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domingo, 4 de novembro de 2018

VOTO EM VERSO



VOTO

Cuida o recurso presente
de  reforma da decisão
que julgou  procedente
a ação de indenização.

A argumentação da recorrente
parte vencida da ação
em parte, é  procedente,
com guarida a pretensão.

A autora na exordial
que pode ser constatada,
diz haver dano moral
e quer ser indenizada.

A tese foi acolhida
na decisão farpeada.
Mas, totalmente indevida,
merece ser reformada...

como diz a recorrente,
que sem amparo legal,
o pleito não é procedente:
- Não houve o dano moral.

A reforma da decisão
ela  espera alcançar.
E pede com precaução
seu recurso apreciar.

As razões da Recorrente
não podem ser acatadas,
pois  no mérito é procedente
a ação ajuizada.

Foi grande o constrangimento
que viveu a requerente.
Tem inteiro cabimento:
-o ressarcir  é procedente. 

Subjetivo é o dano moral,
tem a ver com a dignidade.
Não se ofende por igual,
nem é igual a personalidade...

da parte que foi agredida
pela afronta a si causada,
ficando muito  ofendida,
com a honra  maculada.

É unânime o entendimento
desta Turma Julgadora
de ter pleno cabimento
o pleito da parte autora.

O artigo 6º do CDC afinal
amparando o  cidadão,
o protege  de  forma igual:
Da pecúnia  à  estimação.

A ré  em   argumentação
diz que não é seu o problema.
- Mas, sem justificação-
Não emana  o estratagema.   

De todo dano causado
e  independente de  culpa,
o ofendido é indenizado.
Pela  lei,  não há desculpa.                 

No CDC,  14  é o artigo
que  prevê  responsabilidade
do fornecedor -  e o castigo,
é a reparabilidade.

Havendo culpa ou não
do  agente  causador
caberá indenização
a quem sofreu dissabor.

material ou moral.
Não importa  a ascendência.
Repara-se o dano  afinal
com inteira procedência.

O anseio  da requerente
tem todo o amparo legal.
O dano foi concludente:
Houve sim dano  moral.

Sabe-se, o dano moral
é tema controvertido.
Contudo, ele afinal,
pode bem ser exprimido...

em angústia, rasa ou funda
conforme a sensibilidade,
será ferida profunda,
ou arranhão, trivialidade!

Pode enfim ser traduzido:
É o tal constrangimento,
que expressa no ofendido,
dor, aflição, sofrimento.

Maior alento não há
à alma do Julgador,
do que sentir que está
em ser justo, o seu louvor.

Onde há direito violado,
algum recurso há de haver,
para o mal ser debelado
e a iniqüidade tanger.

Sem razão a recorrente
quer a reforma total
da decisão precedente
mas, sem respaldo legal. 

A parte que ora recorre
com rigor e precisão
pensando que a lei lhe socorre
pede reapreciação...

da indenização aplicada
em soma que é muito  além,
à justiça consagrada
e à satisfação que convém.

Insiste a parte vencida
manifestando irresignação.
E pede, seja  extraída
do decisum,  a condenação.

Deve então  ser confirmada
por ser de inteira razão,
a decisão objurgada.
Devida  a reparação.

O  valor  vai  confortar
a sujeição da requerente
impondo à ré suportar
pra se tornar obediente...

aos Direitos do cidadão,
que devem ser respeitados
pois em nossa Constituição,     
eles estão consagrados.

Reparação tem fins pedagógicos
para ilícitos debelar.
Outros danos psicológicos
não volte a ré praticar.

Como diz a requerente,
e vale, enfim, ressaltar,
julgando-se a ação procedente
a condenação servirá...

para inibir o execrável
costume da ré, vencida,
cuja ação irresponsável
magoou a parte ofendida.

A jurisprudência acostada
não aproveita à vencida  
e é despropositada.
Seja a sentença mantida.

