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quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

OBESIDADE NÃO ELIMINA CANDIDATA

O Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 2ª Câmara, assegurou a uma candidata em concurso o direito de ser nomeada para o cargo de professora de educação básica em escola estadual. Submetida a exames médicos, a Junta Médica concluiu pela inaptidão da candidata, em razão da obesidade mórbida, apesar de ser aprovada nos exames clínicos. 

O desembargador relator disse que “não houve fundamentação para a reprovação, nem explicação da incompatibilidade das condições de saúde da candidata com a função exercida”. No voto disse que “a mulher já exercia, em caráter temporário, a função de docente”. Concluiu: “Se a administração não se opunha, em momento anterior, ao exercício de mesma função, a inaptidão declarada revela-se desprestigiada”.

JUIZES RECOMENDAM PETIÇÕES SUCINTAS

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul lançou o Programa “Petição 10, Sentença 10”, “para resguardo da celeridade processual”. O Projeto gaúcho foi imediatamente adotado pelo então Corregedor Geral de Justiça de São Paulo, des. José Renato Nalini, buscando diminuir o tamanho das petições e das sentenças, visando obter maior celeridade e incentivando a consciência ecológica. Nalini depois da Corregedoria assumiu a presidência e encerrou seu mandato recentemente. 

O juiz Alberto Gibin Villela, 38ª Vara Cível de São Paulo, em ação contra plano de saúde, mandou devolver a inicial para o advogado emendá-la e, sucintamente, “esclarecer o que pretende”. Um juiz do Paraná determinou ao Ministério Público que diminuísse as laudas de uma Ação Civil Pública, porque com 144 folhas. O des. Luiz Fernando Bollet do Tribunal de Justiça de Santa Catarina chamou a atenção de um advogado, assegurando que peça enxuta tem mais chance de ser acatada. 

Muitos outros juízes tem procedido dessa forma, porque não tem tempo para ler as verdadeiras teses acadêmicas desenvolvidas pelos advogados para reclamar simples violação a cláusulas contratuais de planos de saúde ou demandas de muito pouca complexidade.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

SINDICATO MANIFESTA CONTRA PRIVILÉGIOS

O Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, através de Nota, deu apoio às medidas de limitação dos gastos com auxílio-moradia de políticos, autoridades e servidores. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, aprovada em dezembro, restringe a concessão de auxílio-moradia para membros do Ministério Público, Defensoria Pública e do Judiciário, todos da União. Admite a vantagem somente depois de lei específica, mesmo assim se o agente público for escalado para trabalhar em lotação diversa da original e se o trabalho for temporário. 

Diz a Nota do Sindicato, através do presidente, Álvaro Quintão: “A nova lei é cristalina: para ter a verba, o servidor terá que confirmar o gasto. Nesse caso, será preciso apresentar o recibo o gasto com aluguel ou hotel, requisito até então não exigido de magistrados e procuradores. A LDO também especifica que o auxílio-moradia não será fornecido caso a pessoa ou seu cônjuge tenha residência própria”.

O presidente do Sindicato lamentou a ação de magistrados e procuradores, recorrendo ao STF para obter o benefício. Afirma: “Esses servidores, magistrados e procuradores, há muito que se descolaram da realidade do trabalhador brasileiro na busca, muitas vezes insensata, em manter seus privilégios”. 

A Nota do Sindicato conclui afirmando: “A verdade é que os integrantes dessas classes recebem os chamados “supersalários”, em média muito mais altos do que os dos demais servidores, incluindo aí a própria presidente da República, que por lei teria que ter o maior salário”.

AGORA SOBRADINHO TEM FÓRUM, SEM CERCA

O presidente do Tribunal de Justiça atendeu às reivindicações dos jurisdicionados de Sobradinho e inaugurou ontem, 11/1, o novo fórum da Comarca; a pedra fundamental para construção do prédio foi lançada pelo des. Eserval Rocha no mês de agosto/2015 e pouco mais de um ano depois é conferida dignidade aos cidadãos do município, aos servidores e aos operadores do direito com a instalação de um fórum em condições de prestação dos serviços jurisdicionais. 

