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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

EX-GOVERNADOR É PRESO

O ex-governador do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho foi preso na manhã de hoje, 16/11, pela Polícia Federal. Garotinho é investigado pela Operação Chequinho que apura a compra de votos no município de Campos dos Goytacazes/RJ, onde exerce o cargo de secretário de Governo de sua ex-mulher que é prefeita da cidade. 

O mandado de prisão preventiva foi expedido pelo juiz Glaucenir Silva de Oliveira, da 100ª Vara eleitoral de Campos. O advogado de Garotinho classifica a prisão de ilegal e vai recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral.

PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PARA ADVOGADO

O advogado Rodrigo Tacla Duran com prisão preventiva decretada pelo juiz Sérgio Moro, implicado na 36ª fase da Operação Lava-Jato, está sendo procurado pela Interpol, porque não foi encontrado no Brasil. A informação é de que Duran viajou desde o mês de abril para Miami. O juiz determinou o bloqueio de 20 milhões nas contas do advogado e do escritório de advocacia dele, a TWC e a Econocell, mas só foi encontrado R$ 715 mil. 

Segundo a acusação, Rodrigo Tacla Duran fez fortuna intermediando pagamento de propina a agentes públicos, através de 12 offshores já identificados. A estratégia usada era através de contratos falsos com empresas que necessitavam gerar dinheiro em espécie para pagar as propinas; recebida os valores, emitia notas e ficava com percentual das importâncias recebidas. Calcula-se o faturamento de suas empresas em R$ 61 milhões.

terça-feira, 15 de novembro de 2016

AMERICANOS QUEREM ACABAR COM COLEGIO ELEITORAL

Mais recentemente a eleição de Donald Trump, e a de George W. Bush, em 2002, pelo Colégio Eleitoral, contrariou a votação popular que assegurava a vitória de Al Gore, democrata, e de Hillary Clinton, também democrata. Esta situação reascendeu nos americanos a vontade de alterar o sistema eleitoral para conferir aos eleitores o poder de escolher seus governantes. 

Uma petição liderada pelo site Change.org, conta com mais de 3,5 milhões de assinaturas de cidadãos americanos que pedem que o colégio eleitoral, que se reunirá no dia 19 de dezembro, eleja Hillary e não Trump. A revista "Isto É" diz que tecnicamente isso é possível, mas são poucas as chances de acontecer. Se os grandes eleitores posicionarem por eleger Hillary, eles terão de pagar pequena multa, asseguram os promotores da petição que afirmam que Trump é incapaz para governar o país. 

O Colégio Eleitoral é preceito inserido na Constituição Americana de 1787 e assim foi feito porque os “founding Fathers of The United States” – os pais fundadores dos Estados Unidos da América – entenderam que o cidadão comum não tinha conhecimentos suficientes para tomar decisão tão importante. Por isso, a escolha do presidente dos Estados Unidos deveria ser através de pessoas educadas. De qualquer forma, é bastante dificil passar uma Emenda Constitucional para alterar o que foi decidido em 1787.

PRESCRIÇÃO ABSOLVE PARLAMENTARES

Um terço dos processos criminais que tramitaram no STF nos últimos dez anos, foram arquivados pela ocorrência da prescrição, segundo dados levantados pela Folha de São Paulo. Entre os arquivados constavam processos contra o senador Jader Barbalho, contra a senadora Marta Suplicy e contra o deputado Paulo Maluf. Essa situação ocorre diante do foro privilegiado, que poderá ser extinto, vez que há projetos neste sentido para serem apreciados pelo Congresso.

A Folha de São Paulo informa ainda que, em um grupo de 41 ações, 36% foram julgadas, mas os réus, todos parlamentares, foram absolvidos. Somadas as ações prescritas e as julgadas sem condenação, o percentual é de 96,5%. Em apenas 04 os réus foram condenados no mensalão, mas em um ano houve mudança de regime fechado para semiaberto ou domiciliar.

TV JUSTIÇA PODERÁ FICAR IMPEDIDA DE TRANSMITIR SESSÃO

Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que proíbe a TV Justiça de transmitir as sessões do STF e dos tribunais superiores. As proibições valerão também para a Rádio Justiça. O Projeto já foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e segue para a Comissão de Constituição e Justiça. 

Na justificativa diz o relator: “Não interessa à sociedade, nem guarda qualquer compatibilidade com a natureza técnia que se requer dos julgados, a midialização de julgamentos em que se expõe a vida, a família, a história e o futuro de pessoas que sequer foram consideradas culpadas”.

A JUSTIÇA EM NÚMEROS XI

JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal é competente para julgar as causas nas quais a União, as autarquias ou empresas públicas federais tenham interesse como autoras, rés, assistentes ou oponentes. É de sua atribuição outras demandas, a exemplos daquelas que envolvem estados estrangeiros. 

A Justiça Federal é composta por cinco Tribunais Regionais Federais, em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife, com 276 subseções judiciárias e 976 unidades judiciárias, distribuídas entre 213 Juizados Especiais e 763 Varas Federais. 

Dos 27 Estados, 14 estão abrangidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, representante de 80% da área do território nacional, com 96 municípios e 291 Varas e Juizados Especiais Federais; o Tribunal Regional Federal da 2ª Região alcança 26 municípios e 149 Varas e Juizados Especiais Federais; o Tribunal Regional Federal da 3ª Região serve a 51 municípios e 217 Varas e Juizados Especiais Federais; o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 60 e 192 respectivamente; o Tribunal Regional Federal da 5ª Região a 43 municípios e 127 Varas e Juizados Especiais Federais. 

No que se refere aos assuntos mais demandados na Justiça Federal, a concentração recai sobre os processos de natureza previdenciária, tributária ou administrativa. 

DESPESAS

No ano de 2015, houve gasto de aproximadamente R$ 10 bilhões com a Justiça Federal e representa R$ 48,81 por habitante, aumentando 3,5% em relação ao ano de 2014. Merece saber que 89% das despesas totais foram com recursos humanos. Juntando a Justiça Estadual, a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, o custo por cada um dos mais de 206 milhões de habitantes alcança o valor de R$ 348,19.

Os gastos com recursos humanos atingem o percentual de 94,% da despesa total. Dos R$ 10 bilhões gastos, a atividade da Justiça do Federal conseguiu direcionar para os cofres públicos cerca de R$ 24 bilhões, no ano de 2015, representando 2,4 vezes mais do que foi gasto. Registre-se que é o único segmento da Justiça que consegue retornar aos cofres públicos mais do que tem de despesa. Isso se deve ao fato e ser uma Justiça direcionada a cobrar as receitas do Poder Executivo. 

A despesa por cada magistrado foi de R$ 38 mil e R$ 18,6 mil por servidor, além de R$ 4,4 mil por terceirizado e R$ 694 por estagiário.

Justiça em Números chama a atenção para o seguinte: mesmo o 2º grau, possuindo 7% do número total de magistrados, 13% do total de servidores e 15% do total gasto com ambos, ainda assim essa 2ª instância reúne 51% do total de servidores sem vínculo efetivo, 35% dos cargos em comissão e 17% das funções comissionadas.

Em 2015, havia 1.775 cargos de magistrados providos, mas estão criados 2.442 cargos, acusando o percentual de 27,3% de cargos vagos. Do total de 1.775 magistrados, 1.642 são juízes federais e 133 são desembargadores. 

Dispunha em final de 2015 de 28.296 servidores, mais 18.238 da força de trabalho auxiliar. Do total de servidores 7,5% estão no 2º grau, dos quais 76,2% são lotados na área judiciária e 23,8% na area administrativa. Já no 1º grau o percentual é de 92,5%, lotados nas Varas, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais. 

NÚMERO DE PROCESSOS E PRODUTIVIDADE

O ano de 2015 foi encerrado com 9,1 milhões de processos em tramitação. No ano de 2015 foram anotados 3,7 milhões de novos processos, baixados 3,6 milhões e proferidas 3,1 milhões de sentenças. 

O índice de conciliação, na Justiça Federal é de apenas 3,4% de sentenças homologadas. A taxa de congestionamento, mesmo com a queda de casos novos, foi de 71,6%, o que significa que de cada 100 processos que tramitaram na Justiça Federal durante o ano de 2015, aproximadamente 28 foram baixados. 

EXECUÇÃO

Em todos os segmentos da Justiça, a execução gera impacto negativo pela morosidade. O acervo de 9 milhões de processos pendentes de baixa na Justiça Federal, metade era de execução. O percentual de 42% origina-se de execução de título extrajudicial fiscal. O índice de congestionamento das execuções fiscais situa-se no percentual de 94% e concentram 84% das execuções pendentes. 

O tempo médio de tramitação processual na Justiça Federal para sentença, no 1º grau, é de 1 ano e 8 meses, na fase de conhecimento e 5 anos e 3 meses na fase de execução; na Turma Recursal 1 anos e 5 meses. 

JUSTIÇA CRIMINAL

No ano de 2015, ingressaram, na Justiça Federal, 119.545 casos novos criminais, sendo 91.492 na fase de conhecimento, 7.581 na execução, 278 nas Turmas Recursais e 20.194 no 2º grau. Havia em final de 2015, 187.725 casos pendentes. 

Salvador, 15 de novembro de 2016.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

AMANTE REQUER UNIÃO ESTÁVEL

Uma mulher requereu o reconhecimento de união estável com um falecido; alega que manteve convivência com ele nos anos de 2007 e 2008, quando se deu sua morte.

