Pesquisar este blog

sexta-feira, 4 de agosto de 2023

SAIU NO BLOG (V)

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

BALBÚRDIA NOS EXTRAJUDICIAIS DA BAHIA (I)

Depois de mais de dois anos de debates e mudanças, mais de 130 emendas, entre 2009 e 2011, a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia aprovou, à unanimidade, a Lei n. 12.352 de 08/09/2011, sancionada pelo governador Jacques Wagner. O Projeto original, encaminhado pelo Tribunal de Justiça aos deputados, foi profundamente desfigurado e maltratado; assim, os representantes dos baianos, na Assembleia Legislativa, golpearam os magistrados e todos, sem exceção, inclusive o governador do Estado, subscreveram uma lei, induvidosamente, inconstitucional e ferindo os brios do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça. 

O Tribunal não ficou silente; a então presidente, desa. Telma Brito deslocou-se até Brasília e entregou ao então Procurador-Geral da República, Antonio Gurgel, toda a documentação necessária para arguir a inconstitucionalidade da lei baiana. Vencido o prazo de opção dos servidores notariais e registrais, concedido pela Lei n. 12.352/11, de 120 dias, sem resultado algum no questionamento da lei no STF, o Tribunal não teve alternativa que não fosse cumprir a norma, ainda que afrontosa. Foi baixada a Resolução n. 01/2012, dando início ao processo de delegação para 1.463 cartórios extrajudicias. Somente 130 servidores do interior e 15 da capital optaram pelo regime privado e tornaram-se delegatários; os outros, que também poderiam, segundo a lei baiana, escolher os cartórios extrajudiciais, preferiram continuar no serviço público ou aposentar. 

Deu-se início à canhestra e conturbada privatização dos cartórios extrajudiciais da Bahia! 

Os deputados quebrantaram a inteligência dos desembargadores e dos conselheiros do CNJ, à unanimidade, e privatizaram, de imediato, todos os cartórios, incluindo, evidentemente, aqueles que tinham servidores concursados e que não optaram pela delegação. Estes foram enxotados e continuaram, não mais como titulares dos cartórios, mas como servidores judiciais; nessa condição foram designados para exercer a função que não mais lhes pertencia. 

Nesse período, desde 2012, os servidores designados para os cartórios extrajudiciais, perderam o sossego, porquanto, sem a mínima estrutura, com direitos desrespeitados, tais como lazer, férias, recesso, recebimento de substituições, tiveram que desempenhar os encargos nos cartórios privatizados, mas sem delegatários. 

Os jurisdicionados não eram bem atendidos e a lavratura da escritura, o registro do imóvel, o protesto do título, o registro do filho, todos esses serviços, eram e continuam sendo prestados sem obediência de prazos e, às vezes, erradamente. Os servidores não tinham nem dispõem de meios e estavam e continuam “tapando buraco” naquela função que não lhes pertencia, nem lhes pertence. 

Foram e prosseguem carregando a cruz e os jurisdicionados não compreendem o atordoamento desses servidores!

Imagina-se que com o concurso de provas e títulos, agora sim em obediência à Constituição Federal, para os cartórios remanescentes, estará sanada a situação. Os problemas persistirão, tudo pela lei açodada e mal feita dos deputados da Bahia. 

O Projeto original do Tribunal, de 2009, em consonância com os conselheiros do CNJ, determinava que a privatização seria gradual, ou seja, seriam delegados os cartórios vagos, através de concurso de provas e títulos, como manda a Constituição Federal; aqueles que fizeram concurso de provas para a função pública, em 2004, continuariam nos cargos e só seriam entregues a delegatários, concursados de provas e títulos, quando vagassem. Respeitava-se assim o direito de permanência dos servidores notários e registrais até a aposentadoria, morte ou demissão. 

A lei dos deputados da Bahia “deu um jeito”, sem se importar com a inobservância da Constituição Federal, apesar de advertidos pelos magistrados, quando permitiu que os titulares, concursados para o exercício da função pública, em 2004, migrassem para a função privada, como delegatários, sem concurso de provas e títulos específicos para a delegação.

