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sábado, 17 de janeiro de 2015

MAGISTRADO APOSENTADO GANHA MUITO: NÃO PODE ADVOGAR

A Constituição estabelece: 

“Art. 95 ...

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

Criou-se alguma polêmica, acerca da expressão “no juízo”, vez que uns entendem tratar-se de “vara”, outros compreendem como “comarca”. Mas, não entraremos no mérito dessa discórdia, porque aí não reside o foco desse trabalho. 

O impedimento para o magistrado exercer a advocacia nos três anos seguintes, denomina-se de “quarentena”, cujo objetivo é obstar eventual influência pessoal no local onde deixou o cargo. Apesar de correta a regra, não se estendeu sua aplicação a outras categorias, a exemplo do presidente do Banco Central que pode atuar na iniciativa privada no dia seguinte ao deixar o cargo. 

O Estatuto da OAB, art. 34, inc. I, diz:

“Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo...” “

A OAB serve-se dois dois dispositivos acima para vedar administrativamente a advocacia para o magistrado aposentado; e o pior é que entende haver dominação do aposentado em todas as varas, em todas as comarcas, em todas as câmaras judiciais do Estado. Mas não fica aí o absurdo, pois o Conselho Federal da entidade de classe, entende que o septuagenário, mais comumente, contamina também membros do escritório da sociedade da qual faz parte. Assim, todos os advogados, não importa quantos, se participarem da mesma sociedade na qual tem um magistrado aposentado, ficarão impedidos de exercer a profissão nos três anos seguintes. Impede o exercício do trabalho ao advogado que nunca judicou. 

Essa medida indecorosa e absolutamente corporativa faz lembrar atos de força do regime de exceção tão combatida pela OAB em tempos passados. Considere-se o caráter institucional da entidade para que se possa avaliar o alcance da interpretação ampla dada pelos advogados, quando a Constituição, na sua literalidade, em doutrina ou em jurisprudência impôs a condição restritiva. 

A Lei n. 8.906/94, Estatuto da OAB, penaliza o advogado que esteja impedido “de fazê-lo”, todavia, não é o caso definido na Constituição, pois o parágrafo único, V, é bem claro e não comporta a digressão oferecida pela entidade da classe. É entendimento singular, pois os tribunais e a doutrina emprestam o conceito adequado ao dispositivo, considerando impedido a “advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,...”. A restrição anotada na lei não pode ser distorcida e ampliada pelo intérprete e, por isso, o impedimento limita-se ao juízo de onde se desligou o interessado.

Mas, os advogados, desde o ano de 2013, em ato de força decidiram que o escritório de advocacia, não importa o número de advogados, se são sócios do magistrado aposentado, toda a banca estará impedida de atuar em qualquer câmara ou vara do estado, sem se importar de onde se deu o afastamento. Os sócios da empresa de advocacia, apesar de não terem vedação alguma para advogar, passam a ser vinculados ao destino de quem exerceu a magistratura e só poderão patrocinar causas depois de três anos, a partir da aposentadoria do magistrado aposentado e sócio.

Um dos conselheiros da OAB, na apreciação do caso, manifestou da seguinte forma:

“o ideal seria se declarar o impedimento deste magistrado em quarentena, que não precisa da profissão para sobreviver, pois possui seus proventos de pensionista,...” Conclui para “deixar o caso sob a Égide do Judiciário e dos Mandados de Segurança”.

Essa exposição, corroborada pelo Conselho Federal, contribui para diminuir o conceito da entidade, vez que há preferência para decidir diferentemente do que manifestam os julgadores e ainda forçam, propositadamente, o prejudicado a requerer em juízo um direito que, de antemão, lhe é assegurado. 

Esse procedimento é semelhante ao adotado pelos poderosos que preferem sonegar dos fracos com a assertiva de mandar procurar seus direitos, quando sabem que ele existe. 

O exercício da advocacia tem âmbito territorial, que não é alcançado pela legislação, porquanto proíbe a atuação dentro da competência funcional. A OAB demonstra um temor incompatível até mesmo com o juiz, desembargador ou ministro na ativa.

