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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

ENUNCIADOS DE PROCESSO CIVIL (XVI)

Mais de 100 enunciados foram aprovados, na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada entre os dias 24 e 25/08/2017, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília. Os enunciados prestam-se para interpretar o Código de Processo Civil, considerando as inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

ENUNCIADO N. 76 – É considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos.

ENUNCIADO N. 77 – Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

ENUNCIADO N. 78 – A suspensão do recurso previsto no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.

ENUNCIADO N. 79 – Na hipótese do art. 1.032 do CPC, cabe ao relator, após possibilitar que o recorrente adite o seu recurso para inclusão de preliminar sustentando a existência de repercussão geral, oportunizar ao recorrido que, igualmente, adite suas contrarrazões para sustentar a inexistência da repercussão.

ENUNCIADO N. 80 – Quando o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, deverá antes de remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conceder prazo de quinze dias para que as partes complementem suas razões e contrarrazões de recurso.

Salvador, 4 de outubro de 2017.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

terça-feira, 3 de outubro de 2017

VISITA À ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA

Des. Antonio Pessoa Cardoso, presidente Reuvan Sodré e bel. Pablo M Cardoso
O des. aposentado Antonio Pessoa Cardoso e o bel. Pablo Monteiro Cardoso, do escritório Pessoa Cardoso Advogados, estiveram, hoje, na Associação Atlética, em reunião com a diretoria. Participaram do evento o presidente Reuvan Sodré, os conselheiros e membros da comissão jurídica da entidade bacharéis Carlos Ricci, Rubem Marques, Rodrigo Mendonça Azevedo da Silva e Marcos Pinho. 

Após a reunião para deliberar sobre temas jurídicos que afetam a Associação, o presidente mostrou as atividades desenvolvidas no espaço do clube com lanchonetes, piscinas, ginásio poliesportivo, quadras de tênis, de futebol de salão, vários salões para jogos, salão de festa, estacionamento para 300 vagas, além de outras atividades.

STJ DIVULGA TESES SOBRE JUIZADOS

O STJ divulgou as teses abaixo sobre o entendimento da corte em matéria dos Juizados Especiais: 

1 – O processamento da ação perante o juizado especial estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça comum.

2 – Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada. 

3 – A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais. 

4 – É da competência dos juizados especiais federais e dos juizados especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais. 

5 – É possível submeter ao rito dos juizados especiais federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento medico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada. 

6 – Compete ao juizado especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação. 

7 – Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária (Súmula 428/STJ). 

8 – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ). 

9 – Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ. 

10 – Por força do artigo 6º da Resolução 12/2009 do STJ*, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.

*A Resolução 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental 22 de 16 de marco de 2016. 

11 – O prazo para ajuizamento de reclamação contra acórdão de turma recursal de juizados especiais inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela turma recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração, e não da decisão acerca do recurso extraordinário interposto ( artigo 1º da Resolução 12/2009/STJ*.

*A Resolução 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental 22 de 16 de marco de 2016. 

12 – É incabível o ajuizamento de reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ* para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência previsto nos artigos 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009. 

*A Resolução 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental 22 de 16 de marco de 2016. 

13 – É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. 

14 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal. 

15 – A negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ enseja violação do artigo 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, e usurpação da competência da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação constitucional (artigo 105, I, f, da CF/88). 

16 – Não cabe recurso especial contra decisão proferia por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ.

Salvador, 03 de outubro de 2017.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

ADVOGADOS E PROCURADORES RECEBEM DE DUAS FONTES

Advogados e procuradores da União, depois que obtiveram o direito de perceberem honorários sucumbenciais, receberam, entre os meses de maio e setembro, os volumosos honorários de R$ 57.5 milhões. O levantamento da Conjur, mostra as verbas depois da aprovação da Lei n. 13.327/2016, que permite a divisão dos honorários sucumbenciais entre os advogados ou procuradores. Antes esses valores eram destinados à União.

A OAB deveria preocupar com esse acúmulo de honorários e não com a obrigatoriedade de presença de advogados em audiências de conciliação.

PRIMEIRA MORTE DA LAVA JATO

O reitor Luis Carlos Cancellier Olivo, afastado da Universidade Federal de Santa Catarina, investigado pela Polícia Federal, na Operação Ouvidos Moucos, foi preso em 14/09, por decisão da juíza Janaína Cassol Machado, da 1ª Vara Federal de Florianópolis; além da prisão, posteriormente liberado, o reitor foi afastado do cargo.

As investigações apuram irregularidade na aplicação de R$ 80 milhões na Universidade. O reitor jogou-se de um vão central do prédio do Shopping Beira Mar e morreu, deixando um bilhete no bolso: 

“Eu decretei a minha morte no dia da minha prisão pela Polícia Federal”.

PJe NO 2º GRAU


A presidente do Tribunal de Justiça, desa. Maria do Socorro, publicou, hoje, o Decreto Judiciário n. 902 que dispõe sobre a implantação do PJe no âmbito do 2º grau, a partir do dia 23/10/2017. Entretanto, o sistema funcionará somente para suspensão de liminar ou Antecipação de Tutela, Suspensão de Execução de Sentença, Mandado de Segurança Coletivo, Habeas Data, Mandado de Injunção e Conflito de Competência entre Seções, Câmaras, Turmas ou Desembargadores. O alcance do sistema será somente para processos de competência originária.

MENOS SERVIDORES

Decreto Judiciário publicado no Diário Oficial Eletrônico de hoje, 03/10, concede aposentadoria voluntária à SOLIMAR NASCIMENTO SANTOS AUGUSTINHO, Escrevente de Cartório da Comarca de Itabuna. Proventos R$ 8.157,73. 

Fica a gratidão dos jurisdicionados da Comarca onde você serviu; que tenha nova vida com saúde.

ENUNCIADOS DE PROCESSO CIVIL (XV)

Mais de 100 enunciados foram aprovados, na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada entre os dias 24 e 25/08/2017, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília. Os enunciados prestam-se para interpretar o Código de Processo Civil, considerando as inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. 

ENUNCIADO N. 71 – É cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC. 

ENUNCIADO N. 72 – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere. 

ENUNCIADO N. 73 – Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3º do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3º, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. 

ENUNCIADO 74 – O termo “manifestamente” previsto no § 4º do art. 1.021 do CPC se refere tanto à improcedência quanto à inadmissibilidade do agravo. 

ENUNCIADO 75 – Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinária, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal. 

Salvador, 3 de outubro de 2017.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

OAB ABRE PROCESSO CONTRA ADVOGADO


O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP abriu processo disciplinar contra o advogado Rodrigo Tacla Durán, que trabalhou para a Odebrecht e virou alvo após ter acusado a construtora de apresentar documentos falsos aos investigadores.

JUIZ DECRETA PRISÃO DE VICE-PRESIDENTE

O Procurador-geral do Equador, Carlos Baca, pediu a prisão preventiva do vice-presidente, Jorge Glass, que foi eleito juntamente com o ex-presidente Rafael Correia e reeleito com o atual presidente, Lenin Moreno. Ele é acusado pelo delator José Conceição Santos Filho do recebimento de propina no valor de US$ 16 milhões da Odebrecht. O juiz Miguel Jurado, em audiência da Corte de Justiça de Quito, ontem, 2/10, decretou a prisão de Jorge Glass e bloqueou suas contas bancárias.

Glass já tinha sido afastado da vice-presidência pelo presidente Lenin Moreno e assegura sua inocência; promete não fugir.