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sexta-feira, 21 de setembro de 2018

DIPLOMATA É PRESO E DEMITIDO

O diplomata Renato de Ávila Viana foi demitido do cargo de 1º secretário do Itamaraty, depois de sua prisão pela suspeita de ter agredido sua namorada em Brasília. A polícia foi chamada, porque ouviram gritos num apartamento na Asa Norte, mas tiveram de arrombar a porta e prenderam o diplomata em flagrante, que foi solto após pagar fiança de R$ 1.000,00. A mulher, que estava no apartamento, tinha lesões no braço. 

O apartamento onde se deu a prisão é funcional e Viana, depois da demissão terá de desocupar o local. A Associação dos Diplomatas Brasileiros soltou Nota, na qual assegura que Viana já "responde por atos semelhantes anteriores”; manifestou repúdio a qualquer violência contra as mulheres.

ÁUDIO E IMAGEM NO JUDICIÁRIO

O ministro Humberto Martins, corregedor Nacional de Justiça, baixou no dia 19/09, o Provimento n. 75, otimizando custos na realização das atividades jurisdicionais e buscando dotar todas as unidades da justiça brasileira com meios digitais, áudio e imagens, excluindo apenas o STF. Fixou-se o prazo e 60 dias para obtenção dos equipamentos necessários. Quer-se atender ao dispositivo constitucional no sentido de obter a razoável duração do processo.

FALTA DE ASSINATURA NO RECURSO: VÍCIO SANÁVEL

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 400 mil a um juiz no Pará; o recurso de apelação foi indeferido e o Tribunal de Justiça manteve o entendimento do juiz de 1º grau. Ingressou-se com Recurso Especial No STJ, sob o fundamento de que o protocolo da apelação não se deu por e-mail ou fax, portanto, inaplicável o fixado na Lei n. 9.800/99; assegurou-se que, de conformidade com o CPC/1973, a falta de assinatura nas razões de recurso constitui vício sanável, suficiente a intimação ao procurador para regularizar. Há pronunciamento do STJ neste sentido. 

O relator diz que deve haver sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, na forma do art. 13 CPC/73.

INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO NÃO CAUSA INACOMUNICABILIDADE

Uma professora aposentada da Universidade Federal do Rio Grande do Sul recorreu à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, questionando decisão da 5ª Turma Recursal que negou considerar isolados os valores de proventos de aposentadoria e do salário como docente em atividade com o fim de verificação do teto constitucional. Os magistrados da Turma Recursal entenderam que somente se os dois cargos fossem acumuláveis na atividade, seria possível a hipótese pleiteada pela professora; todavia, neste caso ela exerceria funções com regime de dedicação exclusiva. 

A professora levou o caso à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que estabeleceu a tese de que "a incompatibilidade de horários não determina a inacomunicabilidade do exercício do cargo de professor com a percepção de aposentadoria pelo mesmo cargo, ainda que em regime de dedicação exclusiva, pois as respectivas atribuições não se exercem simultaneamente, impondo-se sejam essas fontes de renda consideradas individualizadamente para efeito de abate-teto". 

O relator da Turma Nacional, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, alegou que o acórdão recorrido desviou do entendimento do STJ que admite a licitude da cumulação de proventos e remuneração referentes a dois cargos de professor, mesmo em caso de compatibilidade da carga horária.

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

ADVOGADA, QUE FOI ALGEMADA, VENCE CAUSA

A advogada Valéria dos Santos, que foi algemada em audiência, no 3º Juizados Especial Cível de Duque de Caxias/RJ, obteve a procedência da ação, referente a cobrança indevida de empresa de telefonia. A audiência realizada pela juíza leiga foi anulada pelo juiz Alfredo Carvalho Júnior e a que ocorreu ontem, 18/9, teve sentença determinando o pagamento de R$ 1.4 mil por danos morais pela operadora de telefonia.

SERVIDOR PÚBLICO EM UNIVERSIDADE SEM VESTIBULAR

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul ingressou com Recurso Extraordinário no STF, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que garantiu ao servidor o acesso à universidade pública sem a realização de vestibular. Alegou violação ao princípio de condições previsto no art. 206, inc. I da Constituição, porque servidor de universidade privada para pública. 

O relator, ministro Edson Fachin, manteve o acórdão, sob o fundamento de que a proibição restringiria imoderadamente o exercício do direito à educação; afirmou que impedir a matrícula implicaria no trancamento do curso ou em sua desistência.

McDONALD’S É CONDENADO POR ASSALTO

Um cidadão comprava um lanche no drive-thru de uma loja McDonald’s, em Moema, em São Paulo, quando foi abordado por um homem armado que lhe roubou uma carteira e a chave do carro. Durante a ocorrência não contou com a ajuda de nenhum funcionário do restaurante. O juiz de 1º grau condenou a empresa a pagar por danos morais a importância de R$ 14 mil e o Tribunal de Justiça manteve a sentença. 

O feito subiu para o STJ, através de recurso especial, sob alegação de que a loja não tem o dever de manter segurança armado em seu estabelecimento. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, diz na decisão que a Corte tem entendido pelo dano moral, porque a casa comercial atraiu a obrigação de indenizar os clientes por eventuais danos causados. No final, a unanimidade, foi mantida a sentença e o acórdão.

AUDIÊNCIA ANULADA

O juiz não utilizou o sistema audiovisual, sob o fundamento de que a gravação é uma disponibilidade colocada para o juízo, não uma obrigação. A defesa alegou flagrante violação ao art. 405, § 1º Código de Processo Penal. O caso subiu ao STJ e o relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que a expressão "sempre que possível" significa que o registro de depoimentos pelo método tradicional, sem gravação audiovisual, só pode ser aceita nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível. Aduziu que a Lei n. 11.719/08 não deixa outra interpretação que não seja a obrigatoriedade do uso do sistema, salvo se o magistrado tiver motivação justificada. 

A 5ª Turma anulou a audiência de instrução, porque sem a gravação audiovisual.

CNJ: TRIBUNAL NÃO PODE NOMEAR

O Conselho Nacional de Justiça manteve, por unanimidade, a liminar que impede o Tribunal de Justiça da Bahia de nomear desembargadores para as nove vagas criadas. O entendimento dos conselheiros é de que a Corte da Bahia deve priorizar o 1º grau de jurisdição.

DESEMBARGADOR É PUNIDO

O desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará, foi punido com a pena de aposentadoria compulsória. O Ministério Público alegou que o filho do magistrado comunicava a um grupo de advogados do WhastApp, o período no qual seu pai estaria como plantonista e cobrava entre R$ 50 mil a R$ 500 mil por cada Habeas Corpus concedido. 

O relator do caso, conselheiro Luciano Frota assegurou no seu voto: “A conduta do desembargador é incompatível com a honra, o decoro, a ética que devem nortear a judicatura. As provas não deixam dúvidas e impõem a pena de aposentadoria compulsória por violação aos deveres do magistrado”.