Reforme-se só o valor
posto na condenação,
porque o dito dissabor,  
não foi de grande dimensão.

Não é fácil  aquilatar
o valor de  indenização,
para não se exorbitar  
ou reduzir  o quinhão.

Há que se considerar
a condição do ofensor,   
pois valia não terá
se não causar dissabor.

Deve ser de valor tal
que intimide o infrator    
e satisfaça,  afinal,
quem  na pele  sentiu  a dor”.

Quando há reparação,
é pelo dano causado
e pelo grau de aflição,    
que o valor é  fixado.

O intento da recorrente

parte   vencida na  ação,    
só em parte, é procedente:
Meio amparo à pretensão.

É justo que a decisão,
que está sendo pelejada,  
venha  sofrer alteração,
sendo em parte reformada.

O recurso há de ser provido   
com o fim de reformar
o valor pretendido
à indenização  minorar.

Em 12 salários, patamar,
voto que seja fixada
a indenização a pagar   
pela parte acionada.

Cabe, ainda, esclarecer
como aponta a recorrente, 
não se pode  a multa manter
pois  no todo improcedente.

Com  razão a recorrente
pleiteia a exclusão total
da multa, despiciente
porque de todo ilegal,

Face à sua natureza
e ao que nos autos se tem
deve a mesma  com certeza,
abolir-se, assim convém.

Sendo obrigação de dar
e não obrigação de fazer
a lei ao disciplinar
visou assim estabelecer...

e assegurar o cumprimento
integral  da decisão,
por isto, seu descabimento,
quando há condenação.

só na obrigação de fazer

consoante a lei vigente,
também, na de não cometer
a multa será  prevalente...

a fim de compelir a acionada
ao cumprimento da obrigação 
sendo  despropositada
se é  pagar  a obrigação.

O argumento foi acolhido
visando  modificar
o que ficou estabelecido
para a multa erradicar.

Porque a multa em questão   
só pode prevalecer
se é de fazer, a obrigação
ou quando, não se deve fazer.

Face à sua natureza
e ao que nos autos se tem,   
o recurso,  com certeza,
deve prover-se.  Convém.

Mas, só em parte, há  razão
no rogo da recorrente.
No mais, o decisum em questão,  
manter-se-á inteiramente.

E por todo o explicitado

cabe, em parte, a correção
do decisum   guerreado:
RETIRO a multa em questão.

No mais, deve ser mantida
a sentença guerreada.
Pela motivação expendida,  
é justo ser acatada.

Voto pelo provimento
do Recurso, PARCIALMENTE
o pleito  tem cabimento,
a reforma, é  prevalente.

E 12 salários é o valor
que fixo  à indenização.
E, no mais do seu teor,
mantenha-se a decisão.

Este é o VOTO LANÇADO,
que submeto à apreciação
do Egrégio Colegiado.             
E finalizo a decisão.

Honorários de advogado
e custas  de sucumbente,
não devem ser  fixados,
na forma da lei vigente.

maio é o mês fluente.
29 dias são transcorridos,
nesta Sessão competente
o RECURSO foi MEIO provido.

Nesta Turma eu sou Juíza
e como Relatora aqui
O meu nome é Heloisa

Pinto de Freitas Vieira Graddi.       



sábado, 3 de novembro de 2018

EX-ASSESSOR DE TRUMP É CONDENADO

O ex-assessor do presidente Donald Trump, na campanha presidencial, George Papadopoulos, foi condenado a 14 dias de prisão, mais multa de US$ 9.500 mil, além de liberdade vigiada por um ano e 200 horas de serviços comunitários, por mentir para o FBI, em investigação sobre a interferência russa nas eleições de 2016. O juiz federal Randolph Moss, na decisão, diz que Papadopoulos mentir em investigação importante para a segurança nacional. 

O ex-assessor celebrou acordo com o promotor especial Robert Mueller e aceitou cooperar para ajudar nas investigações sobre o conluio entre a campanha do presidente e o Kremlin para prejudicar Hillary Clinton.

TOFFOLI FALA DE JUÍZES SEM EXPERIÊNCIA

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, em Nova York, onde proferiu palestra em seminário organizado pela Fundação Getúlio Vargas e Universidade de Colúmbia, nos Estados Unidos, queixou-se dos novos juízes: 

"Nós recrutamos juízes no Brasil que são recém-formados, 23, 24, 25 anos, sem experiência de vida, sem socialização, o que significa que o juiz se socializa, conhece o mundo já tendo uma caneta com peso enorme de poder, mas ainda asem a socialização que lhe dá a devida responsabilidade".

Disse mais Toffoli: "Aquele garoto se torna uma autoridade aos 25 anos de idade, que ainda não tem conhecimento geral do que é a realidade, ele ainda está se formado e passa a ter o poder de afastar uma lei, um contrato, em nome de princípios constitucionais sem ter ideia do impacto daquele ato para toda a sociedade e não só para as partes que estão ali em um específico litígio".

RELATÓRIO DE RECURSO EM VERSO


1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL 
Processo Nº JEASA-TAT-00082/03 
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. 
RECORRIDA: JOSINA MARIA NASCIMENTO SANTOS 


DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. ILICITUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. MULTA DÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADMISSIBILIDADE. 

I- A inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, feita de forma irregular, sem prévia notificação, ofende as normas do CDC, ensejando indenização por dano moral. 

II- O ilícito, no caso a inscrição irregular, segundo entende esta Corte, escusa outras provas além da própria existência do ato. 

III- É cabível a redução do valor indenizatório, em face do caráter educativo da reparação que não deve ensejar lucro. 

IV- Não cabe a fixação de multa diária nas obrigações de pagar quantia certa, devendo a sentença ser modificada também para excluir tal cominação. 

RECURSO PROVIDO EM PARTE 


RELATóRIO 


Foi pela autora ajuizada 
a ação de indenização 
para ter apreciada 
sua justa pretensão. 

Face ao dano que sofreu 
por parte da recorrente, 
que então a constrangeu 
de maneira deprimente. 

Sua honra maculou 
sem razão justificada, 
pois a fatura ela pagou 
mesmo um pouco atrasada. 

O seu nome cadastrou, 
nos órgãos de proteção 
ao crédito. E recusou 
da autora a explicação. 

E assim a recorrente, 
com a atitude cometida 
causou à parte requerente 
uma reação abatida. 

Das vezes perdeu a conta 
que formulou reclamação. 
Por isto tamanha afronta, 
provocou humilhação. 

Vã foi a tentativa 
de resolver o problema 
que de forma cansativa 
a envolveu nesse dilema. 

Foi a autora induzida 
ao ajuizamento da ação, 
à pretensão atendida 
conforme a legislação. 

Pelas razões que esposou 
na inicial com sapiência 
no CDC se amparou 
ao pedir a procedência. 

Não tendo conciliação, 
- o feito foi instruído, 
eis no fim a decisão: 
- o pleito foi acolhido. 

Finalmente foi julgada 
com base na lei vigente, 
e mais, na prova acostada, 
no todo, a ação procedente. 

Ensejando irresignação 
da parte acionada, 
que pede, em motivação, 
seja a mesma reformada. 

E quer que seja julgada 
a ação, improcedente, 
pois está inconformada 
com a decisão precedente. 

Além disto, o dano moral 
não resultou comprovado 
e o decisum afinal, 
deverá ser reformado. 

E busca, exaustivamente, 
em sua argumentação, 
que se julgue improcedente, 
a ação de indenização. 

Ainda, a parte vencida 
revelando irresignação 
pede que seja distorcida 
ou reformada a decisão... 

Quer mudada inteiramente 
a sentença indigitada, 
ou se a Turma achar diferente 
seja a quantia alterada... 

para reduzir o valor 
adsorvido à condenação, 
pois não houve dissabor 
nem foi tanta a humilhação. 

