de arrependimento, quando trata dos atos ilícitos; todavia, tem criado situações difíceis de serem solucionadas, porque estatui regra geral e não específica do consumidor. 

O Projeto de Lei n. 281/12 tramita no Congresso Nacional e presta-se fundamentalmente para regular o comércio eletrônico; traz inovações, além de inserir nove parágrafos no art. 49, hoje com apenas um. Estabelece a obrigatoriedade para o fornecedor prestar informações ao consumidor sobre o direito de arrependimento, punindo-o, se omitida essa exigência; aceita o direito de “reflexão,” no caso de a mercadoria não está exposta na loja, sob o fundamento de que não teve o consumidor oportunidade para conhecer o produto ou serviço; contempla ainda a compra de passagens aéreas pela internet, apreciado pela jurisprudência, mas sem entendimento uniforme. 

A compra no estabelecimento comercial suporta o arrependimento somente se o produto adquirido apresentar vício de qualidade ou quantidade não solucionáveis, desde que obedecido o prazo de 30 dias, art 18 CDC.

Além de muitos outros, o Projeto n. 625/11, na Câmara dos Deputados, concede o direito de desistência de uma compra, sem necessidade de motivação, embasado na justificativa de que normalmente, o consumidor está envolvido em abundantes e extravagantes publicidades, seguidas de sofisticadas técnicas de persuasão dos vendedores, além de métodos agressivos e abusivas; os próprios governantes estimulam o cidadão a consumir ao invés de instruir a poupar. O Projeto prevê o excesso contra o exagero do consumidor, admitindo o arrependimento desde que a mercadoria esteja nas mesmas condições do recebimento, inclusive com as embalagens originais e, no prazo de 48 horas.

O instituto do arrependimento é adotado em muitos países inclusive nos Estados Unidos, através da política denominada de “returns” ou “refunds”; as lojas aceitam a devolução do produto somente porque o consumidor mostrou-se insatisfeito com a compra; o prazo é de 30 dias e não é necessário o apontamento de defeito no produto.

Sem norma específica sobre a “reflexão” em compras nas lojas físicas, muitos fornecedores, no Brasil, no máximo, admitem a troca por outro produto ou oferecem crédito para utilização posterior na loja. Outros chegam a devolver o dinheiro ou trocar o produto, mesmo sem a existência de vício, porém como estratégia de marketing para fidelização do consumidor, sem se preocupar com amargura do cidadão. 

Salvador, 25 de dezembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

O JUIZ: 2050.

Quem se der ao trabalho de estudar o passado, surpreende-se com as práticas absolutamente desajustadas do início do século, tais como as escolas, os brinquedos, a educação dos filhos, os livros, o funcionamento do Judiciário e tantas outras atividades modificadas com o passar do tempo.

O juiz marcava data para ler sua sentença, os tribunais, em pomposas sessões, com a vestimenta adequada, com presença de advogados, procuradores, interessados e servidores reuniam-se em magníficos salões com toda a infraestrutura necessária para discutir votos; o relator lia as extensas manifestações, cheia de citações, uns com vocabulário juridiquês, todos com a empáfia quase natural do cargo. Perdiam, às vezes, um dia só para concluir a votação de um processo.

Tudo isso acabou!

As imagens, a fala, os pensamentos, a emoção, o sentimento já não constituem monopólio do ser humano, como era antes. Somos 235 milhões de pessoas chipadas, originadas de organismos vivos, em substituição às antiquadas microplaquetas de silício, semelhantes aos neurônios que já não perdemos. 

No campo judicial, houve grande integração em função do novo mundo e novos paradigmas foram traçados, apesar de subutilizados. 

Nesses novos tempos, o homem já não dispõe de todo o voluntarismo para prejudicar seu semelhante. Seus instintos animalescos são bloqueados pelo chip incrustado em seu corpo. Assim, diminui a ação policial e judicial sobre o comportamento do cidadão. 

O processo judicial movimenta-se sem a necessidade da presença física do magistrado ou mesmo do servidor. Sistemas inteligentes substituem o julgador nos despachos, decisões e até em sentenças ou acórdãos. 

