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sexta-feira, 12 de outubro de 2018

STJ: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA

O juiz de 1º grau admitiu a possibilidade de penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, sob o fundamento de que se o devedor nomeia o imóvel como garantia não pode considerá-lo impenhorável. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de 1ª instância; exceção de pré-executividade questionou a ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, juntamente com a impenhorabilidade dos direitos sobre o bem de família; em recurso especial a 3ª Turma do STJ determinou a devolução do processo a São Paulo para que o Tribunal analise a presença de requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. 

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, invocou jurisprudência da Corte para sustentar a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante. O ministro afirmou que a impenhorabilidade do bem de família é seguida da exigência de o bem pertencer ao casal como “imóvel residencial próprio”.

HONORÁRIOS AUMENTADOS EM R$ 3,00

Tramitou na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS demanda, envolvendo o Conselho Regional de Química da 5ª Região e Irmãos Pasquali & Cia Ltda e os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 300,00, pelo juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em causa com valor de R$ 13.921,29. O Conselho apelou e o relator da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, majorando os honorários em 1% sobre o valor anterior, portanto, mais R$ 3,00. Os Embargos de Declaração não se prestou para corrigir o alegado erro material e o feito subiu em Recurso Especial ao STJ; o ministro Og Fernandes, em decisã monocrática, aumentou a verba honorária de R$ 300,00 para R$ 500,00.

DEPÓSITO A MENOR NÃO CAUSA IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que a insuficiência de depósito é o bastante para manter a obrigação de pagamento, na Ação de Consignação; houve recurso e a matéria foi decidida pelo STJ, através da 2ª Seção, entendendo que a insuficiência de depósito não leva à improcedência do pedido, apesar de implicar em extinção parcial da obrigação no limite do valor consignado. O STJ entende que há procedência parcial da ação, extinguindo o julgamento no valor depositado e reduzindo o ônus da sucumbência.

ELIANA CALMON INTEGRA CAMPANHA DE BOLSONARO

A ministra aposentada Eliane Calmon declarou apoio a Jair Bolsonaro e já passou a integrar a campanha do candidato. O presidenciável garantiu à Calmon que combaterá a corrupção no Judiciário. Acerca de comentários sobre a personalidade de Bolsonaro, a ministra disse que há "muita invenção. Ele é um homem temperamental. A única briga séria que vi foi a que ele teve com a deputada Maria do Rosário. Depois disse não vi mais nada".

VOTO EM VERSO


1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

Processo JECFS Nº 019/2002   FEIRA DE SANTANA

RECORRENTE TELEMAR
RECORRIDO VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA
RECORRENTE VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA

RECORRIDA TELEMAR


Cuida o recurso presente
da reforma da decisão
que julgou  procedente
a ação de indenização.

Disse o autor na inicial
como se vê constatado,
que sofreu dano moral
e quer ser indenizado.

A tese foi acolhida
na decisão farpeada.
Mas, totalmente indevida,
merece ser reformada,

como diz a recorrente,
que, sem amparo legal,
o pleito não é procedente:
- Não houve o dano moral.

E busca, exaustivamente,

em sua argumentação,
que se julgue improcedente,
a ação de indenização.

Quer mudada inteiramente
a sentença indigitada,
pois tem como improcedente
a ação que foi pleiteada.

A reforma da decisão
almeja ela alcançar.
E pede com precaução
seu recurso apreciar.

Diz, repete a recorrente,
sobre o valor fixado,
que é no todo  incoerente
o dano não foi provado.

Insiste: a prova em questão
deve ser reexaminada,
e isso posto, a decisão,
precisa ser reformada.

As razões da recorrente
não podem ser acatadas,
pois no todo é procedente
a ação ajuizada.

Foi grande o constrangimento
que viveu o requerente.
Tem inteiro cabimento
o ressarcir  e,  é procedente. 

Subjetivo é o dano moral,
tem a ver com a dignidade.
Não se ofende por igual,
nem é igual a personalidade...

da parte que foi agredida
pela afronta a si causada,
ficando muito  ofendida,
com a honra  maculada.

Pecha de mau pagador
a quem tem vergonha e brio,
causa aflição, causa dor.
Provoca n´alma  arrepio!

O telefone bloqueado,
sem motivo, sem  razão,
e “o não pagamento” - infundado, 
causam sim, humilhação.

Mais forte cresce a lesão,
o insulto, o dano causado,
quando o autor  em questão,
é um digno Magistrado.

A ação do requerente
tem todo o amparo legal.
O pleito é procedente:
houve sim,  dano moral.

Sabe-se, o dano moral
é tema controvertido.
Contudo, ele afinal,
pode bem ser traduzido.

Em mágoa, sempre redunda:
conforme a sensibilidade,
será ferida profunda,
ou arranhão, banalidade!

Será também traduzido
como alvar constrangimento,
que na face do ofendido
aflige e traz sofrimento.

Maior alento não há
à alma do Julgador,
do que sentir que está
em ser justo, o seu louvor.

Onde há direito violado,
algum recurso há de haver,
para o mal ser debelado
e a iniqüidade tanger.

Levando adiante o brocardo,
Gonçalves Vianna proclama
- ainda que pese esse fardo -
“perca-se tudo e fique a boa fama”

E ele ainda sentencia:

“Quem a boa fama tem perdida”

Para aquele que a reverencia
“- morto ainda nessa vida.”

A boa fama do autor
ficou, assim, estremecida:
Foi dito - mal pagador,
por maneira descabida.

Sem razão a recorrente
quer a reforma total
da decisão precedente.
Mas, sem respaldo legal. 

Quer nas razões de recorrente
ou contra razões de recorrida  
a pretensão é improcedente
não pode ser acolhida

Não tem luz nem tem razão
o pleito da recorrente.
O decisum em questão,  
é, no geral, prevalente.

Voto pelo improvimento
de seu pleito simplesmente:
O recurso é sem cabimento,
a ação é procedente.

E eis o recurso adesivo
feito pela parte  autora:
requer de modo incisivo
no voto da Relatora,

o aumento da indenização
- que sirva a aliviar
a dor  e a constrição
que a ré lhe fez passar.

A parte que ora recorre
com rigor e precisão
porque a lei lhe socorre
pede reapreciação

da indenização aplicada
em soma que é muito  aquém,
da que fora pleiteada
à satisfação que convém.

O recurso do requerente
há de ser apreciado
e julgado procedente
porque tem todo respaldo.

A parte autora da ação
recorre e quer pleitear
o aumento da condenação
a um valor que vise abrandar

o sofrimento causado
e suportado pelo requerente
que se sentiu  humilhado
com o ato da recorrente.

Insiste a parte vencida
manifestando irresignação.
E pede, seja mantida,
ou reformada  a decisão.

Quer julgada improcedente
a ação ora ajuizada.
Ou, se  a Turma crê diferente,
seja a mesma confirmada.

Entendo deva ser reformada
por ser de inteira razão,
a decisão objurgada,
e majorar a condenação

em um valor  a  confortar
a sujeição do recorrente
impondo à ré suportar
pra se tornar obediente...

aos direitos do cidadão,
que devem ser respeitados
pois em nossa Constituição     
eles estão consagrados.

Reparação tem fins pedagógicos
para ilícitos desestimular.
Novos danos psicológicos
a ré não volte a praticar.

Como diz o requerente,
e vale, enfim, ressaltar,
julgando-se a ação procedente
a condenação servirá

para inibir o execrável
costume da ré, vencida,
cuja ação irresponsável
macula a parte ofendida.

A jurisprudência acostada
não aproveita à vencida  
e é despropositada.
Fique a sentença mantida.

Reforme-se só o valor
posto na condenação,
porque o dito dissabor,  
foi da maior dimensão.

Não é fácil  aquilatar
valor de  indenização,
para não se exorbitar  
ou reduzir  o quinhão.

Há que se considerar
a condição do ofensor,   
pois pouca valia terá
se não causar dissabor.

Deve ser de valor tal
que intimide o infrator    
e satisfaça,  afinal,
quem  na pele  sentiu  a dor”.

Quando há reparação,
é pelo dano causado
e pelo grau de aflição,    
que o valor é  fixado.

O intento do recorrente

e  vencedor da  ação,    
É no todo procedente
- tem  guarida a pretensão:

Seja o recurso provido, 
crescida a condenação,                 
porque o ora ofendido
sofreu grande humilhação.

É justo que a decisão,
que está sendo guerreada,  
venha a ter alteração
no valor - seja ampliada.

Em 40 salários, patamar,
voto que seja fixada
a indenização a pagar   
pela parte acionada.

No mais, deve ser mantida
a sentença guerreada.
Pela motivação expendida,  
é justo ser acatada.

Nos fatos, nos elementos,
no critério, na certeza
de seus reais fundamentos,     
se lhe conserve  a inteireza.

O recurso há de ser acolhido   
com o fim de modificar
o valor pretendido
para a indenização  aumentar.

Face à sua natureza
e ao que nos autos se tem,   
o recurso,  com certeza,
deve prover-se, e convém.

Sendo este o voto lançado
submeto-o à apreciação      
dos membros do Colegiado
para final decisão.

Honorários de advogado
e custas pela recorrente
em 20%,  fixado,
na forma da lei vigente.

No mês de novembro fluente
18 dias transcorridos
nesta Sessão competente
o recurso foi provido.

Nesta Turma eu sou Juíza
e como Relatora aqui
O meu nome é Heloisa
Pinto de Freitas Vieira Graddi. 

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

TRIBUNAL MANDA SOLTAR EX-GOVERNADOR

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através do desembargador Olindo Menezes, concedeu Habeas Corpus para liberar o ex-governador de Goiás, Marconi Perillo, preso ontem. O relator diz que “as suspeitas da autoridade policial e do magistrado devem ser apuradas, mas isso não equivale a que os investigados sejam presos de logo, sem culpa formada".

