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sexta-feira, 12 de outubro de 2018

POLÍCIA FEDERAL CONTRA GUINÉ EQUATORIAL

A Polícia Federal iniciou na quarta feira, 10/10, investigação contra o vice-presidente da Guiné Equatorial, Teodoro Obiang Mang, pela eventual prática do crime de lavagem de dinheiro de recursos desviados do seu país. Foram expedidos sete mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo, Hortolândia, Jundiaí e no Distrito Federal. Tudo acontece em face da apreensão de US$ 1.4 milhão e 20 relógios, na comitiva do vice-presidente, quando desembarcou em São Paulo em meados de setembro.

STJ: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA

O juiz de 1º grau admitiu a possibilidade de penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, sob o fundamento de que se o devedor nomeia o imóvel como garantia não pode considerá-lo impenhorável. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de 1ª instância; exceção de pré-executividade questionou a ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, juntamente com a impenhorabilidade dos direitos sobre o bem de família; em recurso especial a 3ª Turma do STJ determinou a devolução do processo a São Paulo para que o Tribunal analise a presença de requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. 

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, invocou jurisprudência da Corte para sustentar a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante. O ministro afirmou que a impenhorabilidade do bem de família é seguida da exigência de o bem pertencer ao casal como “imóvel residencial próprio”.

HONORÁRIOS AUMENTADOS EM R$ 3,00

Tramitou na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS demanda, envolvendo o Conselho Regional de Química da 5ª Região e Irmãos Pasquali & Cia Ltda e os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 300,00, pelo juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em causa com valor de R$ 13.921,29. O Conselho apelou e o relator da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, majorando os honorários em 1% sobre o valor anterior, portanto, mais R$ 3,00. Os Embargos de Declaração não se prestou para corrigir o alegado erro material e o feito subiu em Recurso Especial ao STJ; o ministro Og Fernandes, em decisã monocrática, aumentou a verba honorária de R$ 300,00 para R$ 500,00.

DEPÓSITO A MENOR NÃO CAUSA IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que a insuficiência de depósito é o bastante para manter a obrigação de pagamento, na Ação de Consignação; houve recurso e a matéria foi decidida pelo STJ, através da 2ª Seção, entendendo que a insuficiência de depósito não leva à improcedência do pedido, apesar de implicar em extinção parcial da obrigação no limite do valor consignado. O STJ entende que há procedência parcial da ação, extinguindo o julgamento no valor depositado e reduzindo o ônus da sucumbência.

ELIANA CALMON INTEGRA CAMPANHA DE BOLSONARO

A ministra aposentada Eliane Calmon declarou apoio a Jair Bolsonaro e já passou a integrar a campanha do candidato. O presidenciável garantiu à Calmon que combaterá a corrupção no Judiciário. Acerca de comentários sobre a personalidade de Bolsonaro, a ministra disse que há "muita invenção. Ele é um homem temperamental. A única briga séria que vi foi a que ele teve com a deputada Maria do Rosário. Depois disse não vi mais nada".

VOTO EM VERSO


1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

Processo JECFS Nº 019/2002   FEIRA DE SANTANA

RECORRENTE TELEMAR
RECORRIDO VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA
RECORRENTE VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA

RECORRIDA TELEMAR


Cuida o recurso presente
da reforma da decisão
que julgou  procedente
a ação de indenização.

Disse o autor na inicial
como se vê constatado,
que sofreu dano moral
e quer ser indenizado.

A tese foi acolhida
na decisão farpeada.
Mas, totalmente indevida,
merece ser reformada,

como diz a recorrente,
que, sem amparo legal,
o pleito não é procedente:
- Não houve o dano moral.

E busca, exaustivamente,

em sua argumentação,
que se julgue improcedente,
a ação de indenização.

Quer mudada inteiramente
a sentença indigitada,
pois tem como improcedente
a ação que foi pleiteada.

A reforma da decisão
almeja ela alcançar.
E pede com precaução
seu recurso apreciar.

Diz, repete a recorrente,
sobre o valor fixado,
que é no todo  incoerente
o dano não foi provado.

Insiste: a prova em questão
deve ser reexaminada,
e isso posto, a decisão,
precisa ser reformada.

As razões da recorrente
não podem ser acatadas,
pois no todo é procedente
a ação ajuizada.

