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quinta-feira, 2 de junho de 2022

RADAR JUDICIAL

PROMOTOR DA BAHIA NO CNJ

O promotor João Paulo Schoucair, desde 2004 no Ministério Público da Bahia, teve seu nome aprovado pelo Senado Federal para integrar o CNJ, na condição de conselheiro, em vaga destinada a membros do Ministério Público. Anteriormente, o nome do promotor tinha sido aprovado, em dezembro/2021, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Schoucair integra o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado no Ministério Público da Bahia, além de compor o grupo de investigadores da Operação Faroeste.  

STF EXIGE MÁSCARA

A Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, SIS, anunciou que haverá exigência do uso de máscara nas dependências do STF, até 22 de junho, com possibilidade de prorrogação, considerando o aumento de casos de covid-19 no Distrito Federal. Foram registradas 2.142 novas contaminações nas últimas 24 horas e a taxa de transmissão permanece em 1,5, significando que um gruo de 100 pessoas pode infectar outras 150.  

VISITA AO TRIBUNAL DE MINAS GERAIS

A 2ª vice-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargadora Márcia Borges Faria promoveu visita institucional à 1ª e 3ª vice-presidências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O objetivo do encontro prendeu-se em conhecer a dinâmica e boas práticas implementadas pelos desembargadores José Flávio de Almeida, 1ª vice, e Newton Teixeira Carvalho, 3ª vice, além de buscar conhecer o gerenciamento de recursos destinados aos Tribunais Superiores.   

SENADO APROVA NOME DE SALOMÃO PARA CORREGEDOR

O ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, teve seu nome aprovado, pelo Senador Federal, para ocupar o cargo de corregedor nacional de Justiça. O magistrado foi indicado pelo STJ e deverá ser nomeado pelo presidente Jair Bolsonaro. No mesmo dia, Salomão foi submetido à sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e bastante elogiado pelo senadores e pelo colegas do STJ, sendo considerada grande vitória para a Corte.  

TRIBUNAL INTIMA EX-DIRETOR A DEVOLVER R$ 975 MILHÕES

O Tribunal de Contas da União intimou pela segunda vez o ex-diretor da Petrobras, Renato Duque, a devolver à empresa R$ 975 milhões, resultado de prejuízos nas refinarias Premium I e II, obras que ficaram paralisadas. Essas duas refinarias eram promessas de Lula para aumentar a capacidade de refino de petróleo. Renato Duque foi nomeado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e foi condenado a mais de 60 anos de cadeia, pela prática do crime de corrupção.   

STF DECLARA LEI INCONSTITUCIONAL

A Procuradoria-geral da República propôs ADI contra trecho de lei federal que concedia anistia de infrações administrativas a policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios em vários estados. A norma abrangia crimes previstos no Código Penal Militar e na Lei de Segurança Nacional. Em plenário virtual, o STF julgou procedente e declarou a inconstitucionalidade da lei, sob fundamento de que a competência para anistiar servidores pertence aos estados.    

Salvador, 2 de junho de 2022.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados. 
       


RELATOR MUDA VOTO E STM RELAXA PRISÃO

Em Habeas Corpus, os ministros do STM concederam, à unanimidade, liberdade para o major João Paulo da Costa Araújo, preso preventivamente por desobediência à recomendação do Exército que lhe tinha proibido manifestações político-partidária. O oficial do 2º Batalhão de Engenharia de Construção, em Teresina/PI, usava as redes sociais para divulgar sua candidatura à deputado federal e defendia o presidente Jair Bolsonaro. O ministro-relator Francisco Joseli Parente Camelo tinha negado o relaxamento da prisão, alegando que "não há como conceder salvo-conduto para que o paciente, militar da ativa, continue postando, em suas redes sociais, manifestações de natureza político-partidárias, o que afrontaria a autoridade do seu Comandante, sob pena de tal medida constituir-se em verdadeiro aval do Poder Judiciário ao descumprimento do ordenamento jurídico como um todo"; posteriomente, o ministro mudou o posicionamento, quando levou o caso para o plenário da Corte. Afirmou que a prisão foi necessária para "cessar a perturbação da ordem e da disciplina na caserna e pedagógica" para outros militares, mas concluiu que o militar pode responder ao processo em liberdade. No         



HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REC ESPECIAL

A defesa de um preso em Presidente Bernardes/SP requereu progressão para o regime semiaberto, em início de 2020, quando foram preenchidos os requisitos da medida. Tanto a 1ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP quanto a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negaram o benefício. O caso subiu ao STJ e o desembargador Jesuíno Rissato considerou "constrangimento ilegal" as fundamentações das duas instâncias para negar a progressão. Assegurou que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar: plausibilidade do direito alegado, iminência d constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial. Assim foi concedida liminar em Habeas Corpus como substitutivo de recurso especial, situação que abre precedente, porque não se aceita essa substituição.    