POLÍCIA FEDERAL PRENDE EX-GOVERNADOR

A Polícia Federal prendeu ontem o ex-governador de Goiás, Marconi Perillo/PSDB, atendendo a decreto de prisão preventiva, expedida pelo juízo da 11ª Vara da Justiça Federal de Goiás. Perillo foi preso enquanto prestava depoimento à Polícia, que investiga pagamento de propinas no montante de R$ 12 milhões, em campanhas eleitorais. O ex-governador deixou o executivo para disputar o cargo de senador, mas obteve apenas 416.613 votos insuficientes para ser eleito.

CNJ COBRA EXPLICAÇÕES DE MAGISTRADOS

O Conselho Nacional de Justiça fez recomendações aos magistrados para absterem de participar de manifestações públicas ou de emitir posições político-partidárias, nas eleições deste ano. Diante de algumas declarações políticas de magistrados, o corregedor, ministro Humberto Martins, instaurou procedimentos para cobrar explicações dos seguintes profissionais: desembargador Ivan Ricardo Garísio Sartori, do Tribunal de Justiça de São Paulo; desembargadora federal Ângela Mari Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; juízes Marcelo da Costa Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Márcia Simões Costa, da Vara do Júri de Feiras de Santana e Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha, substituta da 6ª Vara Criminal de Londrina.

JUÍZA CONDENA AUTORA DE RECLAMAÇÃO

Wilzie Enny Soares Sales ingressou com Reclamação contra a Associação Saúde da Família, buscando receber diferenças de aviso prévio, indenização por dano moral e outros, além de requerer gratuidade. A Ré negou o direito alegado pela Autora e pediu improcedência do pedido. 

A juíza Olga Vishnevsky Fortes, titular da 7ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, apreciou todos os itens reclamados e declarou inepta a inicial quanto ao pedido de retificação da CTPS, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito; no geral julgou procedente em parte para condenar a Ré a pagar a Autora diferenças de aviso prévio indenizado, 10 minutos para cada 90 minutos de trabalho e deferiu a gratuidade. Condenou a Autora a pagar o equivalente a 5% incidente sobre o valor do pedido de honorários sucumbenciais, condenou ainda a Ré a pagar o equivalente a 5% sobre o valor do pedido em que sofreu derrota. Houve sucumbência recíproca, daí porque os honorários deverão ser apurados em liquidação.

ACÓRDÃO EM VERSO


1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo JECFS Nº 019/2002 FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE TELEMAR
RECORRIDO VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA
RECORRENTE VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA
RECORRIDA TELEMAR

EMENTA

DANO MORAL. REPARAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO SOFRIDO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
RECURSO ADESIVO. VALOR. INDENIZAÇÃO.

Sem amparo legal
o recurso é rejeitado.
A conta paga afinal
antes do dia marcado,
configura dano moral
se o telefone é bloqueado

RECURSO IMPROVIDO

O pleito do ofendido
de maior indenização,
deverá ser acolhido
pois foi grande a humilhação.
E seu recurso provido
acrescida a condenação. 

RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO
Para ser apreciada
sua justa pretensão,
em juízo foi intentada
a ação de indenização.

Face o dano moral sofrido
por parte do requerente,
que se sentiu constrangido
pela ora recorrente,

que seu telefone bloqueou
sem razão justificada,
pois a fatura ele pagou
antes da data aprazada.

De inserir o nome ameaçou,
nos órgãos de proteção
ao crédito. E recusou
do autor a explicação.

Vã foi a tentativa
de resolver o problema
que de forma cansativa
o envolveu nesse dilema.

Nem todo argumento usado
- diálogo ou discussão,
não deu qualquer resultado.
Seu esforço foi em vão.

E o Natal então passou
totalmente humilhado.
Sem telefone, ficou
completamente isolado.

Somente por Liminar
foi a linha desbloqueada,
vindo a Justiça a amparar
a parte lesionada.

A mensagem inserida
no telefone do requerente,
diz de forma presumida
que ele é inadimplente.

Sendo o autor compelido
a ajuizar a ação
para o pleito ser atendido
conforme a legislação.

não tendo conciliação,
- o feito foi instruído,
eis no fim a decisão:
- o pleito foi acolhido.

Finalmente foi julgada
com base na lei vigente,
e mais, na prova acostada,
no todo, a ação procedente.

Ensejando irresignação
da parte ora acionada,
que pede, com motivação,
seja a mesma reformada.

E quer que seja julgada
a ação, improcedente,
pois está inconformada
com a decisão precedente.

Quer reduzir o valor
fixado em condenação,
pois de forma alguma o autor
passou por humilhação.

Ademais, o dano moral
não resultou comprovado,
e o decisum, afinal,
deverá ser reformado.

Também adesivamente
a parte autora da ação,
pede por ser pertinente
se eleve a indenização,

a um patamar condizente
com a humilhação que sofreu
da forma que a recorrente
contra ele procedeu.

Por sorteio me foi dado
o recurso a relatar.
Tempestivo e preparado,
passo o mesmo a apreciar.

E o voto que vai lançado,
submeto a apreciação
do Egrégio Colegiado,
que o acolherá ou não.

O VOTO REFERENTE A ESTA RECLAMAÇÃO COM RELATÓRIO, SERÁ PUBLICADO AMANHÃ.