CORREIO BRAZILIENSE - BRASÍLIA/DF
COVID: EM NOVO RECORDE, BRASIL PASSA DA MARCA DE 281 MIL VÍTIMAS FATAIS
FOLHA DE SÃO PAULO - SÃO PAULO/SP
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COVID: EM NOVO RECORDE, BRASIL PASSA DA MARCA DE 281 MIL VÍTIMAS FATAIS
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A 5ª Turma do STJ rejeitou nesta tarde pedido do senador Flávio Bolsonaro no sentido de anular o compartilhamento de dados do Coaf com o Ministério Público do Rio na rachadinha. O documento é a base da investigação e mostraram movimentações atípicas nas contas de Flávio, de Fabrício Queiroz e de ex-assessores da Assembleia Legislativa. O relator, ministro Felix Fischer foi seguido por dois ministros, formando maioria, enquanto João Otávio e outro ministro ficaram vencidos; o entendimento foi de que não houve irregularidade nos pedidos do Ministério Público ao Coaf. O ministro Ribeiro Dantas escreveu no voto: "O fato de o Coaf ter informações sobre o quanto ganha o paciente (Flávio Bolsonaro), sua participação em sociedades empresariais, que não se referem a operações suspeitas, elas têm o objetivo de verificar sua capacidade econômico-financeira".
O ministro João Otávio, que atende aos pedidos do presidente Jair Bolsonaro, votou para atender ao requerimento de Flávio, considerando ilegal a atuação do Conselho. Como Gilmar e Fachin nas condenações de Lula, Otávio questionou o procedimento, ressalvando o mérito. É sempre assim que os defensores dos criminosos de colarinho branco procedem: não encontram erro no mérito, buscam a forma para anular o processo.
Na década de 70 o país desestabilizou-se diante da briga interna entre seus próprios líderes: um deles, Taraki foi aconselhado pelos soviéticos a demitir Amin, que soube do plano, prendeu e mandou matar Taraki, tornando chefe de Estado. Na década de 80, metade do exército do Afeganistão desertou ou juntou-se aos rebeldes e a Rússia ocupou o país; os militares, mais de 100 mil, lutaram com o governo comunista afegão. A capital, Cabul, foi bombardeada, mas a resistência intensificou-se, contando com o apoio dos Estados Unidos, do Paquistão, da China, Irã e outros países, mobilizando os muçulmanos, tendo a participação dos combatentes jihadistas de vários países, os mujahidins, onde estava Osama bin Laden que criou o grupo terrorista al-Qaeda. Em 1988, as tropas soviéticas bateram em retirada, mas a guerra continuou. Nesse conflito, em torno de 1 milhão de afegãos perderam a vida, mais de 5 milhões refugiaram no Paquistão ou no Irã e 2 milhões desalojados no país. Além de tudo isto, 1,2 milhão de civis ficaram incapacitados por mutilações e outros 3 milhões foram feridos. Houve cidades, como Kandahar, que reduziu sua população de 200 mil habitantes para 25 mil.
O crescimento do terrorismo no país deveu-se a este conturbado cenário. A situação tornou-se mais dramática, quando se sabe que o Afeganistão já era um dos mais pobres país do mundo e a guerra que perdurou por mais de uma década piorou ainda o cenário.
Milhares de bolivianos saíram às ruas, ontem, em La Paz, Cochabamba, Sucre, Trinidad e outras cidades do país, em protesto contra a prisão da ex-presidente Jeanine Añez; acusam a Justiça e o governo de Luis Arce de perseguição política. A prisão preventiva contra Añez, pelos próximos quatro meses, deu-se face à acusação de crimes de conspiração, sedição e terrorismo, depois da renúncia de Evo Morales em novembro/2019. O líder da direita Luis Fernando Camacho, que concorreu à presidência contra Morales, assegurou que "será uma luta forte", contra a prisão de Añez e ex-ministros; recentemente, Camacho foi eleito governador de Santa Cruz.
A OEA criticou o governo e a Justiça da Bolívia, pela perseguição à ex-presidente e pedindo sua libertação; no mesmo sentido a Anistia Internacional posicionou-se pela censura ao Tribunal que desistiu de movimentar processos pendentes contra Evo Morales, inclusive a decretação de sua prisão que, posteriormente, foi cancelada, para perseguir seus opositores com novos processos, em verdadeira crise de impunidade.