A Constituição Federal exige concurso público de provas e títulos para assunção do cargo de delegatário, mas os deputados, com o beneplácito do governador Jacque Vagner, assentaram na lei estadual que os servidores concursados em 2004 para analistas judiciários do serviço público poderiam, mesmo sem a prova de títulos, optar pelo regime privado, sem se submeterem ao concurso específico de provas e títulos, repita-se. 

Os legisladores da Bahia transgrediram, pensada e calculadamente, a Constituição Federal, art. 236, parágrafo 3º, além de jurisprudência do STF e criaram imensas dificuldades para a direção do Tribunal. Exatamente pelo choque da lei estadual, art. 2º da Lei n. 12.352/11, com a Constituição Federal, tramita no STF a arguição de sua inconstitucionalidade. Mas este assunto fica para outra oportunidade. 

Salvador, 15 de janeiro de 2017.

Antonio Pessoa Cardoso.

                                          Pessoa Cardoso Advogados. 

ATOS DO PRESIDENTE

DECRETO JUDICIÁRIO 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2023/12932,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor CLARO NERI NETO, Escrivão, cadastro n. 801.022-6, classe C, nível 28, Comarca de Correntina, entrância inicial, com fundamento no art. 4° da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020 e com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 30% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); e CET (art. 3º, § 7º, III, da ECE 26/2020).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 deagosto de 2023. 

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2022/19166, 

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA ACASCIA OLIVEIRA SOUZA, Escrevente de Cartório, cadastro n. 225.922-2, classe C, nível 29, Comarca de Santa Maria da Vitória, entrância intermediária, com fundamento no art. 4° da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020 e com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 31% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); e Substituição (art. 3º, § 7º, III, da ECE 26/2020). 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023.

 
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
 

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2021/26435,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora GILZA NEREIDA PINTO FIGUEIREDO, Escrevente de Cartório, cadastro n. 807.685-5, classe C, nível 31, Comarca de Macaúbas, entrância intermediária, com fundamento no art. 3° da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020 e com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 29% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); Substituição (art. 3º, § 7º, III, da ECE n. 26/2020); e CET (art. 3º, § 7º, III, da ECE n. 26/2020).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente

DECRETO JUDICIÁRIO 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO a Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8030963-34.2023.8.05.0000, que suspendeu os efeitos da TUTELA PROVISÓRIA concedida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Coaraci, nos autos da Ação Ordinária n. 8000664-28.2022.8.05.0059;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, em 27 de julho de 2023, no processo TJ-ADM-2023/44968,

DECIDE

REVOGAR o Decreto Judiciário disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de junho de 2023, que reverteu, em caráter provisório, a aposentadoria por invalidez permanente simples do servidor MIGUEL LUIS ALBIANI ALVES FILHO, Técnico de Nível Médio, cadastro n. 213.283-4, classe C, nível 27, da Comarca de Coaraci, de entrância inicial, e RESTABELECER os efeitos do Decreto Judiciário disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de outubro de 2022, que o aposentou por invalidez permanente simples, com efeitos a partir de 06 de outubro de 2016.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023. 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO 

Presidente 

DECRETO JUDICIÁRIO 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2020/14554,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ADAILTON LUIZ BATISTA GOMES, Escrevente de Cartório, cadastro n. 145.724-1, classe C, nível 35, Comarca de Caculé, entrância intermediária, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 40% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); Substituição (Lei Estadual n. 11.357/2009); e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (Lei Estadual n. 11.357/2009).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente
 

DECRETO JUDICIÁRIO 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2022/39878,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ANTONIO EDMILSON SILVA NEVES, Subescrivão, cadastro 191.622-0, classe C, nível 36, Comarca de Barra do Choça, entrância inicial, com fundamento no art. 4° da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020 e com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 41% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); e CET (art. 3º, § 7º, III, da ECE 26/2020).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2022/64568,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ARNALDO BATISTA DE CARVALHO, Escrivão, cadastro n. 803.510-5, classe C, nível 27, Comarca de Chorrochó, entrância inicial, com fundamento no art. 4° da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020 e com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 27% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); e CET (art. 3º, § 7º, III, da ECE 26/2020).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023.
 
