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sábado, 16 de junho de 2018

DEFENSORIA PODE REPRESENTAR AUTOR E RÉU

A Defensoria Pública ingressou com Ação Civil Pública para constatar a existência de patrimônio em nome dos réus e reparar danos causados aos consumidores, que pediram para atuarem como assistentes de acusação em Ação Penal, movida contra os réus, diante da prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e crime contra a economia popular, art. 65 da Lei 4.591/64. 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a pretensão, sob o fundamento de que a atuação como assistente de acusação não consta entre as atribuições da Defensoria Pública. Afirmou a desnecessidade da defensoria, porque o Ministério Público já atua como condutor da Ação Penal Pública. 

A 5ª Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal, sob o entendimento de que a Defensoria Pública pode representar, concomitantemente, por meio de defensores distintos, as vítimas de um delito e os réus do mesmo processo. Em discussão Mandado de Segurança interposto por consumidores de baixa renda que investiram na compra de apartamentos em projetos imobiliários, que não apresentavam alvará e registro. O relator disse que situação similar ocorre, quando o Ministério Público atua como parte e custos legis, podendo oferecer manifestações divergentes.

DEVOLUÇÃO DE VALORES SÓ COM MÁ-FÉ

Os servidores do Distrito Federal ingressaram com Mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou revisão de atualização de parcela remuneratória e reposição ao erário da União dos valores recebidos. Na petição, os autores alegaram decadência do direito de revisão, vez que o benefício foi concedido em julho/2008, prevalecendo a presunção de boa-fé. 

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, que já tinha concedido liminar, em dezembro/2015, julgou procedente o Mandado de Segurança e afastou a cobrança dos valores indevidamente pagos até os marcos fixados pelo STF em repercussão geral. Rejeitou a decadência do direito de revisão, vez que não houve o transcurso do prazo, de conformidade com a Lei n. 9.784/99. Frisou o ministro que o STF possui jurisprudência no sentido de que a devolução só é possível quando demonstrada a má-fé do beneficiário.

DECISÃO DO STF MANTÉM BLOG

O ministro Dias Toffoli, do STF, manteve liminar concedida, em maio/2017, que cassou decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande, porque determinou a retirada do ar do "Blog do Nélio”. A disputa reside entre a Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do Ministério Público e o "Blog do Nélio". 

No blog foram publicadas notícias "fatos públicos e notórios de interesse da população sul-matogrossense", a respeito de gastos e uso do orçamento; a matéria desagradou membros do Ministério Público, que ingressou com Ação Judicial e a Reclamação ajuizada foi julgada, no mérito, para manter o noticiário no ar.

STF PROIBE CONDUÇÃO COERCITIVA

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em Plenário, que é inconstitucional levar pessoas à força para serem interrogadas. Foram necessárias três sessões para o julgamento final, que concluiu por declarar não ter sido recepcionado pela Constituição Federal o art. 260 do Código de Processo Penal. A decisão mantém liminar concedida, em dezembro/2017, pelo ministro Gilmar Mendes, que assegurou ter a Lava Jato promovido 227 conduções coercitivas. 

Em apreciação estavam duas ações, ADPFs, uma do PT e outra do Conselho Federal da OAB, ambas pedindo seja proibida a condução coercitiva do cidadão. O Plenário, por maioria de votos, 6x5, proibiu a condução coercitiva para interrogatório e votaram pela inconstitucionalidade da medida, porque fere o direito de o investigado ficar em silêncio e não produzir provas contra si mesmo. 

Agentes da Lava Jato entendem que este é o caminho dos que contestam a Operação e temem ser o próximo passo a proibição da prisão temporária, expediente usado desde dezembro, quando foi suspensa a condução coercitiva. A Polícia não mais poderá levar o cidadão coercitivamente para depor.

sexta-feira, 15 de junho de 2018

DESEMBARGADOR JATAHY HOMENAGEADO NA ASSEMBLEIA

O desembargador Jatahy Fonseca recebeu, ontem, em sessão especial, na Assembleia Legislativa do Estado, a Medalha 2 de Julho. Na oportunidade, foi concedido o título de Cidadão Baiano aos ministros Reinaldo Fonseca e Isabel Gallotti Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça. À solenidade estiveram presentes o governador do Estado, magistrados, promotores, defensores, advogados, além de deputados federais e estaduais.  