Diz, repete a recorrente, 
sobre o valor fixado, 
que é no todo incoerente: 
- o dano não foi provado. 

Insiste: a prova em questão 
deve ser reexaminada, 
e isto posto, a decisão, 
precisa ser reformada. 

A parte que ora recorre 
com rigor e precisão 
porque a lei lhe socorre 
suplica a reapreciação. 

Diz que a multa aplicada 
pelo juiz sentenciante 
deve ser reexaminada 
e retirada num instante. 

Porquanto a mesma não cabe 
na obrigação de entregar, 
e que, como já se sabe 
não deve continuar... 

agregada ao julgado 
devendo ao final da liça, 
o apêndice ser extirpado 
por ser questão de justiça. 

E as razões esposadas 
na peça em apreciação 
suplica sejam acatadas, 
modificando a decisão. 

Porque a multa aplicada 
na decisão recorrida 
merece ser retirada 
pois no todo é descabida. 

A parte autora da ação 
pede, ao contra arrazoar 
seja mantida a condenação 
que visa só abrandar... 

a lesão que foi causada 
pela parte recorrente 
que lhe deixou quebrantada 
e humilhada fortemente. 

Por sorteio me foi dado 
o Recurso a Relatar. 
Tempestivo e preparado, 
passo o mesmo a apreciar. 

Estando em síntese Relatados, 
lanço o voto à apreciação 
submetendo-o ao respaldo 
dos membros desta Sessão.


Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi.       

sexta-feira, 2 de novembro de 2018

MORO DEIXA A MAGISTRATURA

O juiz Sergio Moro, depois de 22 anos na magistratura federal, deverá pedir exoneração para assumir o cargo de ministro da Justiça, no governo de Jair Bolsonaro. O magistrado será responsável também pela Segurança Pública. Por outro lado, a posse do presidente Bolsonaro deverá contar com delegações de mais de 60 países no dia 1º de janeiro. 

A juíza Gabriela Hardt, substituta da 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná assumirá, interinamente, a vaga de Moro nos processos da Lava Jato; posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indicará o substituto efetivo na 13ª Vara. A magistrada ouvirá testemunhas e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no processo da compra de um sítio em Atibaia/SP.

MULHERES BEIJANDO: DANOS MORAIS

Duas mulheres beijavam-se em uma danceteria de Pelotas/RS e foram expulsas do local. Sob o fundamento de preconceito, porque os seguranças disseram-lhes que se tratava de festa de heterosexual, ingressaram com Ação de Idenização por Danos Morais. O juiz Paulo Ivan Alves de Medeiros, da Comarca de Pelotas, entendeu que houve constrangimento perante as demais pessoas que estavam presentes no local, julgou procedente o pedido e condenou a danceteria a pagar a importância de R$ 15 mil para cada uma das Autoras. 

Houve recurso, sob alegação de ausência de comprovação dos fatos enumerados na inicial, de que a retirada das Autoras aconteceu de forma brutal. A desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora, assegurou que foi "incontroverso que as autoras foram retiradas do estabelecimento demandado pelos seguranças, residindo a controvérsia em possível excesso e, por conseguinte, no dever de indenizar”. A relatora diminuiu o valor da indenização para R$ 10 mil e manteve no mais a sentença questionada. Os membros da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acompanharam a relatora.

PESQUISA: ELEIÇÃO DA OAB

Pesquisa, divulgada ontem, promovida pelo Instituto Dataqualy, contratado pelo Bahia Notícias, aponta a chapa liderada pelo advogado Fabrício Castro, como o preferido pelos advogados com o percentual de 38,8%; a chapa, comandada pelo advogado Gamil Föppel obteve 31,8% da preferência, na capital e no interior. O percentual de 24,8% não souberam responder e 4,6% prometem votar em branco.