A experiência deu certo, porque o processo eletrônico já foi adotado, antigamente, no ano de 2015, nas multas por infrações no trânsito. Uma fotografia com significativo número de megapixels é tirada e transmitida para uma central que tem um banco de dados e reconhece os números e letras da foto da placa do carro e o julgamento acontece com a expedição pelo correio de uma carta ao infrator com a penalidade aplicada. 

Outra tentativa do uso da máquina que deu certo foi no complexo jogo de xadrez com as inúmeras variações de movimentações nas jogadas disponíveis para os contendores. A máquina mostrou que ultrapassa a mente humana. Quem conhece o programa Jeopardy, na televisão americana, entende os novos tempos. Testa-se o conhecimento, a cultura e a velocidade de raciocínio do cidadão.

O homem duvidava da possibilidade de a máquina interpretar a lei, conhecer a doutrina e a jurisprudência, entender o interrogatório e a declaração das partes. Todavia, mostrou-se que a máquina pode tudo; inicialmente, aplicou-se os julgamentos dos processos envolvendo o próprio governo, as execuções fiscais e outros assuntos vinculados somente à definição de números no julgamento. Trata-se dos milhões de processos padronizáveis, facilmente processáveis pela máquina. Não foi difícil para os computadores chegar a esse estágio e o sistema das multas ajudou bastante. 

Os novos avanços criam tumulto, porque magistrados, servidores resistem na aceitação dos céleres julgamentos que acontecem. Também os profissionais dos cartórios não sabem o que fazer com a realidade tecnológica. Já não temos a certidão de nascimento, de casamento, identidade, CPF, documentos de propriedade de bens e tudo o mais está nesse microorganismo que mostra todos os passos que damos durante as vinte e quatro horas do dia. Ninguém pode recusar à aceitação deste “avanço” da sociedade, pois os documentos pessoais somente serão fornecidos depois de inserido o chip no corpo humano. 

No final do século passado, o norte americano Douglas B. Lenart criou o juiz virtual através do programa Cyc. Naquele tempo, Lenart dizia que “se Cyc aprender todo o corpo de leis de um país, mais a jurisprudência (casos jurídicos anteriores) e, finalmente, alguns conceitos de moral, decência, dignidade, humanidade e bom senso, nada impede que ele seja capaz de exercer a função de juiz muito melhor do que os humanos" (SABBATTI, Renato M. E. O Computador-Juiz). 

Temia-se sobre o que se podia esperar das sentenças proferidas pelos programas de computador. 

Hoje, em 2050, não se estranha, quando se vai buscar o direito diretamente no computador. O homem já se acostumou com essa prática. Basta clicar nos dispositivos do computador, com os números indicados, e se terá a decisão daquele desentendimento com o vizinho. A execução é imediata, porque será comunicada ao chip, guardado no corpo humano, e não se tem como descumpri-la. Se o debate travado foi sobre imóvel, o chip anotará e a parte vencida na ação não terá como se movimentar para trabalhar ou ocupar naquele imóvel que não mais lhe pertence. 

Salvador, 23 de dezembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

EXTRAJUDICIAIS SEM RECESSO!

Através do Decreto n. 1.168, publicado no DO do dia 21/12/2015, o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em obediência à decisão do CNJ e do Pleno, disciplina o recesso no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 

Assegura o ato que nesse período – 20/12 a 6/01 – ficarão suspensas as publicações de acórdãos, sentenças e decisões, intimações de partes e advogados, reiniciando a contagem de prazos somente após o dia 20/01/2016. 

Os juízes que estiverem no plantão e os servidores dos cartórios extrajudiciais, do Serviço de Atendimento Judiciário e do Núcleo de Atendimento Judiciário da Capital estão excluídos do benefício do recesso. O Ato explica como deverá funcionar o plantão no 1º grau, dependente de designação dos juízes de Direito. O Protocolo do Tribunal funcionará somente para receber e distribuir medidas consideradas de urgência. 

Sem enfronhar pela discussão do recesso propriamente dito, material que trataremos em outro momento, não entendemos e não há explicação para impedir o gozo do recesso pelos servidores dos cartórios extrajudiciais. Aliás, neste sentido o SINPOJUD impetrou mandado de segurança para garantir direito ao recesso para os escreventes, oficiais de justiça e administradores dos cartórios judiciais que trabalham nos cartórios notariais e de registro. Para fazer justiça, esses servidores mereciam tratamento especial, portanto direito garantido ao recesso, pois além de acumularem funções, não recebem a diferença “entre o seu vencimento e o vencimento do substituído”, art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado. Esses abnegados servidores, desviados de suas funções, cobrem erros do Tribunal de Justiça que não delegou os cartórios extrajudiciais privatizados, depois de passados mais de três anos. 