MENOS SERVIDORES (3)

Decretos Judiciários publicados no Diário Oficial Eletrônico de hoje, 15/06, concedem aposentadorias voluntárias aos servidores abaixo: 

MARIA JOSÉ TELES VINHAS DULTRA, Aendente Judiciário da Comarca de Salvador. Proventos de R$ 10.057,55. 

SENAIDE GONÇALVES MONTEIRO MORESE, Técnica de Nível Médio da Comarca de Barreiras. Proventos de R$ 13.828,70. Aposentadoria voluntária. 

DANILO FILGUEIRAS DE SOUZA, Técnico de Nível Médio da Comarca de Salvador. Proventos de R$ 21.198,85. 

Fica a gratidão dos jurisdicionados das Comarcas onde vocês serviram; que tenham nova vida com saúde.

O ADVOGADO E A GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA

A 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB enfrentou a situação de advogados gravarem audiência de conciliação e decidiu que não se justifica eticamente tal atitude, mas não há vedação ética que impeça o advogado de gravar audiências de instrução e julgamento, salvo se acontecidas de forma oculta. Assim a OAB recomenda que as gravações sejam feitas de forma ostensiva. 

Acerca da audiência de conciliação não se entende seja ética a gravação, porque contribui para inibir eventuais negociações, além de causar constrangimentos às partes. O ato pode ser entendido como busca de provas ou investigação de fatos.

CADASTRO DE RESERVA: NOMEAÇÃO

Advogados concursados e aprovados para o cadastro de reserva da Caixa Econômica Federal ingressaram com Reclamação Trabalhista, afirmando que a empresa estava repassando serviços de advocacia para escritórios ao invés de contratar os aprovados. A Caixa defendeu-se, alegando que o concurso prestava-se somente para o cadastro de reserva e a convocação dos aprovados obedece à necessidade da instituição. Afirmou ainda que houve contratação de escritórios e não advogados, pessoa física. 

O juízo de 1º grau reconheceu a irregularidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que a contratação de escritórios não significa existência de vagas, além da prévia aprovação orçamentária. O TST, através do ministro relator Cláudio Brandão, manteve outro entendimento, segundo o qual a expectativa com a aprovação para o cadastro de reserva, transformou-se em direito subjetivo, diante da ilegalidade das contratações. O relator afirmou que a decisão do TRT contraria jurisprudência do STF, do STJ e do próprio TST, que garantem o direito líquido dos candidatos aprovados em concurso público cujas vagas foram ocupadas de forma precária por terceirizados. 

É a situação típica dos candidatos aprovados no concurso para servidores do Tribunal de Justiça da Bahia. O Tribunal de Justiça serve-se de funcionários de prefeituras, disponibilizados para executar os serviços do servidor, serve-se de estagiários para violar o direito dos concursados no cadastro de reserva.

ADVOGADO QUE MATOU MÃE É MANTIDO NA PRISÃO

Um advogado, acusado de matar a mãe, ingressou com Reclamação, pedindo o direito de cumprir prisão preventiva em domicílio, sob o fundamento de que faz jus a sala de Estado Maior, na forma do Estatudo da OAB. Alegou que o juízo da execução não cumpre decisão da 6ª Turma, STJ, em Habeas Corpus, que determinou a conversão da prisão preventiva em domiciliar, enquanto não fosse providenciada a sala de Estado Maior. 

O ministro Nefi Cordeiro, relator da Reclamação, assegurou que a determinação de sala de Estado Maior ou aposento de características semelhantes foi disponibilizada e o juiz local inspecionou a sala e considerou atendidos os requisitos da lei, daí porque foi julgada improcedente a reclamação.

STF MANTÉM DECRETO SOBRE GREVE DA BAHIA

O então governador da Bahia, Paulo Souto, editou o Decreto n. 4.264, em 1995, através do qual fica impedida greve no serviço público, sob pena de desconto dos dias parados e exoneração do cargo, neste caso se funcionários temporários. A validade desse Ato foi questionada pelo PT, PMDB, PSB, PDT e PCdoB, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI, sob o fundamento maior de que a matéria é de competência do Congresso Nacional. 

Na época, o STF negou a liminar requerida e na quarta feira, 13/6, decidiu sobre o mérito. A relatora, ministra presidente Carmen Lúcia, votou pela manutenção do decreto, entendendo que não se tratava de matéria trabalhista, mas de ordem administrativa; ademais, a Corte já decidiu sobre a possibilidade de desconto de dias parados no serviço público. No final, por 7 votos contra 4, o Decreto 4.264/95 foi mantido e não aceita a arguição de inconstitucionalidade.