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
 

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2023/07691,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora INDAIA SANTANA TEIXEIRA DANTAS, Oficiala de Justiça Avaliadora, cadastro n. 190.643-7, classe C, nível 36, Comarca de Eunápolis, entrância final, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 41% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); e Gratificação de Atividade Externa (Lei Estadual n. 11.170/2008).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente

DECRETO JUDICIÁRIO 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2023/05214,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora ITANA COSTA BRITO BEMFICA, Escrevente de Cartório, cadastro 802.646-7, classe C, nível 26, Comarca de Sapeaçu, entrância inicial, com fundamento no art. 4° da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020 e com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 26% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); Substituição (art. 3º, § 7º, III, da ECE 26/2020); e CET (art. 3º, § 7º, III, da ECE 26/2020).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023.

 
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2021/54627,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora IVONETE DE OLIVEIRA SANTANA BARROS, Escrevente de Cartório, cadastro n. 807.985-4, classe C, nível 30, Comarca de Itaberaba, entrância Intermediária, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 e com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal de Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); e 30% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
 

DECRETO JUDICIÁRIO 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2022/44462,

DECIDE

Aposentar por incapacidade permanente para o trabalho o servidor JOSE ANTONIO PIRES DE ARAGAO JUNIOR, Técnico de Nível Médio, cadastro n. 500.263-0, classe C, nível 34, Comarca de Alagoinhas, entrância final, com fundamento no art. 42, § 1º-A, I, da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o art. 15 da Lei Estadual n. 11.357/2009 e proventos calculados nos termos do art. 9º da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, com efeito retroativo a 15 de setembro de 2022.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023. 

 
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
 

DECRETO JUDICIÁRIO 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2023/07273 apenso ao TJ-ADM-2023/17445,

DECIDE

Aposentar por incapacidade permanente para o trabalho a servidora LUIZA DE SANTANA SILVA, Técnica de Nível Médio, cadastro n. 904.009-9, classe A, nível 12, Comarca de Salvador, entrância final, com fundamento no art. 42, § 1º-A, I, da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o art. 15 da Lei Estadual n. 11.357/2009, com proventos calculados com base no art. 9º da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, com efeitos a partir de 30 de março de 2023.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023. 

 
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
 

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2023/12552,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora MAGNA FRANCO BAHIA LEITE SILVA, Subsecretária, cadastro 808.146-8, classe C, nível 26, Comarca de Salvador, entrância final, com fundamento no art. 4°, § 2º, I, da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020 e com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Abono Permanente (Lei Estadual n. 7.885/2001); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 21% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); TJ-FG (art. 3º, § 7º, III, da ECE 26/2020); e Cargo em Comissão (art. 3º, § 7º, III, da ECE 26/2020).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023. 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente
  

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2023/28590,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA DAS GRACAS PEIXINHO MONTEIRO, Oficiala de Justiça Avaliadora, cadastro n. 011.749-8, classe C, nível 36, Comarca de Feira de Santana, entrância final, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 46% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); e Gratificação de Atividade Externa (Lei Estadual n. 11.170/2008). 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente
 

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2023/11034,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA, Subescrivã, cadastro n. 231.109-7, classe C, nível 29, Comarca de Conceição do Coité, entrância intermediária, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 31% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994). 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente
 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2022/00194,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora SILVANA AIRES VIEIRA COSTA, Escrevente de Cartório, cadastro n. 801.223-7, classe C, nível 30, Comarca de Condeúba, entrância inicial, com fundamento no art. 4° da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020 e com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal de Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 31% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); e Substituição (art. 3º, § 7º, III, da EC n. 26/2020). 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2023.

 
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente


TITULARES DE CARTÓRIOS PODERÃO SER AFASTADOS

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada em 2012, a Procuradoria-Geral da República questiona a ocupação de 147 cartórios do Estado da Bahia por quem nunca foi submetido a concurso específico para exerce a função de delegatários. Alegam que o concurso de 2004, pelo Tribunal de Justiça da Bahia, prestou-se para provimento de cargos constantes no edital, que exigia somente provas, restrita para aqueles que já fossem servidores, no caso, equivalentes a analista judiciário; portanto, não houve recrutamento amplo. A Lei n. 12.352/2011, que privatizou todos os cartórios extrajudiciais da Bahia, extinguindo, esses cargos e  tornou a última unidade a assim proceder, sendo a norma considerada inconstitucional, porque permitiu a migração de uma atividade pública para privada, sem concurso específico, ferindo a Constituição de 1988. Segundo a Procuradoria, a privatização na Bahia, possibilitou a opção desses servidores da atividade pública para privada, violou dispositivos constitucionais, que exige provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro. 