O CNJ posicionou-se da seguinte forma:

“A matéria submetida à consulta já foi objeto de análise deste Conselho, em sua antiga composição, tendo sido fixada interpretação de que o “sentido da disposição constitucional do inciso V, do artigo 95 da Constituição Federal é evitar que o Magistrado inativo venha a advogar em curto lapso temporal, tão-somente em relação a seus pares nos Tribunais de origem ou no Juízo do qual se afastou, devendo ser interpretado a norma de maneira estrita”. 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo decisões semelhantes, concedeu a um juiz aposentado o direito de exercer a advocacia, em todas as comarcas do Estado, inclusive no Tribunal de Justiça, desde que não seja aquela Câmara, onde atuou, na condição de julgador. 

Em liminar manifestou o desembargador relator: “Daí que a expressão “juízo” deve ser entendida como “comarca” (na Justiça Estadual), “circunscrição judiciária” (na Justiça do Distrito Federal) ou “seção judiciária” (na Justiça Federal) – que é a divisão judiciária do território de um estado federado onde estão instalados os órgãos jurisdicionais – varas, juizados e auditorias militares”.

O respeitável advogado Sergio Bermudes entende da mesma forma: “...o juiz fica impedido de exercer a advocacia perante qualquer órgão do tribunal de onde saiu, câmara ou turma, seção, órgão especial, tribunal pleno, conselho, presidência ou vice-presidência corregedoria”.

A percepção é de que o juiz está impedido de exercer a advocacia durante 3 (três) anos somente no âmbito da unidade onde trabalhou e de onde saiu para a advocacia. 

E mais: se o magistrado aposentado, que requereu e obteve inscrição na OAB integrar sociedade somente a ele é alcança o impedimento, não resvalando sobre os sócios que não provieram da magistratura. A norma é de caráter personalíssimo e não pode atingir a quem não possui a condição elencada na lei. Outra intelecção leva a conclusão de falseamento do que está escrito. 

Salvador, 17 de janeiro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados.

MAGISTRADOS COM NOVO SALÁRIO

Os magistrados baianos já receberão neste mês de janeiro o novo salário, conforme a Lei n. 13.091, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, neste mês de janeiro. A norma dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

O CNJ decidiu que a execução da lei independe de normas estaduais para entrar em vigor. Assim, os desembargadores da Bahia receberão salário bruto de R$ 30.471,10, enquanto os juízes terão vencimentos variáveis entre R$ 28.338,14 e R$ 23.284,14. Os magistrados ainda farão jus ao auxílio-moradia, extensivo a toda a classe e condedido não por lei, mas por decisão de um ministro do Supremo Tribunal Federal.

CRISTIANO RANGEL CONTINUA NA FLÓRIDA


O empresário Cristiano Rangel, acusado de trancar e espancar a namorada, no seu apartamento, foi condenado a 4 anos e meio em regime semi-aberto, mas fugiu e foi preso em Fort Lauderdale, Flórida, Estados Unidos, no dia 17 de dezembro; só foi liberado onze dias depois, mediante fiança de US$ 7 mil. Havia mandado de prisão, distribuído inclusive para a Interpol.O empresário, continua na Flórida, onde aguarda julgamento de recurso que acontecerá brevemente.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

MARIO HIRS NO TRE


O desembargador Mario Alberto Simões Hirs tomou posse ontem como juiz do Tribunal Regional Eleitoral, que ele presidiu entre 27 de julho de 2010 a 29 de novembro de 2011, quando renunciou para ocupar a Presidência do Tribunal de Justiça. O atual presidente, que ocupa a vaga deixada pela desembargadora Maria do Socorro, foi saudado pelo presidente, desembargador Lourival Almeida Trindade que ressaltou as qualidades do empossado: “Nós sabemos como o sistema penal é perverso. E Vossa Excelência sabe fazer essa dosimetria de como aplicar o sistema de uma forma bastante justa”.

BRASILEIROS MARCADOS PARA MORRER

Pela primeira vez na história deste país, um brasileiro no exterior, poderá ser executado na Indonésia pelo crime de tráfico de drogas. Marco Archer Cardoso Moreira, 53 anos, foi condenado em 2004, quando viu frustrada sua tentativa de ingressar no país com 13,4 kg de cocaína escondida em tubos de uma asa-delta. A execução que seria no sábado, amanhã, foi transferida para domingo, dia 18. Outro brasileiro está no corredor da morte na Indonésia, Rodrigo Gularte, 42 anos, condenado pelo tráfico, com pedido de clemência também rejeitado. 