Por outro lado, o Código de Processo Civil, com a redação de 2015, estipula sua utilização nos Juizados quando tratar de definir sobre incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 985; também no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, art. 1.062; nos embargos de declaração, arts. 1064, que dá nova redação ao art. 48 da lei especial; art.1065, que altera o art. 50 da Lei 9.0995/95 e o art. 1066, que muda o art. 83 da lei dos Juizados. A outra invocação da lei processual remete-nos ao processo de execução, arts. 52 e 53, ainda assim com obediência às regras dos Juizados. A lei processual ampliou a competência dos Juizados, através do antigo procedimento sumário, inc. II, art. 3º.
Os Juizados da Fazenda Pública, introduzidos quatro anos depois, diferentemente da Lei 9.099/95, através da Lei n. 12.153/2009, autoriza aplicação do Código de Processo Civil, nas citações e intimações, art. 6º, além de determinar adoção subsidiária da lei processual, da Lei 9.099 e da Lei 10.259/2001, art. 27. Mesmo com a revogação do Código de 1973, cremos que deve ser respeitado, nos casos que menciona, conforme anotado acima, o Código Processual atual.
O certo é que o tempo passou e a prática do Juizado tornou-se regrada, formalizada, complexada, sem a celeridade, que resulta, por exemplo da oralidade. A burocracia, aplicando a praxis antiga e incrustada na Justiça, desvincula o princípio maior do sistema, que é a simplicidade. Há inversão de leis, CPC ao invés de Lei 9.099, promovendo o uso das formalidade exageradas e contribuindo para desvirtuar o objetivo de uma lei nova e desvestida da forma, exigida pelo Código de Processo Civil. Induvidosamente, os Juizados, apesar dos recursos tecnológicos disponíveis não usam a oralidade, por exemplo, na contestação, art. 30, que deveria ter por sequência a sentença, art. 28; os advogados, exigíveis somente no recurso, art. 41, passaram a ser obrigatórios desde o início do processo. A contagem dos prazos com a regra do CPC gerou desconforte ainda maior para o sistema informal, apesar do vai e vem do FONAJE.
Salvador, 15 de março de 2021.
É inacreditável, mas o PT ingressou no STF com ação judicial para forçar o governo de Jair Bolsonaro a defender nas Nações Unidas, o fim do embargo econômico dos Estados Unidos a Cuba. O fundamento é simples, afinal o Brasil desde 1992, votava na Assembleia Geral da ONU contra o embargo. Assegura que a mudança viola os direitos humanos. O relator da ação é o ministro Roberto Barroso, que, certamente, determinará o arquivamento. A notícia é de O Antagonista.
O plenário do STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgou, à unanimidade, constitucional a Lei Complementar 173/20, denominada Lei de Socorro aos Estados, que proíbe reajuste no salário dos servidores federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro/2021. Três ADUns estavam em julgamento, requeridas pelo PT, PDT e Podemos, sob fundamento de que os arts. 7ºe 8º da lei violaram a autonomia administrativa dos entes federativos e a irredutibilidade salarial; os processos foram relatados pelo ministro Alexandre de Moraes.
No voto, escreveu o relator: "No caso, verifica-se que não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal". Adiante: "A situação fiscal vivenciada pelos Estados e Municípios brasileiros, sobretudo nessa conjuntura de pandemia, demanda uma maior atenção em relação aos gastos públicos e, no particular, ao gasto com o funcionalismo público".
O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou um condomínio e uma administradora de prédio residencial na indenização de R$ 5 mil, à título de danos morais, porque cortou o fornecimento de água de um morador do prédio. O autor alegou que passava por dificuldades financeiras face à pandemia e não conseguiu cumprir acordo de quitação da dívida com o condomínio, resultando desta falta o corte da água. O condomínio alega que reunião dos condôminos autorizou a providência de suspensão do fornecimento de água. O magistrado diz na sentença que os credores poderiam cobrar a dívida pelos meios legais, mas preferiram privar o morador de serviço público essencial.
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NÃO HÁ MINISTRO DA SAÚDE QUE CONSIGA TRABALHAR COM SABOTAGEM DE BOLSONARO, DIZ GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO SUL