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quinta-feira, 2 de junho de 2022

REGULAMENTADO O JUÍZO DIGITAL NA BAHIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO; A 1ª VICE-PRESIDENTE, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE; A 2ª VICE-PRESIDENTE, DESA. MÁRCIA BORGES FARIA; O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO; E O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a implementação da plataforma de atendimento por videoconferência denominada “Balcão Virtual”, regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo Ato Conjunto n. 06, de 16 de março de 2021;

CONSIDERANDO a regulamentação, pelo Ato Conjunto n. 10, de 05 de abril de 2021, da Central de Agendamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, para atendimento aos advogados e partes, defensores públicos e membros do Ministério Público pelos magistrados;

CONSIDERANDO a implementação da plataforma do Domicílio Eletrônico, regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pela Portaria Conjunta CGJ/CCI n. 04, de 26 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao Juízo 100% Digital, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 32, de 14 de dezembro de 2020, e a sua ampliação, formalizada pelo Ato Normativo Conjunto n. 2, de 09 de fevereiro de 2021; e

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, alterada pela Resolução n. 378, de 09 de março de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”,


DECIDEM

DA INSTITUIÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o “Juízo 100% Digital”, nos moldes da Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e de acordo com as normas fixadas neste Ato Normativo Conjunto.

Art. 2º O Juízo 100% Digital será adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau do Poder Judiciário do Estado da Bahia, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais.

DA ESCOLHA PELO JUÍZO 100% DIGITAL 
Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 

§ 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe.

§ 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:

I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; 

II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.

§ 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.

Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto.

§ 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.

§ 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 5º A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”  não enseja a mudança do juízo natural do feito.

Art. 6º As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital.

DO TRÂMITE PROCESSUAL NO JUÍZO 100% DIGITAL

Art. 7º No âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

§ 1º A inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.

§ 2º O “Juízo 100% Digital” poderá utilizar serviços oferecidos presencialmente por outros órgãos deste Tribunal Justiça, como a solução adequada de conflitos, o cumprimento de mandados, as centrais de cálculos e a tutoria, desde que os atos processuais praticados possam ser convertidos em eletrônicos.

DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

Art. 8º No “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.

§ 1º As entidades da administração direta e as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica (via sistema), que possui natureza pessoal para todos os efeitos, a teor do art. 1º do Decreto Judiciário n. 439, de 08 de julho de 2021, ou outro normativo que venha a substituí-lo.

§ 2º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica e/ou ferramenta institucional disponibilizada à unidade judicial, exclusivamente para essa finalidade.

§ 3º O ato de comunicação considera-se realizado quando:
I - houver a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo de mensagens;
II - houver o envio de resposta;
III -  por qualquer outro meio idôneo fique comprovado ter tido a parte ciência da ordem.

§ 4º A unidade deverá certificar nos autos eletrônicos a data do recebimento da comunicação pela parte, inclusive para efeito de registro de transcurso de prazo sem manifestação.

§ 5º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da unidade jurisdicional, com confirmação de leitura.

§ 6º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término deste prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.

Art. 9º Os mandados de citação, intimação ou notificação expedidos para cumprimento por oficial de justiça deverão ser identificados com a indicação “Juízo 100% Digital”.

§ 1º Fica autorizada a realização de atos de comunicação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial.

§ 2º Reputa-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.

§ 3º Nos mandados cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem o oficial de justiça deverá realizar uma captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.

§ 4º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem deverá o oficial certificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.

§ 5º Fica autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por aplicativo, de e-mail ou outro meio compatível com a possibilidade de guarda do comprovante de recebimento pela parte, para a efetivação de intimação ou notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, e utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.

§ 6º A validade do ato de comunicação processual, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial.

DO ATENDIMENTO

Art. 10. O “Juízo 100% Digital” deve prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por intermédio:

I- do “Balcão Virtual”, nos termos do Ato Conjunto n. 06, de 16 de março de 2021, preferencialmente;
II- por telefone, por e-mail, por videochamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo esse Tribunal de Justiça. 

Art. 11. O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§ 1º A demonstração de interesse do advogado em ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, na Central de Agendamento deste Poder Judiciário.

§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência. 

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 12. No “Juízo 100% Digital” as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º As audiências por videoconferência têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados, Procuradores, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, partes e testemunhas.

§ 2º Os depoimentos serão realizados na forma prevista nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.

§ 3º As partes e as testemunhas poderão ser ouvidas pelo magistrado, em audiência por videoconferência, em salas passivas disponibilizadas nas Comarcas para essa finalidade, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Resolução CNJ n. 350/2020), de qualquer sede de Tribunal do País, se não dispuserem de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo. 