A relatora, ministra Cármen Lúcia, do STF, juntamente com mais quatro ministros, votaram pela inconstitucionalidade, assegurando que eles não podem continuar no cargo sem concurso de provas e títulos e pediu modulação dos efeitos da decisão e foi acompanhada pela ministra Rosa Weber. Depois de mais de 10 anos tramitando na Corte, a decisão sofrerá maior atraso com o pedido de vista do ministro Nunes Marques, que suspendeu o julgamento virtual. Na Bahia, são 147 cartórios extrajudiciais privados que estão sob comandado de servidores públicos.

   


 

MANCHETES DE ALGUNS JORNAIS DE HOJE, 4/8/2023

CORREIO BRAZILIENSE - BRASÍLIA/DF

Maconha: Pacheco critica julgamento da 
descriminalização pelo STF

Para senador, Corte está cometendo um "equívoco grave" 
e invadindo a competência do Legislativo. "Ao se permitir ou 
ao se legalizar o porte de drogas para uso pessoal, de quem se irá 
comprar a droga? De um traficante de drogas", lamenta

O GLOBO - RIO DE JANEIRO/RJ

Meghan Markle teria imposto quantia milionária 

como exigência para assinar divórcio de Harry


FOLHA DE SÃO PAULO - SÃO PAULO/SP

Liberação de agrotóxico no governo Lula segue ritmo da gestão Bolsonaro

Em seis meses e meio foram feitos 231 registros, volume que já supera o total anual de qualquer outra gestão do PT


TRIBUNA DA BAHIA - SALVADOR 

PT se firma como maior partido da Bahia 
em número de filiados

Desde o anúncio da candidatura de Jerônimo Rodrigues ao Governo em 2022, 
a legenda recebeu mais de 10 mil novos filiados

CORREIO DO POVO - PORTO ALEGRE/RS

Lira entrega PEC da Reforma Tributária para Pacheco no Senado

Aprovada em julho na Câmara, proposta será avaliada por senadores


DIÁRIO DE NOTÍCIAS - LISBOA/PT

Papa pede a instituições de caridade que 

não tenham nojo da pobreza

O quarto dia da Jornada Mundial da Juventude é marcada pela participação 

do Papa Francisco, como peregrino, na Via-Sacra, em Lisboa.

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

RADAR JUDICIAL

LULA AINDA NÃO DECIDIU QUEM VAI PARA A PGR

Integrantes do PT sugerem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva adiamento para escolher o sucessor do atual Procurador-geral da República. Esse grupo assegura que a vinculação de Augusto Aras ao ex-presidente Jair Bolsonaro dificulta a manutenção dele no cargo, apesar de uma parte pugnar pela continuidade de Aras. Ademais, ministros do STF, entre os quais Alexandre de Moraes são contra a permanência do atual Procurador. Dois nomes têm preferência no PT: o procurador Antônio Bigonha e o subprocurador Mario Bonsaglia. Aparece também o nome do vice-procurador-geral Paulo Gonet. Já é certo que Aras deixará o cargo no final de setembro.

INSS REVISA BENEFÍCIOS 

O INSS pode alterar benefícios concedidos há dez anos, por incapacidade e assistências, de acordo com resolução do Conselho de Recursos da Previdência Social, responsável pela uniformização das regras para eventuais recursos. Dessa forma, o órgão poderá cancelar o pagamento de aposentadoria por invalidez, denominada atualmente de incapacidade permanente, auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada após 10 anos, porque todos sujeitos a revisão periódica.   

SUPREMA CORTE É REJEITADA

A Suprema Corte dos Estados Unidos, em pesquisa da Gallup, publicada ontem, 2, teve aprovação de apenas 40% dos americanos; a sondagem foi realizada entre os dias 3 e 17 de julho. Se buscada a opinião por partidos, os republicanos aprovam por 62%, enquanto somente 17% tem o mesmo posicionamento e os independente com 41%. Atualmente, a Corte é composta por seis magistrados da ala conservadora, todos nomeados por chefes do governo do Partido Republicano; são progressistas três magistrados, apontados pelos democratas. Por outro lado, a confiança dos americanos na instituição tem caído nos últimos anos de 60% para 47%, verificado em 2022.