MANCHETES DE ALGUNS JORNAIS DE HOJE, 2/6/2022

CORREIO BRAZILIENSE - BRASÍLIA/DF

Bloqueio de R$ 3,2 bi da Educação vai afetar bolsas, pesquisas e projetos

Já o bloqueio no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, também já confirmado, será de R$ 2,9 bilhões

JORNAL DO BRASIL - RIO DE JANEIRO/RJ

Flávio Bolsonaro diz que comprou mansão com renda de advocacia sem jamais ter sido advogado

Resposta foi dada à Justiça em ação que questiona como o senador conseguiu um financiamento de R$ 3,1 milhões no Banco de Brasília para a compra da mansão


FOLHA DE SÃO PAULO - SÃO PAULO/SP

Ala do governo defende decreto de calamidade a 4 meses da eleição

Medida flexibilizaria regras fiscais e liberaria gastos para subsidiar combustíveis, mas enfrenta resistência da Economia


TRIBUNA DA BAHIA - SALVADOR/BAHIA 

Justiça manda retirar publicação que associa ACM Neto a Bolsonaro

A ação foi ajuizada pelo União Brasil.


CORREIO DO POVO - PORTO ALEGRE/RS

Câmara debate nesta quinta cobrança de mensalidade em universidades públicas

Comissão de Educação promove audiência para discutir tema às 14h

DIÁRIO DE NOTÍCIAS - LISBOA/PT

Prostituição divide socialistas

Mulheres Socialistas não concordam com projeto da JS e vão apresentar um projeto-lei para regulamentar a prostituição. A ideia de uma proposta conjunta falhou, mas ambos admitem que "ainda há espaço" para acordos. A dúvida? Quem cederá nas "divergências".

 

ADVOGADO ACUSA JUIZ BRETAS

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou a suspeição do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal, para julgar ações envolvendo o advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho. Há acusação de que o magistrado negociou penas, orientou advogados e combinou estratégias com o Ministério Público, tudo isso segundo declarações do advogado em colaboração premiada. O advogado Nythalmar acusa Bretas de ter atuado para a eleição, em 2018, de Wilson Witzel, como governador do Rio de Janeiro, sem ser o magistrado juiz eleitoral. Todo o imbróglio está criado em face do impedimento de Nythalmar atuar na defesa do empresário Arthur Soares, o Rei Arthur, em processo da Lava Jato. Bretas justifica que o advogado criava fatos para impedir a atuação do juiz natural no processo do empresário. O Tribunal concedeu Habeas Corpus para Nythalmar nessa ação criminal do Rei Arthur, sob entendimento de que é "inconciliável" a atuação de Bretas e Nythalmar no processo, prevalecendo o direito do réu de escolher seu advogado. Este processo envolve atuação de ministro do STF e busca derrubar o único juiz que ainda atua em processos da Lava Jato, exatamente porque o empresário é amigo de poderoso ministro.  



ADVOGADAS, QUE FORAM PRESAS, RECEBEM INDENIZAÇÃO

A 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o estado na indenização de R$ 30 mil a ser paga à advogada Mariana Farias Sauwen de Almeida, porque foi presa, em maio/2019, juntamente com outra colega advogada e permaneceu detida por 48 horas. Ela e a colega Carolina Araújo Braga Miraglia de Andrade foram detidas pelo delegado Maurício Demétrio da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra Propriedade Imaterial, quando elas atuavam no caso de uma escritora que acusou o padre Marcelo Rossi de plágio no livro Ágape. As advogadas estiveram na delegacia porque atuavam na defesa da escritora Izaura Garcia. Maurício Demétrio acusou as advogadas de apresentar documento falso de registro do texto, na Biblioteca, e decretou a prisão das duas pela prática dos crimes de uso documento falso, formação de quadrilha, denunciação caluniosa e estelionato. Posteriormente, o delegado Maurício foi preso, acusado pelo Ministério Público de corrupção, quando montou uma farsa para prender o delegado que investigava desde 2020.       