A maioria desses servidores punidos, porque sem direito ao recesso, são escreventes, oficiais de justiça, administradores dos fóruns, lotados, nos cartórios judiciais, mas, indevida, abusiva e ilegalmente designados para acumular encargos nos cartórios extrajudiciais, que não tiveram delegação e, portanto continuam sob administração do Tribunal de Justiça; estão nesta situação de descontrole, em torno de 90%, de todos os cartórios notariais e registrais da Bahia, que, antes da privatização, tinham como titulares os Tabeliães de Notas, os Oficiais do Registro Civil, de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas, Tabeliães de Protestos.

Sem titulares e sem efetivação das delegações, face à privatização, os juízes, por orientação do Tribunal e Corregedoria, passaram a designar os servidores dos cartórios judiciais para exercerem as funções de substitutos nos cartórios extrajudiciais. Este encargo é privativo de Bacherel em Direito e os servidores designados fizeram concurso para cargos cujo requisito é segundo grau completo. Foram desviados das funções originais para outras que não se enquadram no seu perfil de titulares de cartórios judiciais, com acumulação nos cartórios extrajudicias. 

Há ocorrências de servidores extrajudiciais acumulando até cinco cartórios registrais e notariais! 

Em março/2015, publicamos a situação da Comarca de Jacobina. Eis trecho da situação de um dos cartórios extrajudiciais:

O Cartório de Títulos e Documentos tem uma escrevente designada, auxiliada por um servidor. Mas, essa servidora, Jussara Gonçalves Silva, concursada e nomeada para a função de escrevente, foi desviada de sua função para responder também pelos Cartórios de Registro Civil com funções Notariais do município de Várzea Nova, distante de Jacobina 65 quilômetros, e pelo Cartório de Registro Civil com funções Notariais do distrito de Caatinga do Moura, distante de Jacobina 42 quilômetros. É inconcebível essa situação, uma escrevente atuar em Cartórios bem distantes um do outro, sem receber logística alguma para a operação, assunto de conhecimento do Tribunal e do CNJ, porque desde inícios de 2013, quando visitamos a Comarca, noticiamos o descalabro dos extrajudiciais de Jacobina e de tantas outras Comarcas. 

Isso se repete em muitas outras unidades, mas não se toma providência e o servidor perde sua saúde e sua família; isso é concreto, porquanto ouvimos depoimentos de servidores noticiando o calvário de sua vida, uns com a saúde debilitada, face ao estresse da atividade, outros que perderam a esposa ou o esposo, em virtude da dedicação exclusiva aos trabalhados notariais ou registrais. 

Ninguém faz nada e o servidor sofre na Comarca, porque o jurisdicionado reclama pela boa prestação de serviço, porque paga e paga caro. Não percebem, entretanto, que a culpa não é do prestador do serviço procurado, mas das autoridades superiores do Tribunal. 

Salvador, 22 de dezembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

CRUZ DAS ALMAS: DOIS JUÍZES E DOIS PROMOTORES

O município foi criado com o desmembramento de área de São Félix, no ano de 1897.

A economia do município baseia-se na agricultura, principalmente a cultura do fumo, laranja, limão Tahiti e mandioca. Cruz das Almas foi conhecida como a “Capital do Fumo”, porque além da produção, foi uma das maiores exportadoras do produto para a América Latina e todo o mundo. Tem indústria têxtil e de calçados. A cidade é destacada pela festa de São João com a denominada Guerra de Espadas, apesar de questionamentos judiciais; de qualquer forma, no período de São João, a cidade dobra de população, para 150 mil habitantes, turistas que se deslocam com o objetivo de participar da Guerra das espadas. 

Cruz das Almas tem 64.197 habitantes e extensão territorial de 145.742 km2; acresce o contingente de residentes universitários no total de 15 mil moradores e os turistas do São João. A cidade possui varias Universidades e é sede da reitoria da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, contando ainda com centros de pesquisas agrícola como a Embrapa Mandioca e Fruticultura Tropical.