O advogado Utomo Karim não obteve sucessos nos vários pedidos de clemência para evitar a execução. No Direito Internacional a pena de morte não é proibida universalmente. A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Tribunal Penal Internacional valorizam a vida e desestimulam a adoção da pena de morte. Apesar dessas fontes de todo esse esforço da comunidade jurídica internacional, a pena de morte é praticada em muitos Estados e a Indonésia é soberana para adotá-la no caso de trafico de droga, como os Estados Unidos admite em outras situações. 

A única forma para evitar a execução do brasileiro é através do pedido de clemência que o governo brasileiro está promovendo, mas que não tem obtido sucesso.

GREVISTAS NÃO PODEM SER PUNIDOS

O Tribunal Regional do Trabalho, através da Seção de Dissídios Coletivos da 15ª Região, declarou nulas demissões de trabalhadores em unidades de saúde do município de Americana, por terem participado de greve que respeitou a atividade essencial e não causou prejuízo à população. O entendimento é de que só poderão ser demitidos quando houver abuso no movimento. 

Durante 15 dias, no segundo semestre de 2014, a categoria protestou por atrasos nos salários e não compareceu ao trabalho, motivando a demissão de 17 trabalhadores. O Ministério Público Federal questionou o ato, alegando que houve uma reivindicação por “justo direito”. A RPS alegou dificuldades financeiras para justificar a demissão, mas a relatora assegura que não houve comprovação da justificativa, pois durante a greve a entidade recebeu R$ 670 mil da Prefeitura. 

Esse entendimento impede punição, como demissão ou corte no ponto, de servidores que participam de greve por motivo justo, a exemplo de reclamação por condições dignas de trabalho, reposição salarial, desde respeitado o funcionamento essencial da atividade e que não causa prejuízo à população.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

INVESTIDORES AMERICANOS CONTRA PETROBRÁS

Investidores Americanos cônscio de seus direitos ingressaram com 11 ações judiciais contra a Petrobrás, buscando ressarcimento dos prejuízos ocasionados pela operação Lava Jato. Quando a empresa lançou as ADRs obrigou-se a proteger o acionista, submetendo-se à legislação Americana nesse particular. A ação judicial não deve demorar mais de cinco anos. 

Há precedentes de condenações no mercado de capitais, a exemplo da Enron que temendo a condenação fez acordo e pagou US$ 7.2 bilhões, a World Com, pagou RS$ 6.2 bilhões e a Tyco com US$ 3.2 bilhões. Invocou-se a fraude e falsificação de informações relevantes.

Enquanto no Brasil as ações despencaram em torno de 80%, nos Estados Unidos a queda das ADRs, foi de 46%. Ademais, a Justiça Americana costuma punir as empresas com a indenização punitiva, consistente no dolo e na culpa, além da indenização compensatória. 

Não foi estipulado um valor à causa, mas considerando a queda do valor de mercado da empresa, R$ 104 bilhões, entre maio/2010 a novembro/2014, pode-se chegar a números bastante altos, considerando que 30% do capital da Petrobrás está na forma de ADR.

INADMITIDA RENÚNCIA DE ALIMENTOS

A ex-companheira ingressou com ação de alimentos, alegando que viveu 10 anos em união estável; assinou escritura pública de renúncia à prestação alimentícia, mas no curso do tempo sofreu um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras.

A sentença julgou parcialmente procedente e condenou o ex-companheiro a pagar a pensão de R$ 3 mil até a alta médica, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibildade-necessidade, parágrafo 1º, art. 1.694 Código Civil. 

A causa chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o relator, ministro Raul Araújo assegura que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. Afirmou que o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos não permite a aceitação da renúncia; diz que é válida a renúncia manifestada no acordo de separação judicial ou no divórcio, inadmitida na constância do vinculo familiar.

Manteve a decisão que fixou os alimentos provisórios.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

LULA: TEMOS DE SER ÉTICOS!


MENOS SERVIDORES

Decretos Judiciários publicados no Diário Oficial de hoje, 14/01, concedem aposentadorias voluntárias aos seguintes servidores:

NILZA MARIA NOGUEIRA SANTANA, escrevente de cartório da Comarca de Juazeiro. 

SEVERIANO DE SOUZA CALDEIRA, oficial de Justiça, avaliador da Comarca de Alagoinhas. 

A gratidão de todos os jurisdicionados das comarcas de Juazeiro e Aagoinhas e que vivam com saúde.