§ 4º As unidades judiciárias designarão sala de audiência por videoconferência, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.

§ 5º O encaminhamento de “e-mail convite” para comparecimento à audiência será realizado por e-mail ou por outro sistema de comunicação a ser definido, e será considerado como intimação válida, devendo dele constar: 
I- data e horário de realização da audiência;
II- número da reunião (código de acesso) e senha;
III- endereço virtual com o caminho para acessar a audiência por videoconferência pela rede mundial de computadores (link);
IV- outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

§ 6º O cartório deverá juntar aos autos cópia da “mensagem eletrônica convite”.

Art. 13. Para garantir a publicidade, as audiências por videoconferência poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça. 

§ 1º O interessado poderá, via e-mail encaminhado para a respectiva Secretaria, solicitar cadastro prévio como “espectador”, acompanhado de cópia de documento de identidade, ficando assegurada o acompanhamento do evento e vedada sua interação com os participantes. 

§ 2º Durante o acompanhamento da audiência o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, sob pena da sua exclusão, a critério magistrado e devidamente fundamentada. 

Art. 14. As partes, os advogados, os Procuradores, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, as testemunhas ou os peritos poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente. 

§ 1º Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual. 

§ 2º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, os Procuradores, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, as testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então . 

Art. 15. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo. 

§ 1º O arquivo da gravação em áudio e vídeo será disponibilizado pelo cartório no prazo de 05 (cinco) dias, no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados ao sistema PJE Mídias, conforme Decreto Judiciário n. 423, de 29 de julho de 2020. 

§ 2º Em se tratando de audiência realizada por meio de plataforma de videoconferência poderá ser anexado aos autos o link de acesso à gravação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.

Art. 17. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente. 

Art. 18. A Assessoria de Comunicação da Presidência divulgará amplamente este Ato Normativo Conjunto perante os órgãos externos e usuários dos serviços judiciários.

Art. 19. Revogar o Ato Normativo Conjunto n. 32, de 14 de dezembro de 2020 e o Ato Normativo Conjunto n. 2, de 09 de fevereiro de 2021.

Art. 20. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado nesta Cidade de Salvador, ao 1º dia do mês de junho, do ano de dois mil e vinte e dois. 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Desembargadora GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
1ª Vice-Presidente

Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA
2ª Vice-Presidente

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Corregedor-Geral da Justiça

Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
Corregedor das Comarcas do Interior

 

quarta-feira, 1 de junho de 2022

CORONAVÍRUS NO BRASIL, EM 1º/6/2022

Segundo dados do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, Conass, houve o registro de 125 mortes, ontem 160; anotadas 666.801 mortes, desde o início da pandemia; registrados 40.979 novos casos, ontem 41.377. O total de casos desde o início foi de 31.060.017. 

A Secretaria de Saúde não informou os números da covid-19 de ontem. De ontem para hoje, na Bahia, foi registrado 1 óbito; anotadas 472 novas contaminações; o total de mortos, desde o início da pandemia é de 29.939; recuperadas 370 pessoas. Desde o início da pandemia foram confirmados 1.549.464 de casos; recuperados 1.518.665 e 860 de casos ativos. Foram contabilizados 1.884.158 de casos descartados e 333.349 em investigação. Na Bahia, foram vacinadas com a primeira dose o total de 11.613.974; com a segunda dose ou única para 10.689.329, número incompatível com o de antes de ontem de 10.689.610, e 5.862.915, número incompatível com o de antes de ontem 5.868.017, com a dose de reforço e com a dose do segundo reforço 237.126. Foram vacinadas 944.967 crianças com a primeira dose, e 491.307 com a segunda dose.  


RÚSSIA X UCRÂNIA E O MUNDO (CXXV)

EE UU E ALEMANHA FORNECEM ARMAS AVANÇADAS À UCRÂNIA

Estados Unidos e Alemanha comunicaram a remessa de armas avançadas, pedidas por Kiev há algum tempo. O modelo Himars a ser entregue a Kiev tem alcance de 80 km, porque Biden negou a versão do que chega a 300 km, considerando que aí poderia haver escalada para a terceira guerra. A Alemanha disponibilizará para a Ucrânia o sistema antiaéreo Iris-T SL, "o mais avançado", capaz de proteger "uma grande cidade dos ataques aéreos russos". A reação da Rússia veio através do porta-voz do Kremlin, Dmitri Peskov: "Acreditamos que os EUA estão adicionando gasolina ao fogo de forma intencional e diligente". O vice-chanceler Serguei Riabkov considerou a medida como "extremamente negativa". Afirmou que há risco de enfrentamento das duas potências. A Rússia pôs em prática o exercício de forças nucleares, além da entrada em serviço de mais um míssil hipersônico em seu arsenal.   