Acontece que o homem tinha outra companheira que contestou os argumentos da requerente, alegando que viveu com o falecido desde o ano de 2000 e o eventual relacionamento anunciado pela requerente foi apenas de uma possível amante.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, deu o voto no sentido de que a lealdade entre o casal deve ser mantida, apesar de o Código Civil não exigir a fidelidade recíproca expressamente. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ rejeitou o reconhecimento por falta de fidelidade.

INGLATERRA AUMENTA IDADE PARA SER JURADO

O governo da Inglaterra aumentou a idade do cidadão que poderá ser convocado para prestar serviço na condição de jurado nos tribunais ingleses; antes era 70 anos, mas a partir de 1º de dezembro a idade será de 75 anos. 

Diferentemente do Brasil, na Inglaterra, não são submetidos ao juri somente os crimes de menor gravidade, a exemplo de pequenos furtos, entregues ao julgamento de magistrados leigos.

domingo, 13 de novembro de 2016

JUIZADOS, SONHO QUE SE DESFEZ!

A “Justiça de Crédito” ou de “Exceção”, criada pelos empresários vai muito bem, amedrontando e causando danos aos consumidores, quando negativa seu nome, às vezes indevidamente; os Juizados Especiais, a outra Justiça que seria para os pobres e destinada a solucionar pequenos problemas do dia a dia, é que vai muito mal, porque desvirtuados de seus mais lídimos propósitos. 

A cada movimento do legislador, dos advogados e dos tribunais, o sistema distanciou do seu verdadeiro sentido para o qual foi idealizado. O atendimento piorou e a burocracia passou a infernizar a vida dos que necessitam buscar a recomposição do seu direito. Já não se julga as pequenas causas, as reclamações sem complexidade; ficou dificil, porque os Juizados tornaram-se o estuário também de empresas e de pessoas que têm recursos para pagar custas e advogados.

A primeira Lei n. 7.244/1.984 admitia nos Juizados somente os litígios de natureza patrimonial com valor não excedente a 20 salários mínimos; a Lei n. 9.099/1.995 ampliou o alcance e inseriu as causas de até 40 salários mínimos, com a presença de advogado para reclamações que ultrapassem a 20 salários mínimos; uma, a primeira, condizente com a informalidade, dispôs sobre o sistema em 59 artigos; outra, a mais sofisticada, trata da matéria em 97 artigos. 

A massificação foi de tal ordem que a “Justiça em Números”, CNJ, informa que 30% dos novos processos são destinados aos Juizados Especiais. E o pior é que não instituíram estrutura alguma para suportar o peso do grande número de reclamações que ancoraram no sistema. 

A lei dos Juizados Especiais admite três alternativas para solução das reclamações: conciliação, art. 21 segs Lei n. 9.099/95, juiz leigo, art. 21 segs e a arbitragem, art. 24 segs; o juiz leigo passou a atuar muito recentemente na Bahia; a arbitragem, apesar de contemplada na lei, nunca foi experimentada; instrução e julgamento, arts. 27 segs.

As microempresas, através da Lei n. 9.841/99, passou a requerer como autora, quando a permissão era somente pessoa física. 

Muitos projetos tramitam no Congresso Nacional e um deles, Projeto de Lei n. 3.283/97, de autoria do deputado Paulo Lustosa, busca aumentar o valor das causas de competência dos Juizados para 200 salários mínimos; outro, o Projeto n. 3.112/97 de autoria do deputado Basílio Villani torna obrigatória a contratação de advogado para todas as causas. Na prática, a contratação de advogado para todas as causas nos Juizados já ocorre, diferentemente do que acontecia na vigência da Lei n. 7.244/84.

Os Juizados foram definidos pelo desembargador gaúcho, Luiz Melíbrio Machado, da seguinte forma: “A maioria das pessoas passa a vida sem ter uma grande causa, mas não passa um dia sem enfrentar mil contrariedades”. Infelizmente, o sistema não mais pode ser assim conceituado, pelos desvios sucessivos que foi vítima. 

Além disso, o juiz de direito entendeu de aplicar o Código de Processo Civil, como lei maior, ao invés de tê-lo como subsidiário. 

A lei criou para apreciar os recursos uma turma composta de três juízes togados, em exercício no 1º grau de jurisdição, e impôs-lhe a obrigação de reunir na sede do Juizado exatamente para ganhar tempo e evitar a suspensão do julgamento com diligências, além de fazer com que os julgadores convivam com a estrutura de um sistema novo e desburocratizante, art. 41 Lei 9.099/95. Aqui mesmo na Bahia, tivemos Turmas Recursais por região, no interior, e descentralizadas na capital. Todavia, a mente complexa e burocrática dos operadores do direito violam a lei e criam Turmas Recursais que se reúnem em local diverso, buscando mais o conforto de salas apropriadas para o bem-estar e o conceito de seus membros do que mesmo para o impulso célere dos recursos. Ademais, desativaram as Turmas Recursais do interior e todos os recursos de toda a Bahia devem ser direcionados para o “pequeno Tribunal”, em Salvador. 