ATOS DO PRESIDENTE

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2021/05610,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora DARLENE DE FATIMA MOREIRA PRATES, cadastro n° 802.232-1, Escrevente de Cartório, classe C, nível 25, Comarca de Anagé, entrância inicial, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 26% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); Substituição (art. 3º, §7º, inc. III da EC n. 27/2021); e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) (Lei Estadual n. 11.919/2010).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de junho de 2022. 
 
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente

 

REGULAMENTADO O JUÍZO DIGITAL NA BAHIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO; A 1ª VICE-PRESIDENTE, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE; A 2ª VICE-PRESIDENTE, DESA. MÁRCIA BORGES FARIA; O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO; E O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a implementação da plataforma de atendimento por videoconferência denominada “Balcão Virtual”, regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo Ato Conjunto n. 06, de 16 de março de 2021;

CONSIDERANDO a regulamentação, pelo Ato Conjunto n. 10, de 05 de abril de 2021, da Central de Agendamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, para atendimento aos advogados e partes, defensores públicos e membros do Ministério Público pelos magistrados;

CONSIDERANDO a implementação da plataforma do Domicílio Eletrônico, regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pela Portaria Conjunta CGJ/CCI n. 04, de 26 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao Juízo 100% Digital, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 32, de 14 de dezembro de 2020, e a sua ampliação, formalizada pelo Ato Normativo Conjunto n. 2, de 09 de fevereiro de 2021; e

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, alterada pela Resolução n. 378, de 09 de março de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”,


DECIDEM

DA INSTITUIÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o “Juízo 100% Digital”, nos moldes da Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e de acordo com as normas fixadas neste Ato Normativo Conjunto.

Art. 2º O Juízo 100% Digital será adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau do Poder Judiciário do Estado da Bahia, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais.

DA ESCOLHA PELO JUÍZO 100% DIGITAL 
Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 

§ 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe.

§ 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:

I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; 

II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.

§ 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.

Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto.

§ 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.

§ 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 5º A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”  não enseja a mudança do juízo natural do feito.

Art. 6º As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital.

DO TRÂMITE PROCESSUAL NO JUÍZO 100% DIGITAL

Art. 7º No âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

§ 1º A inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.

§ 2º O “Juízo 100% Digital” poderá utilizar serviços oferecidos presencialmente por outros órgãos deste Tribunal Justiça, como a solução adequada de conflitos, o cumprimento de mandados, as centrais de cálculos e a tutoria, desde que os atos processuais praticados possam ser convertidos em eletrônicos.

DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

Art. 8º No “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.

§ 1º As entidades da administração direta e as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica (via sistema), que possui natureza pessoal para todos os efeitos, a teor do art. 1º do Decreto Judiciário n. 439, de 08 de julho de 2021, ou outro normativo que venha a substituí-lo.

§ 2º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica e/ou ferramenta institucional disponibilizada à unidade judicial, exclusivamente para essa finalidade.

§ 3º O ato de comunicação considera-se realizado quando:
I - houver a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo de mensagens;
II - houver o envio de resposta;
III -  por qualquer outro meio idôneo fique comprovado ter tido a parte ciência da ordem.

§ 4º A unidade deverá certificar nos autos eletrônicos a data do recebimento da comunicação pela parte, inclusive para efeito de registro de transcurso de prazo sem manifestação.

§ 5º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da unidade jurisdicional, com confirmação de leitura.

§ 6º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término deste prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.

Art. 9º Os mandados de citação, intimação ou notificação expedidos para cumprimento por oficial de justiça deverão ser identificados com a indicação “Juízo 100% Digital”.

§ 1º Fica autorizada a realização de atos de comunicação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial.

§ 2º Reputa-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.

§ 3º Nos mandados cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem o oficial de justiça deverá realizar uma captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.

§ 4º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem deverá o oficial certificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.

§ 5º Fica autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por aplicativo, de e-mail ou outro meio compatível com a possibilidade de guarda do comprovante de recebimento pela parte, para a efetivação de intimação ou notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, e utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.

§ 6º A validade do ato de comunicação processual, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial.

DO ATENDIMENTO

Art. 10. O “Juízo 100% Digital” deve prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por intermédio:

I- do “Balcão Virtual”, nos termos do Ato Conjunto n. 06, de 16 de março de 2021, preferencialmente;
II- por telefone, por e-mail, por videochamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo esse Tribunal de Justiça. 

Art. 11. O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§ 1º A demonstração de interesse do advogado em ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, na Central de Agendamento deste Poder Judiciário.

§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência. 

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 12. No “Juízo 100% Digital” as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º As audiências por videoconferência têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados, Procuradores, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, partes e testemunhas.

§ 2º Os depoimentos serão realizados na forma prevista nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.

§ 3º As partes e as testemunhas poderão ser ouvidas pelo magistrado, em audiência por videoconferência, em salas passivas disponibilizadas nas Comarcas para essa finalidade, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Resolução CNJ n. 350/2020), de qualquer sede de Tribunal do País, se não dispuserem de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo. 

§ 4º As unidades judiciárias designarão sala de audiência por videoconferência, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.

§ 5º O encaminhamento de “e-mail convite” para comparecimento à audiência será realizado por e-mail ou por outro sistema de comunicação a ser definido, e será considerado como intimação válida, devendo dele constar: 
I- data e horário de realização da audiência;
II- número da reunião (código de acesso) e senha;
III- endereço virtual com o caminho para acessar a audiência por videoconferência pela rede mundial de computadores (link);
IV- outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

§ 6º O cartório deverá juntar aos autos cópia da “mensagem eletrônica convite”.

Art. 13. Para garantir a publicidade, as audiências por videoconferência poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça. 

§ 1º O interessado poderá, via e-mail encaminhado para a respectiva Secretaria, solicitar cadastro prévio como “espectador”, acompanhado de cópia de documento de identidade, ficando assegurada o acompanhamento do evento e vedada sua interação com os participantes. 

§ 2º Durante o acompanhamento da audiência o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, sob pena da sua exclusão, a critério magistrado e devidamente fundamentada. 

Art. 14. As partes, os advogados, os Procuradores, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, as testemunhas ou os peritos poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente. 

§ 1º Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual. 

§ 2º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, os Procuradores, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, as testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então . 

Art. 15. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo. 

§ 1º O arquivo da gravação em áudio e vídeo será disponibilizado pelo cartório no prazo de 05 (cinco) dias, no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados ao sistema PJE Mídias, conforme Decreto Judiciário n. 423, de 29 de julho de 2020. 

§ 2º Em se tratando de audiência realizada por meio de plataforma de videoconferência poderá ser anexado aos autos o link de acesso à gravação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.

Art. 17. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente. 

Art. 18. A Assessoria de Comunicação da Presidência divulgará amplamente este Ato Normativo Conjunto perante os órgãos externos e usuários dos serviços judiciários.

Art. 19. Revogar o Ato Normativo Conjunto n. 32, de 14 de dezembro de 2020 e o Ato Normativo Conjunto n. 2, de 09 de fevereiro de 2021.

Art. 20. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado nesta Cidade de Salvador, ao 1º dia do mês de junho, do ano de dois mil e vinte e dois. 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Desembargadora GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
1ª Vice-Presidente

Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA
2ª Vice-Presidente

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Corregedor-Geral da Justiça

Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
Corregedor das Comarcas do Interior

 

quarta-feira, 1 de junho de 2022

CORONAVÍRUS NO BRASIL, EM 1º/6/2022

Segundo dados do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, Conass, houve o registro de 125 mortes, ontem 160; anotadas 666.801 mortes, desde o início da pandemia; registrados 40.979 novos casos, ontem 41.377. O total de casos desde o início foi de 31.060.017. 

A Secretaria de Saúde não informou os números da covid-19 de ontem. De ontem para hoje, na Bahia, foi registrado 1 óbito; anotadas 472 novas contaminações; o total de mortos, desde o início da pandemia é de 29.939; recuperadas 370 pessoas. Desde o início da pandemia foram confirmados 1.549.464 de casos; recuperados 1.518.665 e 860 de casos ativos. Foram contabilizados 1.884.158 de casos descartados e 333.349 em investigação. Na Bahia, foram vacinadas com a primeira dose o total de 11.613.974; com a segunda dose ou única para 10.689.329, número incompatível com o de antes de ontem de 10.689.610, e 5.862.915, número incompatível com o de antes de ontem 5.868.017, com a dose de reforço e com a dose do segundo reforço 237.126. Foram vacinadas 944.967 crianças com a primeira dose, e 491.307 com a segunda dose.  


RÚSSIA X UCRÂNIA E O MUNDO (CXXV)

EE UU E ALEMANHA FORNECEM ARMAS AVANÇADAS À UCRÂNIA

Estados Unidos e Alemanha comunicaram a remessa de armas avançadas, pedidas por Kiev há algum tempo. O modelo Himars a ser entregue a Kiev tem alcance de 80 km, porque Biden negou a versão do que chega a 300 km, considerando que aí poderia haver escalada para a terceira guerra. A Alemanha disponibilizará para a Ucrânia o sistema antiaéreo Iris-T SL, "o mais avançado", capaz de proteger "uma grande cidade dos ataques aéreos russos". A reação da Rússia veio através do porta-voz do Kremlin, Dmitri Peskov: "Acreditamos que os EUA estão adicionando gasolina ao fogo de forma intencional e diligente". O vice-chanceler Serguei Riabkov considerou a medida como "extremamente negativa". Afirmou que há risco de enfrentamento das duas potências. A Rússia pôs em prática o exercício de forças nucleares, além da entrada em serviço de mais um míssil hipersônico em seu arsenal.   

SEVERODONETSK, ÚLTIMA CIDADE IMPORTANTE DE LUGANSK

Não se sabe se as armas modernas prometidas pelos Estados Unidos chegarão a tempo de evitar a tomada da cidade de Sverodonetsk, que está em ataque pesado dos russos contra os ucranianos. O governador da província, Serhii Haidai, declarou que a Rússia ocupa em torno de 70% da cidade. Concluída esta etapa, Putin direcionará para tomar o que resta de Donetsk. 

ZELENSKY PEDE MAIS APOIO

O presidente da Ucrânia Volodymyr Zelensky pede socorro aos Estados Unidos e ao Ocidente, sob afirmação de que morrem diariamente 60 a 100 soldados ucranianos, com 500 feridos, na luta que se trava na região do Donbass. A situação piora quando se sabe que Moscou promete operar com seu segundo modelo de míssil hipersônico, o Tsirkon, lançado por navios, atingindo até 1.000 km.  

RÚSSIA CONDENA POR FAKE NEWS        

No extremo oriente russo, uma corte em Zalaikalski condenou, pela primeira vez, um cidadão por ter "postado vídeos notoriamente falsos", de conformidade com apreciação inteiramente subjetiva do juiz na consideração de fake news, fundamentalmente sobre a invasão, que assim não se pode falar, mas trata-se de "operação especial", como quer o carniceiro Putin. Piotr Milnikov foi multado no equivalente a R$ 77 mil, porque declarou-se culpado; caso contrário poderia ser punido com cinco anos de prisão. Não se divulgou o conteúdo da notícia, considerada fake news.

UCRÂNIA IDENTIFICA 600 RUSSOS COM CRIMES DE GUERRA

A procuradora Irina Vereschuk declarou que foram identificados 600 russos suspeitos da prática de crimes de guerra e já estão sendo processados 80. A Estônia, Letônia e Eslováquia ajudam a investigar os crimes no conflito do Leste Europeu. O grupo trabalha em parceria com o Tribunal Penal Internacional, que iniciou investigação desde o mês de março. O procurador-geral do Tribunal, Karim Khan, prometeu abrir um escritório, com 42 especialistas, em Kiev, para facilitar o trabalho.  


SUÉCIA E FINLÂNDIA MUDAM LEIS

A Suécia e a Finlândia promoverão mudanças de leis para que a Turquia reaprecie o veto de entrada dos dois países na Otan, atendendo assim às demandas do presidente Recep Tayyip Erdogan. A acusação dos turcos é que Suécia e Finlândia abrigam pessoas vinculadas a grupos, considerados terroristas. Essas providências são necessárias para obtenção da unanimidade no acesso dos dois países à Otan.

Salvador, 1º de junho de 2022.

                                                                          Antonio Pessoa Cardoso
                                                                              Pessoa Cardoso Advogados.