COMARCA

A Lei n. 15 de 15 de julho de 1892 contempla Cruz das Almas como termo da comarca de São Félix;

A Lei n. 1.119 de 21/8/1915 consigna a comarca de Cruz das Almas como termo judiciário de Cachoeira;

A Lei n. 2.225 de 14 de setembro de 1929 mantém a unidade como termo de Cachoeira;

O Decreto n. 11.617 de 27 de junho de 1940, altera a lei anterior para inserir Cruz das Almas como termo da comarca de São Félix;

A Lei n. 175 de 2 de julho de 1949 passa a incluir a comarca como termo de São Felix, como era com a Lei n. 15/1902;

A Lei n. 2.314 de 1º de março de 1966 cria a unidade como de 2ª entrância com o distrito de Sapeaçu;

A Resolução n. 2 de 23/12/1971, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciária do Estado, muda a divisão para três entrâncias mais a capital que considera especial, alterando a lei anterior para conferir a Cruz das Almas a condição de 3ª entrância com o distrito judiciário de Sapeaçu;

A Lei n. 3.731 de 22 de novembro de 1979, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciária do Estado, mantém a situação definida pela Resolução n. 2/1971;

A Lei n. 10.845 de 27 de novembro de 2007 declara a unidade como de entrância intermediária com 4 juízes, apesar de ter instalado apenas 2, e com a carga de serviço consistente em 65 mil jurisdicionados, chegando a 130 mil no período da festa de São João. É situação complicada para apenas dois juízes sem servidores e sem estrutura adequada! 

Na Vara Cível tramitam 8.401 processos, com 4 servidores e a juíza Marcela de Azevedo Rios Coutinho.

Na Vara Crime são movimentados aproximadamente 1.600 processos, com 3 servidores e o juiz Renato Alves Pimenta. O titular ainda substitui a Vara Cível da Comarca de Governador Mangabeira. 

O Juizado Especial Cível funciona junto com à Vara Cível e o Juizado Especial Crime junto à Vara Crime. As reclamações dos Juizados são processadas com os mesmos servidores e os mesmos juízes das Varas Cível e Criminal. 

Apesar de estatuído na lei a necessidade de 4 juízes, incluindo um do Sistema dos Juizados Especiais, a Comarca continua com apenas 2 Varas, dois juízes e igual número de promotores. A diferença é que os magistrados exercem a função nas Varas Cível e Criminal, nos Juizados Especiais Cível e Criminal e ainda na Vara Cível da Comarca de Governador Mangabeira, além do Eleitoral e da direção do fórum. 

O fórum da Justiça Eleitoral de Cruz das Almas foi instalado desde o ano de 2008 e é uma das poucas comarcas contempladas com prédio próprio. 

Cruz das Almas tem uma Vara do Trabalho com jurisdição sobre 12 municípios da região.

A Justiça Federal da 1º Região, seção Judiciária de Salvador, tem jurisdição para solucionar demandas de competência da Justiça Federal, em Cruz das Almas. 

A unidade dispõe de 2 casas ocupadas pelos magistrados. 

A Prefeitura disponibilizou 4 funcionários para o fórum, lotados nos cartórios judiciais e o Tribunal designou um estagiário para a unidade.

A Comarca tem 6 Oficiais de Justiça. 

Os processos ainda não foram digitalizados e continuam sendo movimentados no papel. 

A Comarca tem dois promotores, mas não dispõe de defensoria pública, o que provocou ação do Prefeito, que criou um quadro de advogados para prestar assistência aos necessitados. 

EXTRAJUDICIAIS

O Cartório de Registro de Imóveis tem 2 servidores.


Salvador, 21 de dezembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

SERVIDORES DE CRUZ DAS ALMAS - CCI NOVEMBRO 2012


GUERRA DAS ESPADAS EM CRUZ DAS ALMAS


VISTA AEREA DE CRUZ DAS ALMAS


MENOS SERVIDORES

Decreto Judiciário publicado no Diário Oficial de hoje, dia 21/12, concede aposentadoria voluntária à servidora abaixo:

MARIA LÚCIA LIMA SOARES SANTOS, Técnica Jurídica da Secretaria do Tribunal de Justiça;

Depois de anos de trabalho, você merece a gratidão de todos os jurisdicionados de Salvador; que tenha nova vida com saúde.