SEVERODONETSK, ÚLTIMA CIDADE IMPORTANTE DE LUGANSK

Não se sabe se as armas modernas prometidas pelos Estados Unidos chegarão a tempo de evitar a tomada da cidade de Sverodonetsk, que está em ataque pesado dos russos contra os ucranianos. O governador da província, Serhii Haidai, declarou que a Rússia ocupa em torno de 70% da cidade. Concluída esta etapa, Putin direcionará para tomar o que resta de Donetsk. 

ZELENSKY PEDE MAIS APOIO

O presidente da Ucrânia Volodymyr Zelensky pede socorro aos Estados Unidos e ao Ocidente, sob afirmação de que morrem diariamente 60 a 100 soldados ucranianos, com 500 feridos, na luta que se trava na região do Donbass. A situação piora quando se sabe que Moscou promete operar com seu segundo modelo de míssil hipersônico, o Tsirkon, lançado por navios, atingindo até 1.000 km.  

RÚSSIA CONDENA POR FAKE NEWS        

No extremo oriente russo, uma corte em Zalaikalski condenou, pela primeira vez, um cidadão por ter "postado vídeos notoriamente falsos", de conformidade com apreciação inteiramente subjetiva do juiz na consideração de fake news, fundamentalmente sobre a invasão, que assim não se pode falar, mas trata-se de "operação especial", como quer o carniceiro Putin. Piotr Milnikov foi multado no equivalente a R$ 77 mil, porque declarou-se culpado; caso contrário poderia ser punido com cinco anos de prisão. Não se divulgou o conteúdo da notícia, considerada fake news.

UCRÂNIA IDENTIFICA 600 RUSSOS COM CRIMES DE GUERRA

A procuradora Irina Vereschuk declarou que foram identificados 600 russos suspeitos da prática de crimes de guerra e já estão sendo processados 80. A Estônia, Letônia e Eslováquia ajudam a investigar os crimes no conflito do Leste Europeu. O grupo trabalha em parceria com o Tribunal Penal Internacional, que iniciou investigação desde o mês de março. O procurador-geral do Tribunal, Karim Khan, prometeu abrir um escritório, com 42 especialistas, em Kiev, para facilitar o trabalho.  


SUÉCIA E FINLÂNDIA MUDAM LEIS

A Suécia e a Finlândia promoverão mudanças de leis para que a Turquia reaprecie o veto de entrada dos dois países na Otan, atendendo assim às demandas do presidente Recep Tayyip Erdogan. A acusação dos turcos é que Suécia e Finlândia abrigam pessoas vinculadas a grupos, considerados terroristas. Essas providências são necessárias para obtenção da unanimidade no acesso dos dois países à Otan.

Salvador, 1º de junho de 2022.

                                                                          Antonio Pessoa Cardoso
                                                                              Pessoa Cardoso Advogados.    




RÉU PRESO HÁ MAIS DE SEIS ANOS COM PENA DE OITO: LIBERDADE

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro ingressou com Habeas Corpus em favor de Danilo Torres dos Santos, preso preventivamente desde o ano de 2016 e condenado a oito anos de prisão em dezembro/2021, pela prática do crime de tentativa de homicídio. O defensor narra que a 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ negou a liberdade requerida, sob fundamento de que a detenção presta-se para garantir a ordem pública; no mesmo sentido manifestou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O tempo de prisão já ultrapassa mais da metade da pena cominada, fato que foi considerando pelo desembargador convocado Olindo Menezes, do STJ, para ordenar a soltura do réu. Escreveu o magistrado na ordem de liberação: "Esse tempo, levando em consideração a pena em concreto aplicada, qual seja, oito anos de reclusão, permite a conclusão de desarrazoada duração da segregação, que chega a mais de 50% da pena, o que demonstra ilegalidade.   



RADAR JUDICIAL

DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO AUTORIZA POLICIAIS EM DOMICÍLIO

A 6ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus para anular flagrante obtido por policiais, depois de ingressarem forçado em uma residência, sustentado somente em denúncia anônima sobre tráfico de drogas. Entenderam os ministros que sem outros indícios não se justifica a entrada de policiais no domicílio. Os policiais declararam que viram uma arma e drogas, no lado de fora da casa, mas esta versão não foi aceita, porque possível somente depois da entrada no domicílio.     