Foi grande o constrangimento
que viveu o requerente.
Tem inteiro cabimento
o ressarcir  e,  é procedente. 

Subjetivo é o dano moral,
tem a ver com a dignidade.
Não se ofende por igual,
nem é igual a personalidade...

da parte que foi agredida
pela afronta a si causada,
ficando muito  ofendida,
com a honra  maculada.

Pecha de mau pagador
a quem tem vergonha e brio,
causa aflição, causa dor.
Provoca n´alma  arrepio!

O telefone bloqueado,
sem motivo, sem  razão,
e “o não pagamento” - infundado, 
causam sim, humilhação.

Mais forte cresce a lesão,
o insulto, o dano causado,
quando o autor  em questão,
é um digno Magistrado.

A ação do requerente
tem todo o amparo legal.
O pleito é procedente:
houve sim,  dano moral.

Sabe-se, o dano moral
é tema controvertido.
Contudo, ele afinal,
pode bem ser traduzido.

Em mágoa, sempre redunda:
conforme a sensibilidade,
será ferida profunda,
ou arranhão, banalidade!

Será também traduzido
como alvar constrangimento,
que na face do ofendido
aflige e traz sofrimento.

Maior alento não há
à alma do Julgador,
do que sentir que está
em ser justo, o seu louvor.

Onde há direito violado,
algum recurso há de haver,
para o mal ser debelado
e a iniqüidade tanger.

Levando adiante o brocardo,
Gonçalves Vianna proclama
- ainda que pese esse fardo -
“perca-se tudo e fique a boa fama”

E ele ainda sentencia:

“Quem a boa fama tem perdida”

Para aquele que a reverencia
“- morto ainda nessa vida.”

A boa fama do autor
ficou, assim, estremecida:
Foi dito - mal pagador,
por maneira descabida.

Sem razão a recorrente
quer a reforma total
da decisão precedente.
Mas, sem respaldo legal. 

Quer nas razões de recorrente
ou contra razões de recorrida  
a pretensão é improcedente
não pode ser acolhida

Não tem luz nem tem razão
o pleito da recorrente.
O decisum em questão,  
é, no geral, prevalente.

Voto pelo improvimento
de seu pleito simplesmente:
O recurso é sem cabimento,
a ação é procedente.

E eis o recurso adesivo
feito pela parte  autora:
requer de modo incisivo
no voto da Relatora,

o aumento da indenização
- que sirva a aliviar
a dor  e a constrição
que a ré lhe fez passar.

A parte que ora recorre
com rigor e precisão
porque a lei lhe socorre
pede reapreciação

da indenização aplicada
em soma que é muito  aquém,
da que fora pleiteada
à satisfação que convém.

O recurso do requerente
há de ser apreciado
e julgado procedente
porque tem todo respaldo.

A parte autora da ação
recorre e quer pleitear
o aumento da condenação
a um valor que vise abrandar

o sofrimento causado
e suportado pelo requerente
que se sentiu  humilhado
com o ato da recorrente.

Insiste a parte vencida
manifestando irresignação.
E pede, seja mantida,
ou reformada  a decisão.

Quer julgada improcedente
a ação ora ajuizada.
Ou, se  a Turma crê diferente,
seja a mesma confirmada.

Entendo deva ser reformada
por ser de inteira razão,
a decisão objurgada,
e majorar a condenação

em um valor  a  confortar
a sujeição do recorrente
impondo à ré suportar
pra se tornar obediente...

aos direitos do cidadão,
que devem ser respeitados
pois em nossa Constituição     
eles estão consagrados.

Reparação tem fins pedagógicos
para ilícitos desestimular.
Novos danos psicológicos
a ré não volte a praticar.

Como diz o requerente,
e vale, enfim, ressaltar,
julgando-se a ação procedente
a condenação servirá

para inibir o execrável
costume da ré, vencida,
cuja ação irresponsável
macula a parte ofendida.

A jurisprudência acostada
não aproveita à vencida  
e é despropositada.
Fique a sentença mantida.

Reforme-se só o valor
posto na condenação,
porque o dito dissabor,  
foi da maior dimensão.

Não é fácil  aquilatar
valor de  indenização,
para não se exorbitar  
ou reduzir  o quinhão.

Há que se considerar
a condição do ofensor,   
pois pouca valia terá
se não causar dissabor.

Deve ser de valor tal
que intimide o infrator    
e satisfaça,  afinal,
quem  na pele  sentiu  a dor”.

Quando há reparação,
é pelo dano causado
e pelo grau de aflição,    
que o valor é  fixado.

O intento do recorrente

e  vencedor da  ação,    
É no todo procedente
- tem  guarida a pretensão:

Seja o recurso provido, 
crescida a condenação,                 
porque o ora ofendido
sofreu grande humilhação.

É justo que a decisão,
que está sendo guerreada,  
venha a ter alteração
no valor - seja ampliada.

Em 40 salários, patamar,
voto que seja fixada
a indenização a pagar   
pela parte acionada.

No mais, deve ser mantida
a sentença guerreada.
Pela motivação expendida,  
é justo ser acatada.

Nos fatos, nos elementos,
no critério, na certeza
de seus reais fundamentos,     
se lhe conserve  a inteireza.

O recurso há de ser acolhido   
com o fim de modificar
o valor pretendido
para a indenização  aumentar.

Face à sua natureza
e ao que nos autos se tem,   
o recurso,  com certeza,
deve prover-se, e convém.

Sendo este o voto lançado
submeto-o à apreciação      
dos membros do Colegiado
para final decisão.

Honorários de advogado
e custas pela recorrente
em 20%,  fixado,
na forma da lei vigente.

No mês de novembro fluente
18 dias transcorridos
nesta Sessão competente
o recurso foi provido.

Nesta Turma eu sou Juíza
e como Relatora aqui
O meu nome é Heloisa
Pinto de Freitas Vieira Graddi. 

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

TRIBUNAL MANDA SOLTAR EX-GOVERNADOR

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através do desembargador Olindo Menezes, concedeu Habeas Corpus para liberar o ex-governador de Goiás, Marconi Perillo, preso ontem. O relator diz que “as suspeitas da autoridade policial e do magistrado devem ser apuradas, mas isso não equivale a que os investigados sejam presos de logo, sem culpa formada".

POLÍCIA FEDERAL PRENDE EX-GOVERNADOR

A Polícia Federal prendeu ontem o ex-governador de Goiás, Marconi Perillo/PSDB, atendendo a decreto de prisão preventiva, expedida pelo juízo da 11ª Vara da Justiça Federal de Goiás. Perillo foi preso enquanto prestava depoimento à Polícia, que investiga pagamento de propinas no montante de R$ 12 milhões, em campanhas eleitorais. O ex-governador deixou o executivo para disputar o cargo de senador, mas obteve apenas 416.613 votos insuficientes para ser eleito.

CNJ COBRA EXPLICAÇÕES DE MAGISTRADOS

O Conselho Nacional de Justiça fez recomendações aos magistrados para absterem de participar de manifestações públicas ou de emitir posições político-partidárias, nas eleições deste ano. Diante de algumas declarações políticas de magistrados, o corregedor, ministro Humberto Martins, instaurou procedimentos para cobrar explicações dos seguintes profissionais: desembargador Ivan Ricardo Garísio Sartori, do Tribunal de Justiça de São Paulo; desembargadora federal Ângela Mari Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; juízes Marcelo da Costa Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Márcia Simões Costa, da Vara do Júri de Feiras de Santana e Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha, substituta da 6ª Vara Criminal de Londrina.

JUÍZA CONDENA AUTORA DE RECLAMAÇÃO

Wilzie Enny Soares Sales ingressou com Reclamação contra a Associação Saúde da Família, buscando receber diferenças de aviso prévio, indenização por dano moral e outros, além de requerer gratuidade. A Ré negou o direito alegado pela Autora e pediu improcedência do pedido. 

A juíza Olga Vishnevsky Fortes, titular da 7ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, apreciou todos os itens reclamados e declarou inepta a inicial quanto ao pedido de retificação da CTPS, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito; no geral julgou procedente em parte para condenar a Ré a pagar a Autora diferenças de aviso prévio indenizado, 10 minutos para cada 90 minutos de trabalho e deferiu a gratuidade. Condenou a Autora a pagar o equivalente a 5% incidente sobre o valor do pedido de honorários sucumbenciais, condenou ainda a Ré a pagar o equivalente a 5% sobre o valor do pedido em que sofreu derrota. Houve sucumbência recíproca, daí porque os honorários deverão ser apurados em liquidação.