E o prazo para recurso que deveria ser contado a partir da ciência da sentença, art. 42 Lei 9.099/95, mas a burocracia firmou o entendimento de que deve ser a partir da juntada aos autos de mandado ou de AR.

A Lei 13.105/2015 alterou a redação do art. 48 que permitia à própria parte ingressar com Embargos de Declaração, nas reclamações de até 20 salários mínimo. 

Agora já não se trata de reclamação, termo usado pela Lei 9.099/95, mas de ação; já não se usa sessão, mas audiência; já não se tem os juízes vocacionados para esse tipo desburocratizante de justiça, mas dispõe-se de Varas judiciais; de descentralizados passou-se a centralizar os Juizados e as Turmas Recursais, atendendo mais aos desígnios dos juízes e advogados do que das partes; a Bahia centralizou no bairro do Imbuí e dificultou para quem mora no subúrbio; a morosidade, principal inconveniente da Justiça, contribui para desestabilizar os Juizados. 

Em decorrência do princípio da oralidade – concentração, imediatidade, identidade física do juiz e irrecorribilidade das decisões interlocutórias -, considerando os princípios da celeridade e da informalidade, nos Juizados Especiais, a audiência de instrução e julgamento deve ser única e contínua, encerrando sempre com a sentença. Isso já não ocorre, exatamente pela massificação que se imprimiu a Justiça que deveria ser dos pobres. 

O Código de Processo Civil é usado, por exemplo, nas intimações que só se aperfeiçoam depois de intimadas as partes pelo DOE, mesmo com a vigência do art. 19, § 1º da Lei 9.099/95, que determina sejam consideradas as partes intimadas com a simples presença na audiência. 

Qual o Juizado que aplica o art. 28 da Lei n. 9.099/95: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”. 

A ata exigida pela Justiça comum, para registro dos atos praticados, é peça dispensável no Juizado, porque substituída por simples anotações de registro da presença das partes; as provas produzidas são anotadas e apreciadas, em resumo, na própria sentença. Essa simplicidade já não existe nos Juizados. 

A precatória, que antes se fazia por telefonema, de juiz para juiz, já não é usada, deixando-se de aplicar o disposto no art. 13 da Lei n. 9.099/95. 

Os Juizados Especiais, semelhante ao STF, embrenharam-se pela concessão de liminares, porque o processo demanda anos para ser concluído. 

Em grande parte das Comarcas, os Juizados são adjuntos e isso implica em usar a péssima estrutura da Justiça comum para movimentar as reclamações, prejudicando a Justiça Comum e os Juizados. 

Salvador, 13 de novembro de 2016.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

PROFESSORA MERECE RESPEITO

Um aluno da Escola de Ensino Médio Barão de Lucena, na cidade de Viamão/RS, escreveu seu apelido na parede da sala de aula, um dia depois que um mutirão da comunidade local revitalizou a escola; a vice-diretora paralisou a aula e mandou o aluno pintar o rabisco. 

Os pais do aluno entenderam que seu filho foi alvo de chacotas e que houve excesso da professora, motivando ingressar com ação de indenização por danos morais contra o Estado no valor de R$ 200 mil.

Alegam na inicial que, enquanto o aluno pintava, a professora chamava-o de bobo da corte; os colegas filmaram e divulgaram a cena em sites de relacionamento.

A juíza Sílvia Muradás Fiori da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização. 

O Estado recorreu e o relator, desembargador Tasso Cauby Soares Delabary afastou a ocorrência de ilicitude no procedimento da professora e não se comprovou qualquer dano ao estudante. Acerca do vídeo, o relator explicou que a professora apenas disse que quem fazia isso de estragar o trabalho dos outros parecia um “Bobo da Corte”. Assegurou que o intento da professora foi fazer com que o aluno assumisse seu erro e transmitir a ideia de que tais atitudes seriam repreendidas pela instituição de ensino. 

Os desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Carlos Eduardo Richinitti reforçaram o voto do relator, assegurando que não houve excesso ou ilegalidade na contuta da professora, mas “a conduta do aluno autor é que foi reprovável,…” Adiante dizem: “Em verdade, o que esta sociedade está precisando mais é justamente de atitudes como a dessa professora, que resolveu enfrentar uma situação lamentável que hoje vemos, em especial nas escolas públicas, onde não há respeito algum à autoridade da professora ou da coisa pública”. 

Enfim, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão de 1º grau e julgou, a unanimidade, improcedente a ação.