DECRETO JUDICIÁRIO Nº 62, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023.
Suspende o expediente forense e prazos processuais na Comarca de Lapão, nas datas abaixo indicadas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do Processo nº TJ-ADM-2023/04210,
DECIDE
Art. 1º - Suspender, excepcionalmente, o expediente forense e os prazos processuais na Comarca de Lapão, nos dias 09 e 10 de fevereiro do corrente ano.
Parágrafo único - O expediente na Comarca mencionada será cumprido por compensação, mediante acréscimo de 1 (uma) hora na jornada normal de trabalho, nos dias úteis no período de 23 de fevereiro a 16 de março de 2023, observadas as respectivas cargas horárias.
Art. 2º - Os prazos que vencerem nos dias 09 e 10 de fevereiro do corrente ano, ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 63, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Suspende a obrigatoriedade das atividades presenciais naComarca de Gandu,no período abaixo indicado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do Processo nº TJ-ADM-2023/05293,
DECIDE
Art. 1º - Suspender a obrigatoriedade das atividades presenciais na Comarca de Gandu, no período de 06 de fevereiro a 22 de março do corrente ano, ficando autorizado a realização do teletrabalho, observando-se os atos normativos deste Tribunal.
Art. 2º – Durante o funcionamento em regime de teletrabalho, a Direção do Fórum deverá manter Sala com Servidor para informações ao público e suporte sobre a forma de execução dos serviços judiciários.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 64, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Suspende a obrigatoriedade das atividades presenciais naComarca de Itacaré,no período abaixo indicado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do Processo nº TJ-ADM-2023/05293,
DECIDE
Art. 1º - Suspender a obrigatoriedade das atividades presenciais na Comarca de Itacaré, no período de 06 de fevereiro a 22 de março do corrente ano, ficando autorizado a realização do teletrabalho, observando-se os atos normativos deste Tribunal.
Art. 2º – Durante o funcionamento em regime de teletrabalho, a Direção do Fórum deverá manter Sala com Servidor para informações ao público e suporte sobre a forma de execução dos serviços judiciários.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 65, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Suspende a obrigatoriedade das atividades presenciais naComarca de Itajuípe,no período abaixo indicado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do Processo nº TJ-ADM-2023/05293,
DECIDE
Art. 1º - Suspender a obrigatoriedade das atividades presenciais na Comarca de Itajuípe, no período de 06 de fevereiro a 22 de março do corrente ano, ficando autorizado a realização do teletrabalho, observando-se os atos normativos deste Tribunal.
Art. 2º – Durante o funcionamento em regime de teletrabalho, a Direção do Fórum deverá manter Sala com Servidor para informações ao público e suporte sobre a forma de execução dos serviços judiciários.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 66, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Suspende a obrigatoriedade das atividades presenciais naComarca de Jitaúna,no período abaixo indicado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do Processo nº TJ-ADM-2023/05293,
DECIDE
Art. 1º - Suspender a obrigatoriedade das atividades presenciais na Comarca de Jitaúna, no período de 06 de fevereiro a 22 de março do corrente ano, ficando autorizado a realização do teletrabalho, observando-se os atos normativos deste Tribunal.
Art. 2º – Durante o funcionamento em regime de teletrabalho, a Direção do Fórum deverá manter Sala com Servidor para informações ao público e suporte sobre a forma de execução dos serviços judiciários.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de fevereiro de 2023.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente