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sábado, 28 de junho de 2014
TANQUE NOVO SOFRE AMEAÇA
Taque Novo e Botuporã
formam a comarca denominada de Tanque Novo; tem população de 27.282 habitantes
e área territorial de 1.368,425 km2, superior à comarca de Feira de Santana.
Se observada a
população, Tanque Novo necessita de dois juízes, considerando os dados da ONU que
entende razoável a proporção de um juiz para cada 12.000 habitantes.
O jurisdicionado já não
encontra facilidade para acesso à Justiça, na comarca, porque custosa a
mobilidade, grande a extensão dos dois muncípios e não há infraestrutura no
fórum, instalado em casa velha e sem a mínima segurança, tem poucos servidores,
sem juiz, sem promotor e sem defensor.
Para esses males, o
remédio não pode ser o receitado pelo Tribunal: desativar a comarca. Essa
medida já foi tomada três anos atrás e agora volta a ser prescrita para outras
unidades judiciárias. Se esse for o caminho do Tribunal para solucionar
problemas dessa natureza, terá de fechar comarcas de relevo, como Luis Eduardo
Magalhães, Camaçari, Porto Seguro e outras.
Decididamente, a região
de Tanque Novo passa por inúmeros obstáculos, pois a desativação de Botuporã,
anexada a Tanque Novo, em 2011, não se mostrou suficiente “para a economia do
Tribunal”, e, agora pretende-se deixar quase 30 mil jurisdicionados sem a
justiça no local, recomendando aos cidadãos tomar transporte ou deslocar-se
ainda que de jumento para chegar à justiça.
Em Tanque Novo, que recebeu a comarca desativada de Botuporã, tramitam
quase 2 mil processos com um quadro de 06 servidores, mas nenhum com a função original
de escrivão ou oficial. E o pior é que o Tribunal continua violando norma legal e
jurisprudência do STJ, quando deixa de pagar ao escrevente que exerce a função
do titular do cartório o valor correspondente ao cargo que exerce; suporta o ônus
do encargo, sem o bônus do trabalho; mas esse mesmo servidor ainda acumula
outra ou outras funções. Daí o motivo pelo qual, quando Corregedor, dissemos
que o servidor, na Bahia, é escravizado.
O Tabelionato de Notas,
por exemplo, é função desempenhada pelo oficial de justiça; outro oficial de
justiça exerce o cargo de escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e, ao mesmo
tempo, sub-ofical do Registro Civil de Pessoas Naturais; um escrevente
desempenha a função de escrivão do Cartório dos Feitos Criminais. Também o
Cartório de Registro de Imóveis está ocupado por um servidor do Judiciário, vez
que não há delegatário.
A despeito de a Lei de
Organização Judiciária n. 10.845/2007, ter aumentado o quadro de servidores,
Tanque Novo, como grande parte das comarcas da Bahia, não conta nem mesmo com o
quadro anotado na lei anterior, de 1979, Lei 3.731, que estatuia:
Art. 157 – Haverá nas
sedes das Comarcas de primeira e segunda entrâncias em que funcione apenas um
juiz:
I – um Tabelião de
Notas, que acumulará as funções de Oficial de Protesto de Títulos;
II – um Escrivão dos
Feitos Cíveis;
III – um Escrivão dos
Feitos Criminais, do Júri, das Execuções Penais e de Menores:
IV – um Oficial do
Registro de Imóveis, que acumulará as funções de Oficial de Registro de Títulos
e Documentos e das Pessoas Jurídicas;
V – um Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais;
VI – um Administrador
do Fórum, onde existir prédio destinado a esse fim;
VII – um Avaliador
Judicial, que acumulará as funções de Depositário Público;
VIII – dois Oficiais de
Justiça, que acumularão as funções de Comissário de Vigilância;
IX – cinco (5)
Escreventes de Cartório, servindo um em cada serventia.
Portanto, eram
necessários, em 1979, 14 servidores nas comarcas de primeira e segunda
entrâncias. De lá para cá nunca houve concurso e a Lei 10.845/2007 aumentou o
quadro, no total de 46 servidores, mas Tanque Novo não dispõe nem mesmo dos 14 anotados na lei de 1979.
Espera-se que o Tribunal
de Justiça não sacrifique ainda mais o cidadão da comarca de Tanque Novo e
desista do remédio mortífero de fechar a justiça para quase 30 mil habitantes.
sexta-feira, 27 de junho de 2014
MAGISTRADOS CONTRA CNJ
A ANAMAGES, Associação
Nacional dos Magistrados Estaduais, ingressou com mandado de segurança contra
ato do CNJ. Trata-se de questionamento da Resolução n. 151 de 05/07/2012,
relativa ao desrespeito à inviolabalidade, à intimidade, à privacidade e ao
sigilo dos dados que se determinou sejam divulgados.
Na inicial argumenta-se:
“a exigência de que os Tribunais identifiquem nominalmente cada servidor e
Magistrado do respectivo órgão, informando a sua remuneração e a unidade na
qual prestam os seus serviços... ofende o direito líquido e certo dos
associados substituídos, contido no art. 5º, inciso X e XII da Constituição
Federal de 1988”. Diz ainda que o assunto não é para ser tratado no CNJ,
mostrando-se, portanto, a incompetência do órgão para expedir a Resolução
contraditada. Invoca ainda a Lei de Acesso à Informação, que garante a
“proteção da informação sigilosa e da informação pessoal e da informação
pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual
restrição de acesso”, art. 6º, III. Explica que a divulgaçãoo das matrículas,
nomenclatura dos cargos e valores percebidos por cada um deles já é por si só
suficiente para o controle de legalidade, entendendo desnecessária a enunciação
do nome.
O ministro Luiz Fux,
relator, mandou notificar o Presidente do Conselho Nacional de Justiça para
prestar informações, deixando para depois a apreciação da liminar. Deu ciência
também à Procuradoria-Geral da República para possível ingresso no feito.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO ALÉM DO NÚMERO
O STJ garantiu o
direito à nomeação e posse de candidato no concurso público de juiz de Direito
do Tribunal de Justiça do Acre, além do limite inicial de vagas.
Entendeu a Corte que a
discricionariedade do Administrador não pode contrariar os princípios da
boa-fé, da motivação e da proteção da confiança.
O edital previa o
provimento das dez vagas existentes e das que viessem a surgir. Foram nomeados
31 dos 32 candidatos aprovados, mas havia mais vagas, além de mais 20 cargos que
foram criados.
O 32º candidato não foi
nomeado e ingressou com mandado de segurança; o ministro relator entendeu ser
“inescusável falta de convocação do impetrante, enquanto candidato regularmente
aprovado no referido concurso público”.
Diz mais o relator: “a expectativa
do candidato transforma-se em pleno direito se, durante o período de vigência
do certame, restar configurado, no campo fático, determinados cenários que
ponham em causa os princípios constitucionais da isonomia e da supremacia do
interesse público, que têm no instituto do concurso público o seu mais eficaz
instrumento de efetivação”.
PISO SALARIAL PARA ADVOGADO
Três projetos foram
votados na quarta feira, 25/6, no Distrito Federal, sobre o sistema jurídico. O
PL n. 1.940/14 fixa um novo piso salarial para o advogado empregado privado;
outro, PL n. 1.941/14 trata do exercício da advocacia em órgãos públicos, nas
empresas públicas e de economia mista. O terceiro projeto, PLC n. 96/14 altera
a LC n. 828/10, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Centro de
Assistência Judiciária. Após a aprovação pela Câmara Legislativa, os projetos
seguem para sanção do governador do Estado.
Fixou-se em R$ 2.000,00
mensais como piso para jornada de 20 horas semanais e de R$ 3.000,00 para
jornada de 40 horas semanais para o advogado de empresa privada.
Haverá reajuste anual
de acordo com a variação do INPC, acrescido de 1% em janeiro.
quinta-feira, 26 de junho de 2014
JUIZ DE ALAGOAS PUNIDO
Um juiz de Alagoas
continua aposentado compulsoriamente, depois de decisão do STF. O CNJ aplicou
ao magistrado a aposentadoria compulsória, alterando o castigo imposto pelo Tribunal
de Alagoas, consistente em censura. O erro do juiz deu-se porque, em liminar,
determinou que a Eletrobrás fizesse um depósito de R$ 63 milhões na conta do
autor da demanda.
No recurso, o recorrente
questionava matéria processual, vez que a forma para aplicação da pena desobedecia
a lei; alegou excesso de prazo entre a abertura do processo administrativo e
ofensa ao devido processo legal, porque o corregedor do CNJ despachou o feito em
29/08/2006, um ano após o juiz ter sido condenado pelo Tribunal. Sustentou sua
tese no que dispõe o art. 103-B da Constituição, que garante 12 meses para
revisão de processos disciplinares.
A Corte, à unanimidade,
rejeitou os argumentos do magistrado e manteve a decisão do Conselho Nacional
de Magistratura. O relator, ministro Dias Toffoli, considerou a data de
19/06/2006, como início do prazo alegado, oportunidade na qual o plenário do
CNJ mandou abrir o processo.
Disse o relator: “O
corregedor não tem o poder de ofício de abrir procedimento de revisão. Quem o
tem é o Plenário, que agiu a tempo”. Rejeitou o desconhecimento da acusação,
sob o fundamento de que “tratando-se de processo de revisão disciplinar, é
evidente que o fato apurado é o mesmo tratado no processo aberto no TJ-AL.
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