PROJETO AMEAÇA DIREITOS DO CONSUMIDOR

Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que busca limitar as multas aplicáveis por infração ao direito do consumidor. Uma das alterações propostas situa-se no art. 55 para evitar a multa por duas vezes contra empresa que cometeu o mesmo delito em mais de um estado ou município; outra mudança que alegra os maus empresários e dificulta o direito o exercício do direito consumidor situa-se no art. 56, porque querem impedir as multas e apreensões de produtos cumulativamente. Para mostrar o absurdo da pretensão é só comparar o que acontece com o infrator no trânsito: se ele dirige acima da velocidade em três estados diferentes, ele recebe três multas, daí porque não se justifica a benevolência com o fornecedor com a modificação proposta ao art. 55.     

MINISTRO SEGURA PROCESSO CONTRA BOLSONARISTA

O ministro Nunes Marques, o ministro de Bolsonaro, relator de denúncia apresentada pela Procuradoria-geral da República contra o deputado Otoni de Paulo, não se manifestou sobre o recebimento ou não da denúncia, depois de quase dois anos em seu gabinete. O inquérito foi, inicialmente, remetido ao ministro Celso de Mello que se aposentou, passando a relatoria para Nunes Marques. O deputado é um dos vice-líderes do governo na Câmara e foi acusado de ameaçar o ministro Alexandre de Moraes. A denúncia é semelhante a que foi apresentada contra o deputado Daniel Silveira e que foi condenado a 8 anos 9 meses de prisão.   

EX-PRIMEIRA DAMA É CONDENADA

A ex-primeira dama do município de Tamandaré/PE, Sari Corte-Real, foi condenada, na terça-feira, 31/5, por sentença do juiz José Renato Bezerra, da 1ª Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A punição de oito anos e seis meses de reclusão pelo abandono de incapaz, Miguel Otávio de Santana, filho de Mirtes Santana, empregada doméstica na casa de Sari, teve o resultado da morte da criança, que estava sob cuidado da patroa, quando a mãe saiu com cachorro da família. O menino tinha cinco anos e caiu do 9º andar de um prédio de luxo, em Recife, em 2020.

TEMOR DE NOVA INVASÃO EM FORMOSA DO RIO PRETO

Segundo denúncias da Associação dos Produtores Rurais da Chapada das Mangabeiras, formuladas à Polícia Federal e ao Tribunal de Justiça da Bahia nova invasão de terras semelhante à Faroeste, em Formosa do Rio Preto, está acontecendo na região, sob autoria do mesmo grupo. Há pessoas armadas ameaçando os posseiros da região.

ASSOCIAÇÃO BUSCA FACILIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA   

A presidente da Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos, Rivana Ricarte, declarou que o Projeto de Lei 2.749/22, do Distrito Federal, que visa criar a advocacia dativa no âmbito da federação, parece "que se está precarizando de maneira absurda o acesso à justiça". O Projeto dispõe sobre o acesso à Justiça, através de advogado iniciante no exercício da sua atividade e Ricarte entende que "está se dizendo que a população não merece uma defesa de qualidade. Está dizendo que aquele advogado iniciante, que não passou por prova de concurso público, que possa então se encontrar fortalecido, possa fazer essa defesa".     

Salvador, 1º de junho de 2022.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados. 



NOVA CONDENAÇÃO A SERGIO CABRAL

O ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, foi, pela 23ª vez, condenado à pena de 17 anos, 7 meses e 9 dias pela prática do crime de corrupção passiva. Trata-se do recebimento de R$ 78,9 mil, em propina da construtora Odebrecht, em troca de benefícios nas obras do PAC Favelas, da reforma do Maracanã para a copa de 2014, com a construção do Arco Metropolitano e implantação de linha 4 do metrô. O juiz federal Marcelo Bretas na sentença escreveu: "Negativas são as consequências dos crimes de corrupção pelos quais Sérgio Cabral é condenado, pois, além do prejuízo monetário causado aos cofres do Estado do Rio de Janeiro e da União, porque se tratou de obras envolvendo o Programa de Aceleração de Crescimento do Governo Federal, o condenado frustrou os interesses da sociedade em prol dos interesses econômicos de empresários". Com essa sentença condenatória, Sérgio Cabral já tem punições no total de 425 anos e 20 dias de prisão, apesar da possibilidade de algumas anulações diante das decisões do Supremo no caso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 




SUPREMA CORTE SUSPENDE POSTAGENS

A Suprema Corte dos Estados Unidos anulou vigência de lei, aprovada no estado do Texas, que veta prerrogativa das plataformas de redes sociais no sentido de suspender postagens dos usuários, embasada no conteúdo das publicações. A decisão, em liminar, não apreciou o mérito da legalidade do texto da lei, mas suspendeu vigência da norma. A lei impedia o poder de moderação nas redes sociais. A decisão da Corte atende pedidos de grupos ligados as big techs, de interesse dos republicanos que pretendiam transformar as plataformas em território livre e a propagação das fake news como ocorre no Brasil, mas, ultimamente, fiscalizadas pelas plataformas, com interferência, em algumas oportunidades, do Judiciário. O escore na Suprema Corte foi apertado, por 5 votos contra 4.         