HONORÁRIOS PERTENCEM AOS ADVOGADOS

A Corte Especial do STJ decidiu ontem, 2, negar provimento a embargos de divergência, no qual a Usiminas buscava receber honorários obtidos por seus advogados, em ação que tramitou antes da vigência do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994. Se a contratação aconteceu antes da vigência da lei, os horários de sucumbência pertencem aos advogados e não à parte. A regra da Lei 4.215/1963 assegurava que o advogado só poderia executar a cobrança dos honorários sucumbenciais se possuísse instrumento específico celebrado com o constituinte e constasse esse benefício; do contrário, os honorários seriam do cliente.   

JUROS ABUSIVOS

Em Apelação Cível, de Bruno Henrique de Oliveira contra Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná classificou de abusivos juros de financiamento de um veículo e determinou ao banco devolver o carro aprendido ao consumidor, face ao inadimplemento. A instituição alegou que o apelante deixou de pagar as prestações, mesmo depois de notificado extrajudicialmente, requerendo a busca e apreensão do carro. A sentença não entendeu escorchante os juros e julgou improcedente a ação. O caso subiu e o relator, desembargador Renato Braga Bettega, anotou que a taxa média para a mesma operação era de 21,59% ao ano, mas o banco cobrou juros de 50,06%, reformando a sentença para reconhecer a abusividade.

DESPESAS DE MURO DIVISÓRIO

A 4ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial para obrigar um vizinho a dividir as despesas de um muro entre os dois, que precisou ser escorado para não cair, sob fundamento de que a obra é de utilidade comum e, portanto, de obrigação dos proprietários. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a divisão dos custos só aconteceria se houvesse concordância do vizinho. A relatora, ministra Isabel Galloti, mencionou entendimento divergentes sobre o mesmo tema, mas preferiu seguir ensinamentos da doutrina, através de Humberto Theodoro Júnior. Foi invocado o Código Civil, art. 1.297, parágrafo 1º, onde está consignada a obrigação dos dois proprietários na construção do muro divisório. 

Salvador, 3 de agosto de 2023.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.



TRUMP PODERÁ SER PRESO

A terceira acusação contra o ex-presidente Donald Trump, de ontem, 1º, pode impactar para causar-lhe a prisão. O republicano vai responder agora por crimes cometidos contra os princípios básicos da democracia, como o direito ao voto e o cumprimento do resultado das urnas por todos os envolvidos na eleição. Os atos praticados importam em quatro crimes: conspiração para defraudar os Estados Unidos; Conspiração contra direitos; Conspiração para obstruir um procedimento oficial e obstrução e tentativa de obstrução de um procedimento oficial. Trump foi denunciado pelo conselheiro especial do Departamento de Justiça Jack Smith, depois que o grande júri, em Washington considerou culpado. Esses julgadores são pessoas comuns e tiveram várias reuniões nos últimos dias até chegar ao consenso de que o ex-presidente é réu e deverá ser julgado.  

Com tudo isso, Trump não perderá o direito de concorrer à presidência, ainda que seja preso, como é possível. Na acusação consta que ele se valeu de "desonestidade, fraude e engano" para obstruir o processo e "coletar, contar e certificar os resultados das eleições presidenciais". Esses quatro crimes cometidos pelo ex-presidente podem implicar na pena de cinco anos de prisão, pela conspiração para defraudar os Estados Unidos e conspiração contra direitos, além de 20 anos pela conspiração para obstruir um procedimento oficial e obstrução ou tentativa de obstrução de procedimento oficial. Esse processo continuará com audiência em Washington, no dia de hoje, 3, quando as denúncias serão lidas e ele declarará inocente ou culpado. A juíza sorteada para o caso é Tanya S. Chutkan, nomeada pelo ex-presidente Obama, que tem aplicado penas rígidas para os invasores do Capitólio.  

Trump foi réu pela primeira vez em abril e trata-se da compra do silêncio de uma atriz pornô; este caso só será julgado em março/2024; em junho, nova acusação por ter guardado documentos secretos depois que saiu da Casa Branca. A terceira acusação deu-se na Geórgia e a apreciação da denúncia ocorrerá para torná-lo réu ou não no final deste mês.