O antigo fórum funcionava na Vila de São Francisco, distante dois quilômetros da cidade, há quase 20 anos, num galpão velho e abandonado pela Codevasf; além desse descaso a área, ao invés de um muro separando da praça, tinha uma cerca de arame farpado; o novo fórum, denominado Hamilton Pereira de Souza Filho, fica no centro da cidade, não há cerca de arame farpado, tem 621 metros quadrados de área e foi edificado com verba do próprio Tribunal de Justiça, no montante de R$ 2.1 milhões.

Sobradinho ainda ressente de condições estruturais, pois não conta com juiz titular, apesar de tramitar mais de 3 mil processos e grande é a deficiência de servidores. Ademais, apenas um dos cartórios extrajudiciais tem delegatária, ficando o Cartório de Registro Civil e Tabelionato com os servidores judiciários, havendo grande acúmulo de atividades. 

A importância da cidade situa-se na condição de abrigar a maior usina hidroelétrica do Estado, uma das maiores do Brasil e o segundo maior lago artificial do mundo; é o grande reservatório de água do Nordeste, e nele se regula a vazão de água do rio São Francisco. O lago tem 400km2 de extensão e 4.214km2 de espelho de água; a largura chega a 25km em alguns trechos.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUESTIONADA

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES – propôs ADIn, no STF, contra a Resolução n. 213/15 do CNJ, editada em dezembro, que regulamenta as audiências de custódia em todo o país. A norma determina que todos os presos em flagrante, assim como os que forem alcançados por mandados de prisão, deverão ser apresentados a um juiz de direito no prazo máximo de 24 horas, inclusive nos feriados e fins de semana. A implantação desse procedimento deverá ocorrer até fim de abril, conforme prevê a Resolução. 

Alega a entidade que o CNJ extrapolou de sua competência para legislar sobre matéria processual atribuição do Congresso Nacional, de conformidade com o disposto no inc. I, art. 22 da Constituição Federal. Além disso, a jurisprudência da Corte é no sentido de que os atos normativos originários, a exemplo dos regimentos e resoluções do CNJ, são passíveis de controle concentrado de constitucionalidade. Conclui por pedir a suspensão dos efeitos da medida e no mérito seja declarada a inconstitucionalidade. 

Essa inovação foi primeiramente adotada por alguns tribunais, iniciada no Maranhão, depois São Paulo e outros estados inclusive na Bahia. O próprio presidente do STF, Ricardo Lewandowski esteve presente nas instalações em muitos tribunais estaduais.

LADRÃO DEVOLVE DINHEIRO DE ADVOGADO

No réveillon, em Copacabana, Rio de Janeiro, um advogado teve sua carteira furtada; após a ocorrência, no primeiro dia do ano, Eduardo Goldenberg recebeu uma mensagem pelo Facebook na qual noticiava ter encontrado a carteira; na terça feira seguinte, recebeu, no local do trabalho, um envelope branco, contendo R$ 967,00 em dinheiro do total de R$ 1.017,00, além da carteira da OAB, cartões bancários, carteira de plano de saúde, cartões de visita, carteira de sócio-torcedor do Flamengo que estavam na carteira e uma carta com a seguinte mensagem: “Dr. Eduardo estou devolvendo seu dinheiro que eu peguei da sua carteira no dia 31 em Capacabana. Não dormi arrependido e peço que me perdoe. Feliz Ano Novo. Só tirei cinquenta reais pra comprar uma champanhe pra minha mãe. Fábio.”

O advogado explica sua sensação com o ocorrido: “Fiquei mexido, pensando na situaçãoo passada por ele, porque não é fácil fazer o que ele fez. Pensei ainda no tipo de pessoa que poderia ser, uma criança talvez, por conta da letra, por citar o presente para a mãe”. Adiante prossegue: “Não vou saber nunca quem foi, mas fiquei com pena”. Concluiu: “É um grande prenúncio de coisas boas para o ano”.

domingo, 10 de janeiro de 2016

TODOS SOMOS SONEGADORES

O cidadão brasileiro é violado no sigilo de sua intimidade pelos governantes de plantão, através de acompanhamento sistemático por meios eletrônicos de toda a vida financeira. O governo sabe quanto o cidadão ganha, quanto gasta com cartão de crédito, com médicos, com dentistas, com viagens, com educação; esmiuça para tomar ciência da movimentação bancária e saber quantos imóveis ou quantos carros o contribuinte possui, sempre na fúria de arrecadar.

Vivemos e aceitamos um Estado totalitário que regula nossa privacidade, porque concluíram que todo brasileiro é potencial sonegador de impostos; não há a presunção de inocência, mas a suspeita de criminosos; o pior é que convivemos com esse cenário e não nos insurgimos contra nada; as arrecadações são desviadas para atender a objetivos pessoais dos governantes; não direcionam o dinheiro do povo para beneficiar o povo com um mínimo de serviço público, na saúde, na educação, na segurança pública. 

O tributo tem função eminentemente social, mas no Brasil é extremadamente pessoal; devia financiar investimentos públicos, além dos serviços básicos; todavia, a destinação dos impostos tem sido mais para custear a pesada máquina pública e saciar os caprichos dos políticos inescrupulosos, alimentando a corrupção desenfreada e aumentando os privilégios. 

Já se disse que a sonegação dos pequenos/médios empresários presta-se mais para a sobrevivência do que mesmo para ganhar dinheiro. 

Tivemos movimentos contrários à ganância do estado: a Revolução Farroupilha insurgia-se contra o imposto pago pelos gaúchos sobre o charque, o couro, o sal; os pernambucanos lutaram pela separação do país, pois não aceitavam os altos impostos que pagavam ao Rio de Janeiro, sem retorno em serviços. Todos esses e muitos outros movimentos perseguiam a entrega de benefícios, como resultado do dinheiro coletado. 

Os procuradores e os auditores da Fazenda Nacional passam por cima das leis, na ânsia de aumentar a receita dos cofres públicos, evidentemente com algumas vantagens pessoais; com este propósito, iniciam ações judiciais, embasadas em documentos, certidão de dívida ativa, frequentemente sem consistência; desrespeitam até mesmo as normas originadas do órgão ao qual pertencem. 

Anotamos aqui a existência de Portaria – n. 75 de 22/3/2012 do Ministério da Fazenda – na qual se determina que os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000,00, não deverá ser inscrita como Dívida Ativa da União; no inciso 2º desse art. 1º ordena que não deve ajuizar execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. (Veja blog de dezembro: Fazenda Pública Engana Contribuinte).

Os prepostos do governo abusam, quando obtém provas ilicitamente para usar como meio para autuar o contribuinte; isso ocorre, por exemplo, na busca de movimentação financeira das empresas com a finalidade de apontar sonegação de imposto de renda ou com as faturas dos cartões de crédito com o mesmo objetivo. 

O sigilo bancário e fiscal está protegido pela Constituição, inc. XII, art. 5º, e pela Lei n. 4.595/64; nem se alegue eventual revogação do art. 38 pelo LC 105/2001, porque a matéria é de ordem constitucional; ademais essa LC, regulamentada pelo Decreto n. 3.725/01, sofreu restrição em pronunciamento do STF. Bem verdade, que há decisões conflitantes do STF e a situação deixa o contribuinte em estado de insegurança total. 

A expressão “dados”, usada no dispositivo constitucional, é “modalidade tecnológica de comunicação”, segundo interpretação dos doutrinadores e alcança as movimentações bancárias e financeiras. 

No último julgamento sobre o assunto, o ministro Ricardo Lewandowski condenou o acesso do órgão fiscalizador aos dados bancários do contribuinte, sem autorização judicial, alegando que “tem mais de seis mil magistrados para determinar a quebra do sigilo bancário quando necessário”.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, à unanimidade da 1ª Turma, já decidiu pela nulidade da autuação, no caso de acesso bancário, sem autorização judicial. 

O entendimento dos juristas, especialistas no tema, é de que a inviolabilidade constitucional ao sigilo bancário constitui cláusula pétrea constitucional, tratado como direito e garantia individual do cidadão, ex-vi do disposto no art. 60, § 4º. 

A obsessão do governo direciona-se para fazer caixa, sem se importar com o desperdício, pois busca atender aos caprichos pessoais dos governantes de plantão; institucionalizaram a corrupção e sempre que falta dinheiro não se sentem constrangidos em aumentar ainda mais a carga tributária, porque a população tornou-se serviçal do Estado. 

Salvador, 10 de janeiro de 2016.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

XIXI É PAGO NAS RODOVIÁRIAS

O uso dos banheiros, nos aeroportos, independem de pagamento, mas nas rodoviárias o cidadão obriga-se a custear até mesmo o xixi. Tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei de n. 6.266/05, aprovado recentemente pela Comissão de Legislação Participativa, instituindo a gratuidade pelo uso dos banheiros nas rodoviárias, somente quando utilizadas por idosos. A gratuidade alcança também as empresas terceirizadas que exploram essa prestação de serviço.

Os viajantes que não forem idosos continuarão obrigados a pagar pelo uso dos banheiros públicos nas rodoviárias, diferentemente do que ocorre nos aeroportos, onde transitam cidadãos com melhores condições do que aqueles que passam pelas rodoviárias. A assistência pela autoridades públicas aos aeroportos estendem-se na instalação de Juizados Especiais, onde os viajantes reclamam de eventuais abusos cometidos pelos empresários do ramo; nas rodoviárias não existem Juizaos e as empresas de ônibus não prestam a menor satisfação aos viajantes no que se refere ao respeito das leis que regem esse transporte; as paradas, os horários de chegada e saída continuam ao bel prazer dos empresários. Nesses casos, o cidadão não tem a quem recorrer.

sábado, 9 de janeiro de 2016

MANTIDA INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO DE BARREIRAS

O Ministério Público propôs Ação Civil Pública, com pedido de liminar, para interditar o presídio de Barreiras, sob o fundamento de que há lesão ao direito dos presos, pois a unidade tem espaço suficiente para acomodar 28 presos, mas, atualmente, recebe 108, além de faltar higiene, saúde, salubridade e segurança, com registros de tentativas de rebelião, motim e fugas.

O juiz concedeu liminar e determinou a interdição provisória e parcial com remoção dos presos, que excedem o número máximo permitido no local, deslocando-os para presidios, casas de detenção e delegacias da região oeste, com condições de segurança e salubridade até que haja funcionamento da nova cadeia pública da cidade. A decisão concede o prazo de 120 dias para conclusão do processo licitatório de construção.

O Estado recorreu, alegando “grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas; o presidente do Tribunal, des. Eserval Rocha, indeferiu o pedido da Procuradoria, assegurando que o problema não é só de Barreiras, mas não se admite a inércia da administração com fatos tão graves; diz, no despacho, que a transferência dos presos não causa lesão aos bens jurídicos tutelados. 

Há aproximadamente um ano, o presidio de Vitória da Conquista também foi interditado, através de Ação Civil Pública, requerida pela Defensoria Pública. A alegação é de que havia superlotação, pois a capacidade do presídio era de 139 detentos, mas acomodava 263; diz ainda que não há a menor condição de higiene, salubridade, ventilação e segurança. Determinou-se a transferência dos presos e sentenciados de outras comarcas, permanecendo no presidio Nilton Gonçalves apenas os da cidade. 

Na Bahia, outros presídios tiveram o mesmo destino, a exemplo do de Jequié, onde se usava os gatos soltos para combater os escorpiões, baratas e ratos no local; Luis Eduardo Magalhães, onde a delegacia suportava 12 detentos, mas recebia até 65 presos. 

Em meados do ano passado, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou relatório no qual expunha que o Nordeste tem o maior deficit de vagas, situando o Maranhão como a mais crítica, onde se registra o índice de superlotação de 886,5%; a Bahia figura com 140,9% nesse item. Apesar de possuirem outros problemas, Alagoas, Rio Grande do Norte e Piauí não têm superlotação, segundo o relatório.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

PERFIL DO JUIZ DOS JUIZADOS

Os Juizados Especiais, Lei n. 9.099/95, e a justiça comum, CPC, traçaram caminhos diferentes para um mesmo objetivo. Há incompatibilidades intransponíveis nos procedimentos, daí porque não se aproveitam os atos praticados nos Juizados para a continuidade do processo na justiça comum. 

Os juízes dos Juizados também devem ter postura diferente dos magistrados da justiça ordinária. Os vícios burocráticos do processo civil não devem contaminar o magistrado vocacionado para as causas da justiça do cidadão. 

A preocupação fundamental dos julgadores que militam nos Juizados Especiais situa-se no encerramento do litígio, causador de danos emocionais e econômicos às partes, enquanto que os juízes da justiça comum buscam essencialmente acabar com o processo. É o juiz das pessoas, responsável pela valorização do ser humano, e do outro lado o juiz do papel, que se satisfaz em despachar os autos, na expressão do desembargador gaúcho Luiz Melíbio Uiraçaba Machado.

O cidadão se queixa do distanciamento que mantém o magistrado afastado das partes. Esta não é postura do juiz dos Juizados Especiais, que deve aproximar de reclamante e reclamado, porque faz parte de sua missão buscar o diálogo, o entendimento. O maior êxito é registrado, quando se obtém a conciliação. Os princípios norteadores de toda a sua atividade situam-se na simplicidade, na informalidade, na celeridade e na oralidade, enquanto que o juiz que tem como guia o CPC toma a direção dos despachos, da formalidade, dos documentos, das solenidades e do processo escrito. A justiça especial tem como esteio maior a celeridade, enquanto a justiça comum é criticada pela irritante morosidade.

Os juízes vocacionados para os julgamentos rápidos e informais da justiça cidadã devem ser selecionados cautelosamente pelos tribunais em busca de melhor aproveitamento dos benefícios estatuídos no novo e revolucionário sistema processual, da Lei n. 9.099/95, sob pena de desvio dos rumos do sistema e continuidade da prática processual tradicional, formalista e danosa aos interesses dos carentes. 

Fácil é a descoberta de magistrados vocacionados para a “justiça dos pobres”. O magistrado deslocado não produz sentenças no ritmo exigido pelo sistema e buscado pelo indivíduo, consumidor da justiça, que reclama com maior liberdade, a boa prestação dos serviços judiciários. O julgador não se submete aos despachos de expediente, mas luta pela acomodação das partes, através da conciliação ou da “sentença a jato”. Os despachos burocráticos chocam-se com o sistema dos Juizados Especiais, exigindo, então, reciclagem para o magistrado que atuará com o novo procedimento. 

Alguns tribunais insistem em manter o funcionamento dos Juizados Especiais através de designações de juízes substitutos. A medida, apesar de antipática e merecedora de críticas, pode ser entendida como recurso para evitar a manutenção de juiz que não se enquadra com o sistema e não está vocacionado para o exercício do cargo junto à justiça cidadã. Todavia, o Tribunal, que utiliza este expediente, tem a obrigação de fiscalizar os bons serviços que o magistrado se obriga a prestar ao cidadão. A responsabilidade dos tribunais pelo bom funcionamento dos Juizados é direta, porque, em suas mãos, a manutenção deste ou daquele julgador, já que não há a garantia da inamovibilidade.

Os momentos da reclamação nos Juizados Especiais limitam-se à conciliação e a instrução e julgamento, enquanto na justiça comum são infindáveis os momentos em que partes, procuradores e juízes reunem-se para discutir o processo.

A participação do juiz no processo é discreta, como se infere pelo disposto no art. 40 da lei específica; não existe a figura da vinculação, porque o magistrado começa e termina sua participação numa única solenidade, a conciliação, instrução e julgamento. 

O estilo tradicional, formal e conservador do magistrado não se coaduna com a postura dos que militam na justiça cidadã, possuidores de sensibilidade e experiência aptas a equilibrar as partes, porque, como já se disse, o formalismo inferioriza o pobre na justiça.

A burocracia é vírus que não pode tomar conta do ambiente; as exageradas solenidades praticadas atrapalham a simplicidade do sistema, e a celeridade das decisões é meta substancial para o bom êxito dos Juizados Especiais. 

Salvador, 7 de janeiro de 2016.

Antônio Pessoa Cardoso

Pessoa Cardoso Advogados.

NOTA: – Este trabalho foi publicado em julho/1998 e os Juizados foram completamente desvirtuados, pois até mesmo a lei que deveria ser subsidiária, CPC, passou a ser usada com muita frequência.