MANCHETES DE ALGUNS JORNAIS DE HOJE, 1º/6/2022

CORREIO BRAZILIENSE - BRASÍLIA/DF

Presença de militares em cargo civil aumentou 193%, diz Ipea

O estudo do Ipea também detectou que a presença militar em cargos de confiança alterou a lógica de anos anteriores e passou a se concentrar em escalões mais altos

JORNAL DO BRASIL - RIO DE JANEIRO/RJ

'Mamata card': Bolsonaro é xingado ante excesso de folgas, férias na praia e motociatas


FOLHA DE SÃO PAULO - SÃO PAULO/SP

Jovens dizem terem sido agredidos por PRFs em Umbaúba dois dias antes da morte de Genivaldo

Dupla estava de moto quando foi parada e relatou ter recebido chutes e e tapas dos agentes, segundo o boletim de ocorrência do caso


TRIBUNA DA BAHIA - SALVADOR/BAHIA 

Semana do Meio Ambiente leva atividades a vários pontos de Salvador

Um veículo da Caravana da Mata Atlântica percorrerá bairros de Salvador para distribuir cerca de 500 mudas de plantas nativas

CORREIO DO POVO - PORTO ALEGRE/RS

PEC que institui mensalidade nas universidades federais sai da pauta da CCJ da Câmara

Proposta foi retirada da agenda indefinidamente após acordo anunciado pelo presidente da comissão, deputado Arthur Maia

DIÁRIO DE NOTÍCIAS - LISBOA/PT

Almeida Costa chumbado. "Corajosa posição", congratula Associação de Mulheres Juristas

17 dias depois de o seu nome ter sido revelado pelo DN, o penalista ficou a um dos sete votos necessários para entrar. Juízes terão agora de tentar pôr-se de acordo para preencher a vaga. Deve ser uma mulher, aconselha a Associação de Mulheres Juristas.

FAKE NEWS NAS IGREJAS

O pastor Ariovaldo Ramos denuncia as fake news nas igrejas. Em debate sobre o combate às notícias falsas no meio evangélico, realizado na segunda-feira, no Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, disse ele: "Nós, pentecostais, diríamos de alma rasgada: é coisa do diabo, de espírito maligno, igual o nazismo foi na Alemanha. Uma possessão coletiva. Esse é o poder da fake news. Aí tem o cara que vai se levantar e ser ouvido por milhares, e ele tá preso dentro de uma bolha". Declarou mais o pastor: "O que nós estamos enfrentando é uma bolha de produção de mentira que está pegando grandes líderes". Afirmou que tem muitos líderes evangélicos sério sendo buscado pelas redes de fake news que ajudou Bolsonaro em 2018.     



ATOS DO PRESIDENTE

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 423, 31 DE MAIO DE 2022.
Extingue o serviço de Protocolo Expresso – Drive Thru.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de março de 2022, que estabeleceu novas diretrizes para a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante a emergência de saúde pública de importância nacional, causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 322, do Conselho Nacional de Justiça, de 1.° de junho de 2020, alterada pela Resolução n. 397, de 09 de junho de 2021, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação no Brasil contra o contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), com a consequente redução expressiva da quantidade de internações;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e dos Servidores e as medidas que já estão em vigor, acerca da retomada do trabalho presencial por todas as unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça da Bahia;

CONSIDERANDO que as atividades no Fórum Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado da Bahia e nos Órgãos de Apoio Técnico Administrativo do Tribunal de Justiça foram retomadas na forma presencial, com dispensa, inclusive, da realização de rodízio;

CONSIDERANDO permissão de acesso a advogados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos e estagiários às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio; e

CONSIDERANDO o ínfimo quantitativo de processos físicos pendentes de migração para o sistema PJE;

DECIDE

Art. 1º Extinguir o serviço do Protocolo Expresso – Drive Thru.

Art. 2º As petições não iniciais e autos com petições, ambos exclusivamente de processos físicos, outrora recebidas, excepcionalmente, no serviço de Protocolo Expresso, deverão ser apresentadas diretamente nas Secretarias do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, das Seções Cíveis e Criminal, das Câmaras Cíveis e Criminais, bem como suas Turmas, e na Secretaria Especial de Recursos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 2022.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente